TJSP 03/08/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1008
1569
do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE
EVANGELISTA OAB/SP 224891
366.01.2010.003567-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Condenação em Dinheiro - ADRIANA APARECIDA LANA X ANA
MARIA DA ROCHA ZANELATO - Fls. 62/63 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida
por ADRIANA APARECIDA LANA em face de ANA MARIA DA ROCHA ZANELATO, para condenar a ré ao pagamento à autora
do valor de R$ 6.687,10, devendo o valor ser corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e ser acrescido de juros de
1% ao mês, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Extingo o processo com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação à verba honorária por expressa vedação legal. Fica consignado
que as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito por meio de advogado, mediante o
recolhimento das taxas de preparo. Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. Após o trânsito
em julgado da sentença, o réu terá o prazo de 15 dias para satisfazer o débito, independentemente de nova intimação, sob
pena de multa de 10% do valor da condenação e de ser iniciado o cumprimento da sentença. P.R.I.C. RODRIGO RAMOS Juiz
de Direito - ADV DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES OAB/SP 179063 - ADV EDUARDO GARCIA CANTERO OAB/SP
164149 - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2010.003846-4/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Condenação em Dinheiro - GRACE DE OLIVEIRA BARROS X
POSITIVO INFORMATICA SA E OUTROS - Fls. 80/81 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
GRACE DE OLIVEIRA BARROS em face de GLOBEX UTILIDADES S/A e POSITIVO INFORMÁTICA S/A, para condenar as rés
a pagar à autora a quantia de R$ 925,97 devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde seu efetivo
desembolso, acrescida de juros da mora de 1% ao mês, incidentes da citação. As rés poderão retirar o computador da casa
da autora. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo
de arbitrar custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo.
Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, o réu
terá o prazo de 15 dias para satisfazer o débito, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor da
condenação e de ser iniciado o cumprimento da sentença. P.R.I.C. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV CARMEN LUCIA
VILLACA DE VERON OAB/SP 95182 - ADV MARIA CECILIA RODRIGUES FRAGATA OAB/SP 211377 - ADV JOSE ROBERTO
GAMA E SILVA OAB/RJ 62581 - ADV MARCELO BARBOSA RONGEL ROCHA OAB/RJ 104574
366.01.2010.004001-5/000000-000 - nº ordem 477/2010 - Reparação de Danos (em geral) - NOEL SOUZA X NESIO
CAPATTO - Fls. 62 - 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais e-feitos, a DESISTÊNCIA
manifestada a fls. 61 e, como conseqüência, JUL-GO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso VIII, do CPC. 3. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e
retorno de autos no valor de R$ 25,00 por volu-me de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte
recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária. 4. O prazo para a interposição de even-tual recurso (10 dias) começará
a fluir a partir da intimação desta sentença. 5. Certificado eventual trânsito em jul-gado: a) faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a presente demanda, sob pena de se-rem inutilizados, nos termos do Cap. IV, item 112, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; c) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6. Não há verbas de
sucumbência, con-soante dispõe o art. 55, da já citada lei. 7. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.. RODRIGO RAMOS Juiz(a) de
Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV DANILO BATISTA MARTINS NALIA OAB/SP 291036 ADV SONIA ACCORSI CRUZ OAB/SP 113790 - ADV FLAVIO CELSO VILLA DA COSTA OAB/SP 13365
366.01.2010.004489-4/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 88/90 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARIA
GOMES DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
3.190,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da data da citação. Extingo o processo com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar custas
e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para
interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo. Deverá ser
recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o prazo de
15 dias para satisfazer o débito, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de
ser iniciado o cumprimento da sentença. P.R.I.C. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA
OAB/SP 130473 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
221271 - ADV NATASHA CAUTELLA ROMERO OAB/SP 233907
366.01.2010.004687-8/000000-000 - nº ordem 568/2010 - Declaratória (em geral) - DAIANA CRISTINA DA SILVA FRANZEM
SOUZA X 1 TABELIONATO DE NOTAS PROTESTO E OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE PIRAI RJ - Fls. 69/70 - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade
de débito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu, e JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por DAIANA CRISTINA
DA SILVA FRANZEM em face de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 1° OFÍCIO DE PIRAÍ - RJ, em relação ao pedido de
indenização de danos morais. Extingo o processo parcialmente sem e parcialmente com resolução de mérito, com fundamento
nos arts. 267, VI, e 269, I, do Código de Processo Civil. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para
interposição de recurso, devendo ser feito por meio de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo. Deverá ser
recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. Deixo de arbitrar custas e honorários, nos termos do artigo
55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK OAB/SP
208615 - ADV IZAEL BERNARDES FILHO OAB/RJ 114284
366.01.2011.000016-9/000000-000 - nº ordem 1/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CARMEM SUELI DE CARVALHO
SIQUEIRA X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL - Fica o patrono da autora intimado a retirar
o mandado de levantamento emitido a fls. 152, no prazo de até 90 dias, contados da sua emissão. - ADV CARLOS ALBERTO
FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º