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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 - Página 1424

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TJSP 03/08/2011 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1008

1424

confirmou que se tratava de MARCELA, companheira do acusado. Presente aqui a necessidade da prisão preventiva para fins
de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Decreto a prisão preventiva do réu. Expeça-se mandado
de prisão. Determino, ainda, sejam renumeradas as páginas dos autos a partir de fls.184. Cumpra-se. M. Cruzes, 29 de julho de
2011. GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CESAR MENEZES-OAB/SP 225.324
Proc. 361.01.2011.014011-1/000000000 controle 1625/11 REUS PRESOS JP X RODRIGO GOULART DE SOUSA,
CASSIMIRO DE PAULA LEITE E FABISLANIO DA SILVA FARIAS - art. 157, parag. 2º, I, II e V c.c. art. 29 caput ambos do CP
r. despacho de fls. 120. “Recebo a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos a denúncia ofertada contra RODRIGO
GOULART DE SOUSA, CASSIMIRO DE PAULA LEITE E FABISLANIO DA SILVA FARIAS. Cite-se e intime-se o corréu Fabislanio.
Citem-se os corréus Rodrigo e Cassimiro e intimem-se seus defensores para responderem à acusação, por escrito, no prazo
de dez dias, nos termos da lei 11719/08 constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas para atestar os
antecedentes do acusado, poderão ser substituídas por declarações apresentadas junto com a resposta escrita. Eventualmente,
decorrido o prazo em relação ao corréu Fabislanio oficie-se a Defensoria Pública para nomeação de defensor dativo e, com a
resposta, intime-se de sua nomeação e do prazo de dez dias para responder a acusação. Providencie-se o requerido na cota
ministerial que ofertou a denúncia. A prescrição em abstrato ocorrerá em 28 de julho de 2021 (Cassimiro) e 28 de julho de 2031
( Rodrigo e Fabislanio) anote-se na autuaçao. Regularizem-se os assentamentos do cartório. Efetue pesquisa no sistema a fim
de verificar se constam outros processos em nome dos réus e, se positivo, certifique-se no referido feito a prisão do réus. “ ADV.
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP. 85.622 (CASSIMIRO).
Proc. 361.01.2011.014011-5/000002000 controle 1625/11 REU PRESO JP X CASSIMIRO DE PAULA LEITE apenso de
pedido de liberdade r. despacho de fls. 6. “ trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do denunciado
CASSIMIRO DE PAULA LEITE onde é alegado, em síntese que preencheria os requisitos legais. A acusação por seu turno
resistiu ao pedido reiterando manifestação anterior. Decido.Razão assiste a Douta Promotoria de Justiça em seu parecer retro.
Não surgiram nos autos elementos que tornem desnecessária a custodia cautelar do réu Cassimiro, portanto indefiro o pedido
de liberdade provisória e mantenho a custodia. Intime-se. No mais. Aguarde apresentação de resposta a acusação nos autos
principais. “ ADV. GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OABSP. 85.622 (CASSIMIRO).
Proc. 361.01.2011.010187-6/000000-000 controle 1156/2011 RÉU PRESO JP X DIOGO RODRIGO FERNANDES artigo
155, §4º, II, do CP Despacho de fls. 107, para que fique ciente de que foi designada audiência de instrução e julgamento
designada para dia 17/08/2011, às 16:30 horas. DRA. DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA, OAB/SP 193131.
Proc. 361.01.2011.008774-9/000000-000 n. controle 996/11 RÉU PRESO JP X MARCIO APARECIDO ZANIN DELATORI
art. 217-A, c.c. o art. 225, parágrafo único, por quatro vezes, na forma do art. 71 caput, todos do CP, observando-se a lei
n. 8072/90 Para apresentar memoriais, no prazo de cinco dias. Adv. Dr. ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS OAB/SP.
230.729.
Proc. 361.01.2011.006767-6/000000-000 controle nº 778/11 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PAULO FABIO FERREIRA
Para que apresente as CONTRA-RAZÕES de Recurso em Sentido Estrito no prazo legal. Dra. VALERIA DE CASSIA LINO DOS
SANTOS OAB/SP: 265.523
Proc. 361.01.2010.022362-3/000000000 controle 2495/10 REUS PRESOS JP X JOSE WILLIAN CHAVES DOS SANTOS e
JEFFERSON DO PRADO RIBEIRO art. 157, parag. 2º, I e II c.c. art. 29 caput e art. 14, II (2x) na forma do art. 70 todos do CP r.
despacho de fls. 300/301 - vistos. Entrou em vigor a lei 12403 que trata das medidas cautelares penais, um novo norte no direito
processual penal brasileiro que obriga os magistrados a procederem uma reavaliação das garantias constitucionais , diante de
cada caso em concreto. Se isso será bom ou ruim é cedo para saber, mas a nova lei é realidade e não poderá ser ignorada.
Ambos os réus foram sentenciados e condenados por roubo qualificado , em sua forma tentada, sendo que o réu Jefferson
também foi condenado pela pratica do crime de resistência. A eles foi determinado o cumprimento da pena reclusiva no regime
fechado por serem reincidentes em crimes contra o patrimônio. Corrige-se aqui, em relação à sentença, apenas as folhas onde
constam as reincidências : Jefferson ( fls. 145 e 154) e José Willian ( fls. 240 ou 257). Qualquer das medidas cautelares tornamse inadequadas diante do regime determinado para fins de cumprimento da pena. Sabido que nenhuma prisão preventiva pode
ser decretada com base em presunção , mas neste caso, excepcionalmente , temos elementos concretos a afastar, diga-se
novamente , a aplicação de qualquer das nova opções de cautelares previstas na legislação , pois se as penas aplicadas tinham
caráter de repreensão, também tinham natureza pedagógica. Os réus revelam que nada aprenderam com as penas anteriormente
impostas. Dito de outra forma, se de nada lhes valeu a experiência como ensinamento , não é qualquer outra medida substitutiva
que ira fazê-lo. A reincidência e o modo de execução em tese do crime grave é suficiente para quebra da ordem pública, sem
olvidarmos a probabilidade de reiteração delitiva, caso em liberdade, pois não apresentam comportamentos que os qualifiquem
em sociedade, ante suas maneiras de agir , pautando-se com acentuada indiferença e insensibilidade moral, circunstancias que
denunciam suas periculosidades. Daí a necessidade também de se garantir a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos
legais, pois se trata de crime, em fase, com pena máxima de reclusão em abstrato superior a quatro anos. Converto a prisão
em flagrante em prisão preventiva dos réus JOSÉ WILLIAN CHAVES DOS SANTOS e JEFFERSON DO PRADO RIBEIRO.
Expeçam-se mandados de prisão. Ciência ao MP. Após, regularizados os autos desde já fica deferido o requerimento defensivo
de fls. 297/298 tendo em vista os fundamentos ali lançados ( devolução do prazo e vista fora de cartório). ADV. SILVIA REGINA
M. GONÇALVES M. C. PINTO OAB/SP. 226.284.

Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT
361.01.2002.006864-5/000000-000 - nº ordem 1171/2002 - Condenação em Dinheiro - ODILON ALVES DOS SANTOS X
CONSTRUTORA EMBRAC LTDA - Fls. 261 - Processo nº 1171/02 Vistos. Tendo em vista a satisafação do débito, conforme
manifestação do autor à fl. 261, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ficam as partes
autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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