TJSP 02/08/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
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honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (artigo 652-A do Código de Processo Civil), devendo ficar
ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(parágrafo único do artigo 652-A do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase, intimando-se e cientificando-se. O CREDOR DEVERÁ PROVIDENCIAR CÓPIA DA PETIÇÃO DE FLS. 26/29, A FIM DE
INSTRUIR O PRESENTE MANDADO, RECOLHENDO, TAMBÉM, TAXA DE DILIGÊNCIA. Mongaguá, d.s.. RODRIGO RAMOS
Juiz de Direito - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
366.01.2010.003265-1/000000-000 - nº ordem 693/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - D. D. S. R. X L. C. G.
- Intimem-se às partes de que foi designado para o dia 08 de dezembro de 2011 às 13:00 horas para o exame de investigação de
paternidade a ser realizado no Hospital Guilherme Alvaro em Santos/SP. - ADV LUCIANE DE MENEZES ADAO OAB/SP 222927
- ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881 - ADV PATRICIA DOS SANTOS RECHE OAB/SP 201274 - ADV LUCIANE
DE MENEZES ADAO OAB/SP 222927
366.01.2011.003306-5/000000-000 - nº ordem 654/2011 - Exoneração de Alimentos - S. L. C. X C. C. C. M. E OUTROS
- Fls. 30/31 - Autos número 654/11 Vistos, De momento, quanto ao pedido formulado pelo autor, ressalto que o benefício da
assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária
para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei
1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060/50,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, PROVIDENCIE O AUTOR, NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, A JUNTADA DE SUAS
DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três
últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha
as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código
de Processo Civil. A patrona deverá providenciar o recolhimento da taxa de carteira de previdência, conforme previsto em lei. A
serventia, por sua vez, na hipótese de apresentação das declarações de imposto de renda, em se tratando de documento sigilo,
deverão ser arquivadas em pasta própria para análise oportuna. Publique-se, intimando-se, cientificando-se. Mongaguá, d.s.
RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV JOAO CARLOS ZELANTE OAB/SP 104270
366.01.2011.003332-5/000000-000 - nº ordem 661/2011 - Busca e Apreensão de Menores - A. R. B. B. X R. D. A. P. - Fls.
45 - Controle de Ordem número 661/11 Vistos, De momento, quanto ao pedido formulado pelo autor, ressalto que o benefício
da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária
para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei
1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060/50,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, PROVIDENCIE A(O) REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, A JUNTADA
DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos
três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário,
recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257
do Código de Processo Civil. A serventia, por sua vez, na hipótese de apresentação das declarações de imposto de renda, em
se tratando de documento sigilo, deverão ser arquivadas em pasta própria para análise oportuna. Publique-se, intimando-se,
cientificando-se. Mongaguá, d.s. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI OAB/SP
212872
366.01.2011.003364-1/000000-000 - nº ordem 667/2011 - Interdição - FERNANDO MARCELINO PASTOR X LUISA PASTOR
AMIGO - Fls. 39 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. O patrono do requerente, no entanto, nos termos
previsto em lei, deverá providenciar o recolhimento da taxa de carteira de previdência, fixado o prazo de 10 dias. Fixado o prazo
de 10 dias, intime-se o requerente para que atenda o requerido pelo Ministério Público, conforme cota de fls. 38. Publique-se,
intimando-se, com urgência. (a) RODRIGO RAMOS. Juiz de Direito. (OBS.: Cota do MP de fls. 38 - Intime-se o Procurador a
aditar a inicial para incluir-se no pólo ativo. Os pedidos relativos a direitos sucessivos deverão ser aduzidos em rito próprio, por
incompatibilidade de ritos.) - ADV JOÃO JOSÉ BENITEZ ALBUQUERQUE OAB/SP 199737
366.01.2011.003373-2/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I X MARIA CIRLENE PASSOS DE SOUZA - Fls. 23 - Controle de Ordem número 669/11 Vistos, Por primeiro, intime-se o
autor para que providencie o aditamento da inicial, atribuindo à causa o valor do contrato, complementando-se, inclusive, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º