TJSP 02/08/2011 - Pág. 1086 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
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A lógica tradicional, de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo
os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos,
um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos ... Ora, ao se
orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem
comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente em vista do bem comum. E como o bem
comum se compõe de dois elementos primaciais - a idéia de justiça e a utilidade comum - são esses elementos, de caráter
essencialmente valorativo, os princípios orientadores” (Hermenêutica do Direito Brasileiro, RT, 1.968, vol. l, pág. 86, apud 1º
TACivSP - Agravo de Instrumento nº 705.138-3 - Guararapes - 10ª Câm. - 24/9/1996 - Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz
Nogueira - m.v.). Posto isto, concedo em parte a ordem para o fim de determinar se proceda à análise do requerimento de
remoção da impetrante para uma das Unidades Prisionais afetas à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
sitas na Região Oeste (Presidente Prudente) e que se situem em Presidente Venceslau, Presidente Bernardes ou Cauiá, pelo
critério da união de cônjuges de que trata o art. 130 da Constituição do Estado de São Paulo, priorizando-a, pois, sobre as
remoções pleiteadas com base apenas na LPT, dada a preferência daquela sobre estas na forma do art. 3º da Resolução SAP
410/06, e efetivando-a em havendo ou quando houver vaga em alguma das unidades prisionais aludidas. Oficie-se para
cumprimento. Custas e despesas, havendo e em reembolso, pela FESP. Descabe impor pagamento de verba honorária
advocatícia. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável
ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I.
e C.. São Paulo, 05 de julho de 2011. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP), VADILSON DOS SANTOS (OAB 210537/SP)
Processo 0004124-81.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Neildson Monteiro da Silva
- Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo - Diret. de Ens. Reg. Sul 1 - Sentença 267,VIII do
CPC - ADV: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)
Processo 0005085-56.2010.8.26.0053 (053.10.005085-1) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Wind
Exportação e Importação Ltda - Estado de São Paulo - Ao que consta, a ré sustenta, para manutenção do auto impugnado, que
o destinatário das mercadorias não é armazém geral (o que é fato). Em contrário, sustenta a autora que esse fato é irrelevante
para fins de incidência tributária, e interessa determinar exatamente qual a operação, a fim de fixar se é tributável ou não.
Identifique a autora, nos autos, qual o destino dessas mercadorias (nota fiscal de simples transferência, notas de venda para
a empresa destinatária e registros contábeis respectivos, inclusive no estoque, além da prova de pagamento), para que se
evite produzir prova pericial, o que parece desnecessário. Int. - ADV: ERICA UEMURA (OAB 100407/SP), MARCIO SOCORRO
POLLET (OAB 156299/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
Processo 0005382-29.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Ines Alpha e outros - Prefeitura
Municipal de São Paulo - Aguarde-se a chegada dos autos do agravo, para exame do v. Acórdão, pois apenas a ementa não
permite compreensão do conteúdo da decisão. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA
DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
Processo 0005530-40.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Benedito Pereira da Silva e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a CBPM sobre o noticiado não cumprimento da tutela
antecipada embora desta tenha sido intimada em 31.3.11. Prazo: 72 horas. Int. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA
(OAB 102678/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP)
Processo 0005901-38.2010.8.26.0053 (053.10.005901-8) - Notificação - Provas - São Paulo Previdência - Mauricio Grechi
e outros - Vistos. Entreguem-se os autos ao autor conforme requerido, anotando-se. Int. - ADV: CELIA MARIA ALBERTINI NANI
TURQUETO (OAB 65006/SP)
Processo 0006560-47.2010.8.26.0053 (053.10.006560-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Ademar Cunha e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Comprovem os autores o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o
documento de fls. 266 é desprovido de autenticação bancária, sendo mero comprovante de agendamento, providenciando o
recolhimento de mais um porte de remessa, conforme certificado no verso de fls. 260. Prazo 5 dias. Pena de deserção. - ADV:
WILSON FERREIRA (OAB 295218/SP), JESUE PEDRO PADILHA (OAB 56779/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/
SP)
Processo 0006806-09.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Lerci Benedito
Marques Rosa e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - 1- Recebo o recurso de apelação dos autores, em seus
regulares efeitos. 2- Cite-se para contra-razões. 3- Após, subam os autos. 4- Int. - ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB
276848/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP)
Processo 0007616-81.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Veracilda
Lima de Carvalho e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - 1- Recebo o recurso de apelação dos autores, em seus
regulares efeitos. 2- Cite-se para contra-razões. 3- Após, subam os autos. 4- Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0007861-92.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Datasafe Ltda - Comissão de
Licitação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
efeitos legais, a desistência do(a) Mandado de Segurança proposto(a) por Datasafe Ltda em face de Comissão de Licitação da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observo ser desnecessária anuência da autoridade coatora ou
de eventual litisconsorte necessário para a desistência, supondo tenha algum sido notificado e ingressado no processo in casu,
porquanto a respeito pacífica é a jurisprudência do Excelso Pretório, in verbis: “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA:
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer
tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes. 2. Entendimento que
deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes
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