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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 - Página 1605

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TJSP 04/08/2011 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1009

1605

o consumo será de natureza pessoal ou profissional. No caso em testilha, o objeto social da requerente é o transporte rodoviário,
despacho e redespacho de cargas em geral, com frota de veículos próprios ou de terceiros e transporte de produtos químicos
fracionados e a granel. A cadeia de consumo a ele relacionada agrega insumos para caminhões, pagamento de pedágios,
aquisição de combustíveis, etc., mas não diz com linhas telefônicas, as quais compõem o estabelecimento empresarial sem
integrar diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser
ofertado a terceiros. Inafastável, portanto, a aplicação das disposições do CDC, considerando-se como consumidor final a
empresa transportadora adquirente das linhas telefônicas e dos respectivos serviços, com fulcro no artigo 2º do mencionado
diploma, até porque há elevada discrepância entre o porte das empresas envolvidas na relação contratual, já que a ré é
multinacional e a autora, microempresa. Nessa perspectiva, são aplicáveis à hipótese dos autos os institutos da responsabilidade
objetiva e da inversão do ônus probatório e, ainda, o disposto no artigo 14 do CDC, competindo à ré demonstrar que não houve
dano ou que ele decorreu de fato atribuído exclusivamente a terceiro ou ao consumidor. Paralelamente, as ponderações da
parte autora são verossímeis, porquanto são frequentes os casos de má prestação de serviços pela requerida, sendo bastante
comum a divergência entre o que se contrata e aquilo que se efetiva, tanto que ela é uma das campeãs de reclamações.
Outrossim, num universo de milhões de clientes, ainda que em apenas 0,01% dos casos haja falha na prestação dos serviços ou
divergência na contratação, esse número é extremamente alto. Portanto, quanto ao vício do serviço, considerada a presença da
vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora e, sobretudo, que o domínio das informações relativas às cobranças e
prestação dos serviços é exclusivamente da ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Pois bem. A ré não trouxe documento comprobatório de suas alegações. Além disso, não produziu prova
alguma em audiência, provavelmente porque é sabido que a tais fatos a prova testemunhal não se presta e a prova pericial teria
um custo sobremodo elevado, por certo superior ao que foi pleiteado pela autora como indenização. Sequer trouxe, como
requereu a autora, a documentação relativa à dívida cobrada ou o contrato firmado, apenas formulário único de pedido (fls.
104/106), documento impugnado pela autora. Em face da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inversão do
ônus probatório, a ré deveria desincumbir-se de comprovar que efetivamente foi a autora quem deu azo ao débito impugnado e
que ela, ré, cumpriu os termos do contrato. Assim, concluo que o desfazimento da relação contratual decorreu de conduta
culposa da ré, afigurando-se procedente o pedido de resolução, sem ônus para a autora. A multa foi indevidamente cobrada,
conforme se depreende dos documentos colacionados e do desfecho da presente sentença. Todavia, para incidência da
indenização prevista no Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, falta um elemento objetivo essencial,
qual seja, o pagamento do excesso. Tanto isso é verdade que um dos pedidos é exatamente a declaração de inexistência do
débito, desprovido de pedido de restituição de valores pagos. Outras questões relativas ao dano material não foram
demonstradas, de modo que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Logo, o pedido é improcedente neste
ponto. No que pertine aos danos morais, não logrou a requerente demonstrar ter sofrido qualquer espécie de abalo em sua
honra objetiva, ou seja, não demonstrou que seu bom nome, credibilidade ou imagem foram atingidos pela violação de direito. A
propósito, são pressupostos imprescindíveis para a caracterização do ato ilícito a violação de direito e o dano (art. 186 do CC).
Limitou-se a alegar que: (...) a cada vez que a requerente entrava em contato telefônico com a requerida, era realizada a
abertura de um número de protocolo, sendo alguns deles: 2010202339478, 20102022492757, 2010202514189, 2010207446849,
no entanto, todas as tentativas da requerente restaram infrutíferas, uma vez que as informações prestadas pelos atendentes
eram desencontradas, o problema não era solucionado, e as faturas continuavam a chegar cada vez com valores mais altos
(desnecessário descrever a sensação de ódio, revolta e impotência que acometeram os sócios da requerente nesse momento)
(fls. 04/05); (...) o ilícito cometido pela requerida, cobrando uma suposta dívida que é inexistente, a oferta e realização de um
contrato de produto inexistente, e a presente incursão em Juízo, revelam prejuízos incalculáveis, tanto de ordem econômica
quanto moral para a requerente” (fls. 09). Por essas descrições, não se pode concluir que a requerente sofreu realmente abalo
de crédito, teve seu nome denegrido no mercado, etc. Tampouco há nos autos prova de que seu nome foi protestado ou
negativado. Além disso, não foi produzida prova oral que evidenciasse que sua imagem ou boa fama ficaram prejudicadas após
o episódio. Nessa perspectiva, não há que se falar em ofensa à honra objetiva da requerente, única situação em que se admite
reparação por dano extrapatrimonial à pessoa jurídica. Quanto aos constrangimentos e transtornos, sentimentos característicos
da pessoa natural e intrínsecos à honra subjetiva, já se assentou que a pessoa jurídica não tem capacidade para sofrê-los, de
tal sorte que não se deve falar em dano e conseguintemente em indenização. Essa é a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri
Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 81): (...) Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica
é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem
forem atingidos por algum ato ilícito. De Cupis, citado por Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 1765), traz a seguinte lição: (...) De Cupis, por exemplo, advoga a extensibilidade da reparação ativa de tais
danos em favor das pessoas jurídicas, partindo do pressuposto de que existem danos não-patrimoniais subjetivos (dolore físico
e patemi d’animo) e danos não-patrimoniais objetivos (ofensas ao bom nome, à reputação, dentre outros); admite que se não
pode a pessoa jurídica experimentar aqueles danos da primeira categoria (subjetivos), pode, contudo, sofrer os da segunda
(objetivos). Sobre o assunto, cito trecho do voto paradigmático lavrado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do
Resp 60.033-2 (STJ - 4ª T. - RT 727/126): (...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe um distinção
inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam
a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadoras de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao
sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a
injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no
âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso
desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação
junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. ISTO
POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as
partes, por culpa da ré e sem ônus para a autora; e, (ii) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada. Sem custas e honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 262,25, que deverá
ser recolhido na guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (por volume), que deverá ser
recolhido na guia FEDTJSP, sob o código 110-4. P.R.I. Leme, 29 de julho de 2011. Alexandre Felix da Silva Juiz de Direito - ADV
ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI OAB/SP 175592 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
318.01.2011.002742-8/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO CC OBRIG
FAZER ANT TUT - MILENA CRISTINA ADAMI X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - Fls. 96 - Autos. n.º
736/2011 Vistos. 1. Ante os termos da manifestação retro, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial referente ao
depósito de fls. 84, no valor de R$6.000,00, em favor da parte autora. 2. Após, cumprida que foi a obrigação, remetam os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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