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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 - Página 1906

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TJSP 03/08/2011 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1008

1906

415.01.2010.006653-2/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA VIEIRA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26 - De início, chamo a atenção das partes ao disposto
no art. 238, parágrafo único, do CPC. Diante da declaração de fls. 09 e tendo em vista que com este procedimento o(a)
promovente pleiteia benefício previdenciário, concedo a ele(a) a gratuidade processual, prevista na lei 1.060/50, dispensandoo(a) de comprovar a sua real necessidade. Tarje-se o feito e cite-se o réu. Int. VISTA OBRIGATÓRIA - À Réplica. - ADV JOSE
URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA
OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2010.007176-0/000000-000 - nº ordem 1006/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON BERNARDO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 - Apesar deste juízo entender ser necessário o
exaurimento das vias administrativas com a finalidade de se obter benefícios previdenciários para depois, sendo negados,
reclamá-los judicialmente, passo a adotar o entendimento do órgão superior que, julgando o agravo de instrumento número
2009.03.00.022511-4/SP, a Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, decidiu ser incabível a exigência de comprovação
da negativa ou da não apreciação do requerimento na esfera administrativa, por violar a garantia constitucional de acesso à
jurisdição e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta da República.
Dando prosseguimento ao feito, chamo a atenção das partes ao disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC. Diante da
declaração de fls. 09 e tendo em vista que com este procedimento o(a) promovente pleiteia benefício previdenciário, concedo
a ele(a) a gratuidade processual, prevista na lei 1.060/50, dispensando-o(a) de comprovar a sua real necessidade. Tarje-se o
feito e cite-se o réu. Antevendo possíveis extravios, recomendo à serventia a não mais grampear na capa dos autos expedientes
processuais. Int. VISTA OBRIGATÓRIA - À Réplica. - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274 ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER
ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
415.01.2010.007177-3/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA PINHEIRO
DE GOES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Apesar deste juízo entender ser necessário o
exaurimento das vias administrativas com a finalidade de se obter benefícios previdenciários para depois, sendo negados,
reclamá-los judicialmente, passo a adotar o entendimento do órgão superior que, julgando o agravo de instrumento número
2009.03.00.022511-4/SP, a Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, decidiu ser incabível a exigência de comprovação
da negativa ou da não apreciação do requerimento na esfera administrativa, por violar a garantia constitucional de acesso à
jurisdição e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta da República.
Dando prosseguimento ao feito, chamo a atenção das partes ao disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC. Diante da
declaração de fls. 11 e tendo em vista que com este procedimento o(a) promovente pleiteia benefício previdenciário, concedo
a ele(a) a gratuidade processual, prevista na lei 1.060/50, dispensando-o(a) de comprovar a sua real necessidade. Tarje-se o
feito e cite-se o réu. Antevendo possíveis extravios, recomendo à serventia a não mais grampear na capa dos autos expedientes
processuais. Int. VISTA OBRIGATÓRIA - À Réplica. - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274 ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER
ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
415.01.2011.002314-3/000000-000 - nº ordem 452/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SERAFIM DE CAMARGO
DUARTE X USINA PAU D’ ALHO S/A E OUTROS - Fls. 90/91 - De início, verifico ser o caso de deferir a penhora sobre o
faturamento da empresa executada. Pois bem, como se sabe, a execução deve atender ao interesse do credor na satisfação
do seu crédito (art. 612 do CPC), mas devem enquadrar os meios menos gravosos ao devedor (art. 620 do CPC). Com efeito,
“é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre
os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível com o menor sacrifício possível
ao patrimônio do devedor”. (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 307).
Adotadas essas premissas, parece viável que, em casos excepcionais, incida a constrição sobre o faturamento da empresa,
também denominada penhora “na boca do caixa”, como autoriza o artigo 655-A, § 3º, do CPC. De ressaltar que a modalidade
resulta em penhora de dinheiro, o primeiro na linha de opções legais (art. 655, I, do CPC), com observância do processo legal.
Importa ter em mente, todavia, a necessária adequação da penhora à capacidade da empresa, uma vez que o caixa diário da
devedora é utilizado para pagar funcionários, fornecedores e recompor estoques. Por isso mesmo, é caso de fixar-se percentual
máximo para a constrição, entre 10 e 30% do movimento diário, sem distinção entre “receita operacional bruta e resultado líquido”
(TJSP, AgIns nº 199.551-2/0, 15ª Câmara, j. 25.8.1992, rel. Des. Carvalho Viana, RT 695/107). Vale mencionar, por fim, que “o
direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de
substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é
que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos
e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente
com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados”. (Cândido Rangel Dinamarco, “Tutela jurisdicional”,
RePro nº 81/55, jan-mar/1996). Com tais fundamentos, defiro a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da
executada. Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido pelo oficial de justiça acompanhado do Senhor ISAIAS FELICIANO
AUGUSTO, administrador de empresas, que, nos termos do artigo 655-A, § 3º, do CPC, nomeio como depositário. Deverá
ele, em vinte dias depois da constrição, submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, prestar constas
mensalmente e depositar em conta judicial as quantias apreendidas em decorrência do resultado da penhora do faturamento
da empresa ora executada. Deposite o credor, em cinco dias, os honorários provisórios do administrador, fixados em R$
1.000,00 (mil reais). Depois, então, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido com urgência e, se necessário, com auxilio
policial. - ADV PAULO HATSUZO TOUMA OAB/SP 19450 - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ:
415.01.2010.003945-1/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDNARDO ANTONIO ROSSINI
X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SÃO JOSÉ LTDA - Fls. vista obrigatória - VISTA OBRIGATÓRIA Manifestarse sobre a penhora realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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