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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 543

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 543 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

543

atacada (fls. 32), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 36/46). É o relatório. O presente
agravo foi interposto visando cassar decisão do MM. Juízo das Execuções que concedeu progressão de regime ao agravado,
pela ausência de requisito subjetivo para tanto. Entretanto, diante da informação constante da Folha de Antecedentes juntada
as fls. 49/53, verifica-se que em 6/6/2011, foi determinada a regressão do recorrido ao regime fechado, em razão de prática de
falta de natureza grave (fls. 53). Ocorreu, portanto, a perda do objeto recursal. Em caso semelhante essa Egrégia Colenda Corte
de Justiça já decidiu: “Progressão de regime deferida - Recurso da Justiça Pública objetivando reforma da decisão - Benefício
sustado em primeira instância - Agravo prejudicado” (Agravo em Execução nº 0532420-55.2010, São Paulo, rel. David Haddad,
10ª de Direito Criminal, j. 2/6/2011). Ante ao exposto, o presente agravo está prejudicado. Int. Após, arquivem-se. São Paulo,
19 de julho de 2011 Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: BEATRIZ PAIS DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:
93431/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0075893-17.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: Deise
Ferreira da Silva - Voto nº 15.666 HABEAS CORPUS nº: 0075893-17.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo. IMPETRANTE:Paula
Barbosa Cardoso. PACIENTE:Deise Ferreira da Silva. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensora Pública Paula Barbosa Cardoso em favor de DEISE FERREIRA DA SILVA ao fundamento, em breve síntese, de que
a paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque o r. Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da comarca de São
Paulo indeferiu pedido de liberdade provisória com fundamento na presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, do fato de não haver comprovação de vínculo da paciente com o distrito da culpa, e tampouco prova de
ocupação lícita (fls. 2/7 e documentos fls. 8/57). Discorda a impetrante do fundamento adotado, vez que a não comprovação
de residência e a de trabalho não podem constituir óbices para a concessão do benefício, já que não previstas em lei, além
do fato de ser a paciente absolutamente primária, justificando, por isso tudo, a concessão da liberdade provisória, o que se
persegue com a presente impetração. Consta que a paciente, presa em flagrante em 06 de abril p.p, está sendo investigada pela
suposta prática de furto, na forma qualificada. Indeferida a liminar (fls. 59/60), vieram para os autos as informações da douta
autoridade judiciária apontada como coatora (fls. 68/69), noticiando a soltura da paciente em razão da rejeição da denúncia,
acompanhadas de documentos (fls. 70/93), e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 95/96), opinando pelo
julgamento prejudicado da ordem. Pois bem. A impetração perdeu seu objeto. Pelo que se verifica, em 05 de maio p.p. a
denúncia oferecida em desfavor da paciente foi rejeitada com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal,
expedindo-se o devido alvará de soltura. Assim ficou prejudicado o conhecimento da pretensão. A propósito: “Vindo aos autos
notícia sobre afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade
do habeas corpus impetrado.”(STF, HC 70722-0, Rel. Marco Aurélio, DJ em 30.09.94, p. 26.166). Assim, a teor do art. 659, do
Cód. de Proc. Penal, prejudicado encontra-se o pedido. Portanto, indefere-se a impetração. São Paulo, 14 de julho de 2011.
Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: PAULA BARBOSA CARDOSO (OAB: 241325/SP) (Defensor Público) João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0100173-52.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO - Paciente:
Fagner França de Oliveira - Voto nº 15.668 HABEAS CORPUS nº: 0100173-52.2011.8.26.0000 COMARCA: Diadema.
IMPETRANTE: Juvenal Ferreira Perestrelo. PACIENTE: Fagner França de Oliveira. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pelo advogado Juvenal Ferreira Perestrelo em favor de FAGNER FRANÇA DE OLIVEIRA, ao
fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento devido ao fato de ter sido
indeferido o pedido de revogação de sua prisão preventiva, embora ausentes os pressupostos da prisão cautelar e presentes
os requisitos legais para obtenção de liberdade provisória. Pugna pela concessão do benefício pleiteado (fls. 2/11). Com a
inicial vieram os documentos de fls. 12/53. Pelo que se infere, o paciente, preso preventivamente por fatos ocorridos em 10 de
março p.p., está sendo criminalmente processado perante o r. Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Diadema, por suposta
infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Indeferida a liminar (fls. 55/56), vieram para os autos as informações
da douta autoridade judiciária apontada como coatora (fls. 59/60), acompanhadas de documentos (fls. 61/88), e o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 90/97), opinando pela denegação da ordem. Juntou-se aos autos o extrato processual
informatizado e atualizado onde se verifica que em 13 de julho p.p. o feito foi sentenciado e o paciente condenado a cumprir
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 13 dias-multa, por infração ao artigo
157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 100/101). Pois bem. Com o sentenciamento
do feito, a impetração está prejudicada, pois determinado o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Não há mais falar
em constrangimento ilegal no tocante à prisão cautelar na fase do conhecimento eis que com a superveniência da r. sentença
cessou o constrangimento ilegal porventura existente, alterando-se também o título da custódia. A propósito: “Vindo aos autos
notícia sobre afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade
do habeas corpus impetrado.”(STF, HC 70722-0, Rel. Marco Aurélio, DJ em 30.09.94, p. 26.166). Assim, a teor do art. 659, do
Cód. de Proc. Penal, prejudicado encontra-se o pedido. Portanto, indefere-se a impetração. São Paulo, 15 de julho de 2011.
Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO (OAB: 31199/SP) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 0159623-23.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ANA CLAUDIA RIBEIRO TAVARES
- Paciente: Adriano Rodrigues da Silva - VOTO nº: 15.714 HABEAS CORPUS nº: 0159623-23.2011 COMARCA: Presidente
Prudente IMPETRANTE: Ana Cláudia Ribeiro Tavares PACIENTE : Adriano Rodrigues da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado pela advogada da Funap Ana Cláudia Ribeiro Tavares em favor de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA. A impetrante
alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque teve deferido pedido de progressão de regime prisional
para o semiaberto em 26 de março p.p., e que até a data da impetração não havia sido transferido para estabelecimento
prisional adequado. Ela sustenta que o paciente não pode responder pela desídia do Estado no cumprimento da lei que ele
mesmo editou; que além disso, a Suprema Corte já se manifestou acerca da questão no julgamento do Habeas Corpus nº
94.526-SP no sentido de que, na ausência de vaga, os sentenciados promovidos ao regime semiaberto devem aguardar a
abertura desta em regime mais brando. Por isso, pleiteia seja deferido o direito de aguardar a transferência em regime aberto
(fls. 2/4). A inicial veio acompanhada da documentação de fl. 5. Pois bem. Como se vê a fl. 5, ao paciente foi deferido o
regime semiaberto em 26/05/2011; no entanto, impõe-se o indeferimento liminar da impetração. A abertura de vaga no regime
intermediário não compete ao magistrado das execuções, mas à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos
prisionais (RJTACrim 30/366). Assim, se alguma demora existe, tal circunstância não pode ser imputada à autoridade impetrada.
Nesse sentido: “O condenado a regime semiaberto, que é mantido em regime diverso do fixado pela sentença com a expedição
da guia de transferência já determinada, fica na dependência de vaga, não podendo pretender sua remoção de imediato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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