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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 917

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

917

espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar a requerente proceder ao levantamento de abono do PIS referente
ao ano de 2009, em nome do “de cujus”, junto à Caixa Econômica Federal.= Expeça-se o competente alvará judicial.= Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos do processo. P. R.I. C. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2011.000260-7/000000-000 - nº ordem 110/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - DARCY ROVAI GARPELLI X BANCO ITAÚ S.A. - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV CALIXTO GENESIO MODANESE OAB/SP
92937 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
315.01.2011.000279-5/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Outros Feitos Não Especificados - cominatória - ELTON FLÁVIO
THEODORO SIQUEIRA ME X ACÁCIO VALENTIM POSITEL JUNIOR - Custas de preparo R$102,51 e despesas com porte de
remessa e retorno R$25,00. - ADV ALEXANDRE KURTZ BRUNO OAB/SP 156162 - ADV GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO
OAB/SP 185245
315.01.2011.000279-5/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Outros Feitos Não Especificados - cominatória - ELTON FLÁVIO
THEODORO SIQUEIRA ME X ACÁCIO VALENTIM POSITEL JUNIOR - Fls. 48/53 - VISTOS. Trata-se de pedido cominatório
referente obrigação de entregar documento formulado por ELTON FLÁVIO THEODORO SIQUEIRA ME em face de ACACIO
VALENTIM POSITEL JUNIOR, alegando, em síntese, que adquiriu do réu um veículo Caminhão, Ford Cargo 3224, placas
CJI 2254, cor vermelha, CHASSIS 9BFY324A3LDB19675, pelo valor de R$ 60.000,00. Diz que realizou o pagamento do valor
avençado, na forma combinada e recebeu o veículo por simples tradição, que está na sua posse até hoje. Diz que ao chegar na
cidade de Avaré a empresa requerente verificou que não havia lhe sido entregue o documento de transferência do veículo para
seu nome pelo réu, mas apenas o documento de porte obrigatório, utilizado para transitar com o veículo. Entrou em contato com
o réu, mas este negou estar na posse do documento. Diante disso, pleiteou a expedição de 2ª via, mais o réu se negou a fazê-lo.
Disse que foi até o 2º Tabelião de Notas da Comarca de Botucatu, onde havia sido reconhecida a firma do réu no documento de
transferência, conforme comprova o documento anexo. Diz que o réu não se pode negar a fornecer o documento, pois a compra
e venda do bem restou perfeita e acabada, com o pagamento pela autora do preço combinado e a tradição do veículo a ela.
Pugna, liminarmente, para que o réu efetue a entrega do documento de transferência devidamente assinado ao autor ou então
pleiteie a expedição da 2ª via junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária de
R$ 1.000,00. Ao final, pugna pela confirmação da liminar pleiteada. Com a inicial (fls. 02/09) vieram documentos de fls. 10/18. A
tutela antecipada foi deferida e determinada a citação do réu (fls. 19). O réu foi citado e intimado (fls. 23) e ofertou contestação,
onde requereu, preliminarmente, denunciação da lide do vendedor do veículo de nome Rodrigo Cesar Martins. Diz que não
realizou a transação com o autor, sendo toda essa negociação realizada com a pessoa de Rodrigo. No mérito, diz que são
falaciosas as alegações constantes da petição inicial, porque não comprovou o autor que efetivou todo o pagamento do valor da
compra ao Sr. Rodrigo. A prova de tal quitação é do autor e não do réu. Pugna pela improcedência, no mérito, do pedido inicial
(fls. 29/32). Réplica a fls. 36/39. Instados a especificar provas (fls. 40), o réu requereu a apreciação do pedido de denunciação
da lide, bem como, posterior produção de prova documental e oral (fls. 42) e o autor requereu a produção de prova oral e
documental (fls. 44/46). É o relatório. DECIDO. Em relação ao pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em sua defesa,
o mesmo deve ser indeferido. Conforme se vê pela documentação acostada nos autos, o pedido inicial consiste na condenação
do réu na obrigação de entregar documento de veículo a ele pertencente e que foi adquirido pela empresa ré. Diz o réu que
