TJSP 02/08/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
2019
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Fls. 303/304 - Vistos. Dirce Alves Teixeira ajuizou a
presente ação declaratória c.c. indenização e pedido de tutela antecipada contra SABESP - Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo, alegando que é usuária de serviços fornecidos pela ré desde o ano de 1999 no imóvel localizado na rua
José Gasparine, nº 122, km 18, nesta Comarca, onde não há esgoto, embora venha sendo cobrada a referia tarifa desde 1999.
Conta que o local é constantemente assolado por enchentes causadas pelo entupimento no esgoto e que a ré, quando acionada,
alega que não presta serviços no local. Postula condenação da ré no pagamento do valor em dobro indevidamente cobrado e
pago e indenização por danos materiais e morais. Juntou os documentos de fls. 21/152. A tutela antecipada foi indeferida (fls.
153). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 157/180, arguindo prescrição e no mérito, que o imóvel da autora é ligado
na rede coletora e que a rede de esgoto foi há muito tempo instalada pela municipalidade. Juntou documentos de fls. 181/238.
Réplica às fls. 233. Pelo despacho de fls. 248/250, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo a
produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 262/273. Parecer do assistente técnico da ré às fls. 280/281. Manifestação
da autora às fls. 283/284. A instrução foi encerrada e os debates foram convertidos em oferta de memoriais (fls. 288), os quais
vieram às fls. 290/291 e 293/301. Este, o relatório. DECIDO: O pedido é improcedente. No laudo pericial, o experto descreveu
a existência de tubulação de esgoto, a qual foi recentemente trocada. Segundo o próprio perito, antes a rede de esgoto era de
responsabilidade do município, pela empresa CAEMO e depois passou para a Sabesp. Há informação nos autos de que a rede
de esgoto local foi ligada em 01/09/81 (fls. 235). Pelo conjunto probatório, a autora não trouxe nenhum elemento a corroborar
suas alegações contidas na inicial. Não cumpriu, portanto, o seu ônus processual. Posto isto, julgo improcedente a presente
ação. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor
da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Osasco, 26 de julho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
Juíza de Direito - ADV ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS OAB/SP 209993 - ADV PEDRO DE JESUS FERNANDES
OAB/SP 183507 - ADV EDUARDO MARTELINI DAHER OAB/SP 206486
405.01.2010.030181-4/000000-000 - nº ordem 1264/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO GAICHE X SONIA
MADALENA GOMES E OUTROS - (Mandado desentranhado e aditado para cumprimento, devendo o autor entrar em contato
com o oficial de justiça, para fornecer os meios necessários) - ADV RENATO TARSIS ARAUJO OAB/SP 236661
405.01.2010.030939-4/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO FINASA BMC S/A X
ROSELI APARECIDA CAPUTO DINIZ - Manifeste-se o autor no prazo legal sobre a contestação de fls. 79/80, por determinação
judicial. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2010.033456-7/000000-000 - nº ordem 1397/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X SONIA APARECIDA MAGALHAES - Fls.60: Defiro o desentranhamento dos documentos. Após, ao arquivo. Int. - ADV TABATA
NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
405.01.2010.033462-0/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO BARBOSA DE
CARVALHO X EDUARDO MAIA DOS SANTOS COMERCIO DE BATERIAS ME - Vistos. Revendo os autos, trata-se de pedido
de penhora de cotas societárias de empresa individual em que a Executada figura como titular. Em que pesem os argumentos
da Exeqüente, tenho que incabível à espécie a declaração pretendida. Isto porque entendo que na verdade não há distinção
entre o patrimônio da pessoa física e da firma individual, pois os atos mercantis, a abertura de estabelecimento e os registros
obrigatórios a que se sujeitam, não conferem a dupla personalidade ao titular comerciante individual. O que ocorre é uma
preocupação com o recolhimento dos tributos atinentes à atividade que pratica na respectiva mercancia. Mas o patrimônio
de tal sujeito não se separa. O princípio da autonomia patrimonial existente entre a sociedade e as pessoas que a compõem,
consagrado pelo direito pátrio, não prevalece caso a pessoa jurídica seja consista em firma individual, pois o patrimônio da
empresa se confunde com o de seu único sócio. De sorte que a firma individual é uma mera ficção jurídica, nada mais é do que
a própria pessoa física do comerciante que a constitui. Pertinente a lição de RUBENS REQUIÃO: “O empresário individual, é a
própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de
renda”. (Curso de Direito Comercial - v. 1 - Saraiva p. 76). Ademais, a empresa utiliza-se do próprio nome de sua titular para o
exercício da atividade empresarial. Diante do exposto, entendo que não havendo que se falar em personalidade jurídica a ser
desconsiderada, pois o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física titular, razão determino seja realizada
nova tentativa de bloqueio junto ao BACEN, em nome da titular da empresa Executada, devendo o exeqüente apresentar o
cálculo atualizado do débito e recolher a taxa no valor de R$10,00 na guia FEDTJ, cód. 434-1. Int. - ADV JOAO OSWALDO
NATALI OAB/SP 47964
405.01.2010.033729-8/000000-000 - nº ordem 1412/2010 - (apensado ao processo 405.01.2000.035523-1/000000-000 - nº
ordem 1961/2000) - Embargos à Execução - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER X ROBERTO GONCALVES
MALDONADO E OUTROS - Fls. 20: ante a informação do contador, esclareço que nos termos da decisão de fls. 943, haverá
acréscimo de correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, de modo que tal ponto não houve modificação
pelo E. Tribunal. Portanto, retornem os autos ao contador. Int. (ciência do cálculo de fls. 22 vindo do contador: total devido em
30/07/2011: R$123.864,73) - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV JOSE APARECIDO MARTINS
PADILHA OAB/SP 108316
405.01.2010.033885-3/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C F I X ALAN DE OLIVEIRA PAURA - Vistos. Fls. 54/55: o veículo já se encontra bloqueado conforme informação de fls. 38.
Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN e junto a DRF (Infojud) no tocante à vinda do atual endereço da ré mediante
o pagamento da taxa no valor de R$ 10,00, por pesquisa, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do provimento CSM
nº 1.864/2011 publicado no DOE em 03 de março de 2011. As demais diligências cabem ao interessado, que poderá solicitar
resposta diretamente ao Juízo. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2010.034342-3/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Possessórias em geral - MANOEL JUNIOR ROJO E OUTROS
X JEANVIER FERRAZ E OUTROS - Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. (cartas intimação expedidas). Int. - ADV ANTONIO MOURAO DA SILVA OAB/SP 106536
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