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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 - Página 1574

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TJSP 03/08/2011 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1008

1574

o valor relativo as testemunhas eventualmente arroladas.- - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303
368.01.2011.002291-7/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRA DIAS DE CARVALHO
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO TELESP TELEFONICA - VISTOS. ALESSANDRA DIAS DE CARVALHO ajuizou
a presente ação em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELESP TELEFONICA objetivando a declaração de
inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme noticiado
a fls. 63/65, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Segundo consta dos autos, as
partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos
jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado
entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 2 de agosto
de 2011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV
APARECIDA MALACRIDA OAB/SP 249120 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
368.01.2011.002947-7/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Divórcio (ordinário) - J. M. L. X F. A. C. L. - Vistos. Homologo a
desistência da ação manifestada a fls. 16 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 275,68 (70%),
expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 2 de agosto de 2011. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2011.003125-3/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. P. V. X S. L. G.
- VISTOS. EVA PEGO VIEIRA azuizou a presente ação em face de SEBASTIÃO LUIZ GARCIA objetivando o reconhecimento
e a dissolução da sociedade de fato existente entre eles com a conseqüente partilha dos bens. Conforme noticiado a fls. 17,
as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O acordo firmado entre os interessados deve
ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com resolução do mérito.
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do acordo, desnecessário aguardar-se
o prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios a ambos os patronos, em R$393,83, expedindo-se certidão. Certifiquese, imediatamente, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos do processo, com as anotações necessárias. P.R.I.C.
Monte Alto, 2 de agosto de 2011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV FABIO EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI OAB/SP 189940 - ADV GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257
368.01.2011.003704-0/000000-000 - nº ordem 678/2011 - Guarda de Menor - D. D. G. S. X F. R. G. S. E OUTROS - Aceito
a conclusão. Defiro a gratuidade. Anote-se. Intime-se para emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, devendo adequar o polo ativo da ação uma vez que a menor não tem legitimidade para figurar no referido polo,
mas sim a avó paterna que detém sua guarda de fato. Intim. Monte Alto, data supra. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de
Direito - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783
368.01.2011.003723-5/000000-000 - nº ordem 684/2011 - Alvará - LEONARDO VINICIUS ARAGAO - 2ª VARA DA COMARCA
DE MONTE ALTO- SP Processo nº 684/2011 VISTOS. Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por LEONARDO VINÍCIUS
ARAGÃO, através do qual objetiva autorização para que possa proceder ao levantamento de numerário depositado junto à Caixa
Econômica Federal referente ao PIS a que tinha direito Maria de Lourdes Estevo Aragão, sua genitora, já falecida. É o breve
relatório. Decido. A autorização deve ser deferida, porquanto o requerente comprovou, com os documentos anexados à inicial,
a qualidade filho herdeiro da falecida. Ademais, os demais herdeiros manifestaram expressa concordância à pretensão inicial
(fls. 11). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição de alvará, conforme requerido, com o
prazo de 30 dias, conforme requerido. Desnecessária a prestação de contas e o aguardo do prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 2 de agosto
de 2011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781

3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: Renata Carolina Nicodemos Andrade
368.01.2009.003634-0/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS ANDRE GARCIA - Fls. 70 - Processo nº 151/09 VISTOS, Fls. 67/69: deixo de
homologar o acordo feito a fls. 67/69, diante da sentença já proferida nos autos (fls. 61), a qual pôs fim ao litígio das partes, com
fundamento em outro acordo realizado (CPC, art. 269, III), cujo trânsito em julgado foi certificado a fls. 64. Devem as partes,
assim, distribuir a respectiva avença, para fins de homologação judicial, inclusive com o recolhimento das custas atinentes à
distribuição. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, retornem os autos ao ARQUIVO (fls. 64
INT. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
368.01.2009.003018-7/000000-000 - nº ordem 177/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
DUDAS MODA INTIMA LTDA ME E OUTROS - Fls. 108 - Processo nº 177/09 VISTOS, 1) Fls. 107: defiro a suspensão do
processo com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 2) Aguarde-se, EM ARQUIVO, provocação da parte
exequente. INT. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/
SP 178298

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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