TJSP 04/08/2011 - Pág. 1067 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
1067
OAB/SP 208695
082.01.2009.007808-3/000000-000 - nº ordem 1439/2009 - Arrolamento - DEVINO ANGELI X IVONE ANGELI = DE CUJUS AG 101 - aguardando retirar o alvará - ADV ERIKA FERNANDA AMARO OAB/SP 238054 - ADV SILENE REGINA SGARBI OAB/
SP 106802
082.01.2009.007830-2/000000-000 - nº ordem 1445/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) T. H. D. G. S. X A. M. - AG 101 - Foi designado o DIA 03/11/2011, ÀS 07:00 HORAS, para a realização de perícia de DNA
nas partes, à realizar-se no CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA, sito à RUA CLÁUDIO MANOEL DA COSTA, 259 LAGEADO - SOROCABA/SP - ADV NILZA VIEIRA OAB/SP 181930 - ADV PATRÍCIA SCANDOLO MANO OAB/PR 39137 - ADV
NILZA VIEIRA OAB/SP 181930
082.01.2009.009818-8/000000-000 - nº ordem 1806/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. P. M. . I. X O. G.
R. - Vistos. Cuida-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio formulado por ROSA PEREIRA MACEDO em
face de OSVALDO GONÇALVES ROCHA, alegando que o casal separou-se judicialmente há mais de um ano, por sentença
proferida nesta Comarca, e que não se descumpriu, por parte da autora, qualquer obrigação assumida naquela separação O
requerido, regularmente citado, não apresentou manifestação (fls. 46). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação deve ser
julgada de plano e procedente, pois os dados existentes no processo provam separação ocorrida há mais de um ano, sem
notícias de descumprimento de qualquer obrigação porventura assumida pelo(a) requerente. Ademais, após a edição da Emenda
Constitucional n° 66/2010, está dispensada a prévia separação, judicial ou de fato, ao divórcio. Assim, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação do casal ROSA PEREIRA MACEDO e OSVALDO GONÇALVES ROCHA.
Isento de custas, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, bem
como certidão de honorários a(o) defensor(a) que atuou no feito, no valor máximo previsto em convênio para a causa. Ciência
ao MP. P.R.I.C. AG 101 - ADV MARIA SILVIA PAULA LEITE BISCARO OAB/SP 33241
082.01.2010.001563-3/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Execução de Alimentos - L. G. A. A. X C. D. S. A. - AG 101 - Diga
o exequente. - ADV NILZA VIEIRA OAB/SP 181930 - ADV JOELMA DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 163447 - ADV NILZA VIEIRA
OAB/SP 181930
082.01.2010.002500-9/000000-000 - nº ordem 538/2010 - Arrolamento - JOÃO PEDRO MORETTI E OUTROS X AURELIA
DANIEL PALMAS - DE CUJUS - AG 101 - Aguardando retirar o formal de partilha. - ADV ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO
SARUBBI OAB/SP 110352 - ADV SILENE REGINA SGARBI OAB/SP 106802
082.01.2010.002623-9/000000-000 - nº ordem 576/2010 - Execução de Alimentos - Y. V. M. T. . I. X M. D. S. T. - AG 101 aguardando manifestação sobre a consulta de fls. 50/51 - ADV EMERSON LUIS FRAGOSO OAB/SP 247651 - ADV MELISSA
SILVA BETTIOL OAB/SP 181266
082.01.2010.002632-0/000000-000 - nº ordem 579/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
K. S. D. S. . . I. X M. H. S. - AG 101 - Ante o silêncio da parte interessada, intime-se-a pessoalmente a dar regular andamento
ao feito, através de seu advogado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Sem prejuízo, intime-se o Sr.
Advogado para que em 05 dias, diga se há interesse em prosseguir o feito. No silêncio e findo o prazo da carta, arquivem-se os
autos, ou se for o caso, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV RENATO PAES DE CAMARGO OAB/SP 208695
082.01.2010.002728-7/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Inventário - MARIA DE FATIMA SILVA BORATINI X JOÃO BORATINI
= DE CUJUS - AG 101- V. Embargos de declaração de fls. 277/278: de fato, houve erro material na decisão embargada à análise
das matrículas de nºs 26688 e 19504. Assim, integro a decisão embargada para constar que a partilha deverá observar que:
o imóvel de matrícula 26688 deverá ser atribuído à herdeiras-filhas, exclusivamente, já que 1/3 foi recebido por sucessão e
2/3 foram recebidos por doação. 1/3 do imóvel de matrícula 19504 foi recebido por sucessão e 2/3, onerosamente, no curso
da união estável. Aparentemente, o plano de partilha de fls. 279/280, observou a presente decisão. Manifestem-se, portanto,
as herdeiras sobre ele. Int. - ADV RENATO PAES DE CAMARGO OAB/SP 208695 - ADV SILENE REGINA SGARBI OAB/SP
106802 - ADV DANIELA APARECIDA ABRAHAO OAB/SP 129435
082.01.2010.004534-1/000000-000 - nº ordem 1018/2010 - Regulamentação de Visitas - A. C. J. X G. D. P. G. B. - AG
101 - Aguardando o Dr. Benedito Clovis dos Santos retirar os documentos desentranhados. Aguardando manifestação sobre
a contestação de fls. 70/81. - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV BENEDITO CLOVIS DOS SANTOS
OAB/SP 22338 - ADV KARINA PEREIRA OAB/SP 268644
082.01.2010.004652-8/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Execução de Alimentos - L. C. R. X L. R. - AG 101 - Fl. 54: diga
a exequente. Int. - ADV ANGELA MARQUES MACEDO OAB/SP 151164 - ADV ANTONIO JOSE DIAS DA SILVEIRA OAB/SP
141114 - ADV ANGELA MARQUES MACEDO OAB/SP 151164
082.01.2010.007235-7/000000-000 - nº ordem 1656/2010 - Interdição - CILENE MARIA WALTER X ALVARO WALTER - AG
101 - Aguardando manifestação sobre o laudo psiquiátrico. - ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV CLAUDIA TELLES
MARCIANO DE CAMARGO OAB/SP 259796
082.01.2011.000232-9/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Guarda de Menor - T. C. D. O. B. X C. R. B. D. O. - Vistos. T.C.O.B.
ajuizou a presente ação objetivando a concessão da guarda da criança J.P.O.B., em face de C.R.B.O., aduzindo que, após a
separação do casal, o menor permaneceu aos cuidados dela. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/11. A tutela foi
antecipada a fl. 13. O requerido foi citado pessoalmente a fl. 23 e não respondeu à ação. Ao final, a ilustre Promotora de Justiça
opinou pela procedência da ação (fls. 29/30). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação que objetiva a concessão
da guarda de criança que já se encontra, de fato, vivendo com a requerente. A requerente é a mãe biológica da criança e já vem
exercendo as funções de guardiã de fato. O pai foi pessoalmente citado, mas não apresentou nenhuma oposição ao pedido,
o que faz presumir sua concordância com o pedido inicial. Ao lado disso, não há notícias de que a criança não esteja sendo
adequadamente respaldada pela requerente, sendo certo que a autora comprovou endereço fixo na residência de seu genitor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º