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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 1825

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

1825

reais), com amortização mensal a partir de junho de 2008, constando pagamento até abril de 2011, data em que o extrato foi
impresso do sistema. Na contestação, o requerido não teceu uma vírgula de comentário a respeito destes extratos que, por
implicarem disponibilização de crédito na mesma conta corrente do terceiro, podem significar novação em relação ao contrato
anterior 095.003.266. Em nenhum momento o banco falou sobre a vigência simultânea de dois contratos de disponibilização
de crédito em favor do terceiro, na mesma conta corrente, e era sua obrigação esclarecer tais fatos, uma vez que o autor
alega adimplência por parte do terceiro afiançado, acostando documentos que demonstram a amortização mensal do crédito
contratado. Considero que o banco não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, deixando de justificar o extrato de
fls. 24/32. Deste modo, considero viável o acolhimento da pretensão do autor, para declarar inexistente o débito de R$14.522,40
que motivou a inclusão de seu nome junto ao SERASA. Faço consignar que, muito embora a pesquisa de fls. 20, não traga
elementos claros acerca do contrato que ensejou a negativação, nada foi impugnado pelo banco. Neste contexto, forçoso
reconhecer que o réu praticou ato ilícito ao incluir o nome do autor no órgão SERASA, causando-lhe abalo de crédito, presumido
em casos que tais, apto a gerar dever de indenizar por parte o banco responsável por tal inclusão. Desta feita, considerando a
capacidade sócio-econômica das partes, a extensão dos danos causados, bem como o caráter preventivo da indenização, tenho
por justa a fixação em 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para declarar inexistente o débito de R$14.522,40, apontado a fls. 20, com o que confirmo a tutela antecipadamente concedida
para determinar o cancelamento definitivo da restrição de crédito de fls. 20. Outrossim, condeno o banco requerido a pagar ao
autor a título de danos morais, quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos, com correção monetária desde o ajuizamento
da ação e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por conseqüência julgo extinto o processo, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 20, § 3º,
CPC). Oficie-se ao SERASA para cancelamento da restrição de crédito. Instrua-se com cópia desta e de fls. 20. P.R.I. (Em caso
de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor da condenação: R$ 109,00 - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação
estadual)- Código 230-6 e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo especial de despesas do tribunal - valor
R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES = 01). - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO
JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
368.01.2011.002134-9/000000-000 - nº ordem 387/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ODETE REGINA LOURENCO X
DANIEL FINI E OUTROS - Fls. 31 - Processo nº 387/11 VISTOS, Fls. 30: a citação é pressuposto processual de validade (CPC,
art. 214, “caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua vez, dispõe que “incumbe à parte promover a citação do réu”. Dito isso,
concedo ao autor o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, no que
tange à citação da co-executada NILZA BUZETO, sob pena de extinção do feito em relação a ela (267, IV, CPC). Sem prejuízo,
deverá manifestar-se sobre a certidão da Oficiala de Justiça exarada a fls. 29. INT. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP
68251
368.01.2011.002196-6/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISANDRA CRISTINA
NARDUCCI VERISSIMO MACHADO X JURANDIR MACHADO RODRIGUES - Fls. 80 - Processo nº 398/11 VISTOS, Aceito
a conclusão em 27.07.2011. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de
produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. INT. - ADV
ALEXANDRE LUÍS SCHNEIDER OAB/SP 202043 - ADV SILVIA ANDREA LANZA OAB/SP 268696
368.01.2011.002540-0/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA SA X
DAVID GREGORIO ALVES - Fls. 55/58 - VISTOS, BANCO FICSA S/A ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO em face de DAVID
GREGORIO ALVES, aduzindo que firmou com o réu contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, e que este deixou
de pagar a parcela vencida em 17.03.2011, bem como as seguintes, ficando em mora. Deste modo, pugnou pela concessão
de liminar para apreender o bem alienado fiduciariamente e a procedência da ação, consolidando-se em seu poder o domínio
e posse do bem objeto da garantia. Requerer, ainda, a condenação do réu nas verbas da sucumbência e multa contratual.
Deferida a liminar (fls. 19/20) e apreendido o bem (fls. 24), o réu foi citado (fls. 23), ocasião em que ofereceu contestação
(fls. 30/37) alegando que em virtude de dificuldade financeira, viu-se impedido de pagar as parcelas assumidas, aduzindo,
ademais, sobre a abusividade de cláusulas contratuais e do valor cobrado, pleiteando a repetição do indébito do valor cobrado
indevidamente. Pediu, por fim, que fosse autorizado o depósito correspondente a 30% do valor do débito apurado pelo próprio
réu e o restante dividido em 06(seis) parcelas iguais e mensais, com a devolução do veículo apreendido. Nestes termos, pugnou
pela improcedência da ação. Réplica a fls. 39/52. É o relatório. DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, dado que a
documentação carreada aos autos, somada ao que foi dito pelas partes, permite imediato julgamento (artigo 330, I, do Código
de Processo Civil). A ação é procedente. Nenhuma das questões suscitadas pelo réu, em contestação, pode ser conhecida nos
estreitos limites da ação de busca e apreensão, porque em sede de tal procedimento com origem no inadimplemento de contrato
garantido por alienação fiduciária, não se abre espaço para defesas de mérito diversas daquelas previstas em lei, cabendo
ao devedor alegar, tão-somente, o pagamento do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais. Outras questões em
torno do contrato ou da origem da dívida, deverão ser discutidas em ação própria. Assim, não há que se discutir qualquer
onerosidade contratual. Com efeito, a ação de busca e apreensão tem espectro limitado, bem assim a respectiva defesa,
nos termos do art. 3º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Não é, portanto, ação de cobrança, de sorte que aqui não cabe a
discussão acerca da eventual abusividade de cláusulas, juros excessivos, apuração de valores excessivos, etc.. Neste sentido,
cito a jurisprudência: EMENTA: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora configurada - Ausência de manifestação sobre
a defesa que não tem o condão de descaracterizá-la - Discussão do débito - Impossibilidade - Ação que não se confunde com
cobrança e objetiva somente a recuperação do bem - Improvimento. (Apelação n° 992.08.073783-7, da Comarca de São Paulo;
data do julgado: 28.04.2010). E é justamente por tal motivo que se tem por prejudicada toda a defesa de mérito do réu, bem
como afastada toda a produção de prova requerida, o que, aliás, também encontra amparo no art. 130, in fine, do CPC. No
esteio de tais considerações, que bastam para tanto, impõe-se, portanto, o reconhecimento do prejuízo da defesa de mérito
do réu e o acolhimento integral da pretensão do autor. Ademais, o requerido confessa sua inadimplência, demonstrando que
infringiu cláusulas contratuais e até mesmo dispositivos legais, uma vez que se obrigou a realizar o pagamento das prestações
mensais para aquisição do bem, até final resolução contratual. Ante todo o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69
JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor BANCO FICSA S/A o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: um veículo da
marca Chevrolet, modelo Monza SEDAN SL/E, ano/mod. 1991/1991, cor azul, placas KFF 9198, chassi 9BGJK11YMMB006361”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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