não participou da relação negocial entre as partes, já que o veículo na realidade foi vendido por terceira pessoa e não por ele.
No entanto, a obrigação de transferir o bem era dele, já que estava em seu nome o veículo. Por tais motivos, indefiro o pedido
de denunciação da lide. Possível o julgamento antecipado da lide, já que os documentos encartados nos autos são suficientes
para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente a prova oral. No mérito, o pedido
inicial é procedente, devendo a liminar anteriormente concedida ser confirmada. Conforme se vê pelos documentos acostados
a fls. 12/13 dos autos, a empresa autora adquiriu o veículo descrito na inicial em 07 de abril de 2010 e nesta data foi assinado
o recibo de transferência do veículo pelo réu. O veículo, conforme documento acostado a fls. 12 estava em nome do réu e seria
transferido para o nome da empresa autora. Não merece prosperar as alegações contidas na defesa do réu, quais sejam, de que
a empresa autora não comprovou que houve o efetivo pagamento do valor avençado e, por isso, em tese, poderia o réu se negar
a efetivar a transferência do bem, já que se houvesse essa alegada e suposta inadimplência ou falta de prova da adimplência,
o réu não teria, anteriormente, assinado o documento de transferência a favor da parte autora. Frise-se que a transferência do
bem é apenas medida administrativa junto ao órgão de trânsito, pois o negócio de compra e venda estava já aperfeiçoado com
a combinação do prelo e transferência do bem à empresa autora mediante entrega do veículo a ela (tradição). Nos termos do
artigo 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. O contrato de compra e venda, portanto, se aperfeiçoou completamente,
pois houve acordo entre o bem envolvido (no caso o veículo), o valor e consenso sobre esse valor. Houve, em suma, troca de
um bem por dinheiro. Ocorrida a tradição não mais poderá aquele que alienou o bem reavê-lo, resultando o não pagamento em
mero inadimplemento contratual, passível de cobrança. Nos termos do artigo 1267 do Código Civil “a propriedade das coisas não
se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Na clássica lição de Clóvis Bevilácqua “tradição é o ato, em virtude do
qual o direito pessoal, resultante do ato jurídico entre vivos, se transforma em direito real e consiste na entrega da coisa a quem
a adquiria” (Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. I, p. 225). Vide jurisprudência: “Direito Civil. Cautelar de
busca e apreensão de veículo. Alegação de posse irregular do adquirente por falta de autorização para a venda e recebimento
do preço. Automóvel para venda em consignação. Compra e venda perfeita e acabada. A entrega de automóvel para venda
em consignação, modalidade corriqueira no comércio de veículos, corresponde a uma autorização para que a pessoa a quem
foi ele entregue efetue a venda repassando, posteriormente, ao proprietário anterior, o preço. A compra e venda do automóvel
mediante recibo firmado pela consignatária nessas condições, não é irregular, é perfeita e acabada, restando ao consignante
cobrar desta o valor da venda.” (TJMT, Ap. civil 22.256, 3ª Câmara, j. 24.05.2000). Sendo assim, não obsta a transferência
do bem eventual inadimplência em relação ao preço, razão pela qual a recusa na entrega do documento de transferência do
veículo é ilegal e indevida, devendo ser confirmada a liminar anteriormente concedida. Frise-se que o documento acostado a
fls. 14 revela que o réu, inclusive, comunicou o órgão de trânsito de que o veículo havia sido alienado, o que pressupõe que
já havia transferido o mesmo para terceiro e não estava mais na sua posse. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ELTON FLÁVIO THEODORO SIQUEIRA ME. para condenar ACACIO VALENTIM POSITEL JUNIOR na
entrega do documento de transferência do veículo Caminhão, Ford Cargo 3224, placas CJI 2254, cor vermelha, CHASSIS
9BFY324A3LDB19675, devidamente preenchido e assinado à empresa autora, no prazo de dez dias, contados de sua regular
intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência do réu, condeno-o no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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