TJSP 01/08/2011 - Pág. 557 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
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do Código de Processo Civil em sua nova redação, processe-se o recurso como agravo de instrumento no efeito devolutivo. 2)
Demonstre a agravante, em cinco dias, o cumprimento do requisito previsto no art. 526 do Código de Processo Civil. 3) Fica
prejudicada a intimação da agravada para resposta porque ainda não citada. Int. São Paulo, 18 de julho de 2011. - Magistrado(a)
Francisco Olavo - Advs: Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) - Palácio da Justiça - Sala 339
Nº 0149373-28.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Prefeitura Municipal de Itapecerica
da Serra - Agravado: Jose Macedo (Espólio) - Despacho de fls. 16: 1. Diante dos fatos e documentos apresentados não se
vislumbra lesão à parte, até o julgamento do presente recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Para
a fixação do valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), segue-se o critério estabelecido pela
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.625/ MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/06/2010, DJ 01/07/2010). Assim, toma-se o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), apurado
quando da extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação, qual seja 16/12/2010. Remetam-se
os autos ao contador para o devido cálculo. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2011. - Magistrado(a) Osvaldo
Capraro - Advs: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB: 282629/SP) - KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB: 174671/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 339
Nº 0149400-11.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Prefeitura Municipal de
Itapecerica da Serra - Agravado: P Com Informatica Santa Marian Ltda Microempreasa - Despacho de fls. 16: 1. Diante dos fatos
e documentos apresentados não se vislumbra lesão à parte, até o julgamento do presente recurso, razão pela qual indefiro o
pedido de efeito suspensivo. 2. Para a fixação do valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80),
segue-se o critério estabelecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.625/ MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJ 01/07/2010). Assim, toma-se o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), apurado quando da extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação,
qual seja 16/12/2010. Remetam-se os autos ao contador para o devido cálculo. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de julho
de 2011. - Magistrado(a) Osvaldo Capraro - Advs: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB: 282629/SP) - KARIN BELLÃO CAMPOS
(OAB: 174671/SP) - Palácio da Justiça - Sala 339
Nº 0149450-37.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Prefeitura Municipal de Itapecerica
da Serra - Agravado: Ailton Faustino da Silva - Despacho de fls. 16: 1. Diante dos fatos e documentos apresentados não se
vislumbra lesão à parte, até o julgamento do presente recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Para
a fixação do valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), segue-se o critério estabelecido pela
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.625/ MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/06/2010, DJ 01/07/2010). Assim, toma-se o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), apurado
quando da extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação, qual seja 16/12/2010. Remetam-se
os autos ao contador para o devido cálculo. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2011. - Magistrado(a) Osvaldo
Capraro - Advs: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB: 282629/SP) - KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB: 174671/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 339
Nº 0149451-22.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Prefeitura Municipal de Itapecerica
da Serra - Agravado: Jose Macedo (Espólio) - Despacho de fls.16: 1. Diante dos fatos e documentos apresentados não se
vislumbra lesão à parte, até o julgamento do presente recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Para
a fixação do valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), segue-se o critério estabelecido pela
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.625/ MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/06/2010, DJ 01/07/2010). Assim, toma-se o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), apurado
quando da extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação, qual seja 16/12/2010. Remetam-se
os autos ao contador para o devido cálculo. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2011. - Magistrado(a) Osvaldo
Capraro - Advs: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB: 282629/SP) - KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB: 174671/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 339
Nº 0149476-35.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Prefeitura Municipal de Itapecerica
da Serra - Agravado: Daniel Despezzio - Despacho de fls. 16: 1. Diante dos fatos e documentos apresentados não se vislumbra
lesão à parte, até o julgamento do presente recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Para a fixação do
valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), segue-se o critério estabelecido pela jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.625/ MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJ
01/07/2010). Assim, toma-se o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), apurado quando da
extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação, qual seja 16/12/2010. Remetam-se os autos ao
contador para o devido cálculo. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2011. - Magistrado(a) Osvaldo Capraro Advs: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB: 282629/SP) - KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB: 174671/SP) - Palácio da Justiça - Sala
339
Nº 0150851-71.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia
- Agravado: Humberto Vieira da Cruz - Despacho de fls. 23: 1. Para a fixação do valor de alçada da presente execução fiscal
(artigo 34 da Lei nº 6.830/80), segue-se o critério estabelecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.168.625/ MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJ 01/07/2010). Assim, toma-se o valor de
R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), apurado quando da extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E
até a data da propositura da ação, qual seja 25/09/2007. Remetam-se os autos ao contador para o devido cálculo. Após, voltem
conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2011. - Magistrado(a) Osvaldo Capraro - Advs: Marcus Vinicius Abussamra (OAB: 92496/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 339
Nº 0150948-71.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia Agravado: G G B Imoveis Ltda - Despacho de fls. 23: 1. Para a fixação do valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34
da Lei nº 6.830/80), segue-se o critério estabelecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.625/
MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJ 01/07/2010). Assim, toma-se o valor de R$328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), apurado quando da extinção da UFIR, atualizado pelo IPCA-E até a
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