TJSP 04/08/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2003
348.01.2007.012412-9/000000-000 - nº ordem 2785/2007 - Usucapião - LICIVALDO PIRES DA SILVA E OUTROS X
MARIO MAGINI ESPOLIO E OUTROS - (manifeste-se o autor quanto a resposta dos oficios) - ADV NORBERTO FONTANELLI
PRESTES DE ABREU E SILVA OAB/SP 172253 - ADV AMANDA CRISTINA VISELLI OAB/SP 224094 - ADV YARA DE CAMPOS
ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE
OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV GEORGE IBRAHIM FARATH OAB/SP 172635
348.01.2007.016722-8/000000-000 - nº ordem 2836/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. R. B. X F. B. - (Autor/a e/
ou seu/sua patrono/a: retirar o ofício destinado à empregadora Coop.) - ADV MICHELLI MONZILLO PEPINELI OAB/SP 223148
348.01.2007.021346-7/000000-000 - nº ordem 2921/2007 - Usucapião - HISAO EDA E OUTROS - (manifeste-se o autor
quanto a contestação) - ADV VALDAVIA CARDOSO OAB/SP 90557 - ADV MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA OAB/SP 24500 ADV ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ OAB/SP 193304
348.01.2008.000062-0/000000-000 - nº ordem 14/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. C. D. F. S. X M. D.
C. D. O. S. E OUTROS - Fls. 120 - Trata-se de ação de alimentos que Ketelin Cristiane de Freitas Sobral move em face de
Maria do Carmo de Oliveira Sobral e José Manoel de Sobral, a quem imputando obrigação de alimentá-lo, por esta quer vêlos compelidos a tanto. Ela, citada a fls. 18vº, deixou de apresentar defesa; ele, citado por edital, por curador especial viu
contestado o feito por negativa geral, sendo certo, em todo o feito oficiou o Ministério Público, que a final opinou pelo decreto
de improcedência do pedido. DECIDO. Improcede o pedido. Com efeito, certo é que o princípio geral, na conformidade das
disposições do Código Civil, é no sentido de que o direito de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro (art. 1.696, CC). Esse princípio, fundado
no jus sanguinis, repousa no vínculo de solidariedade que une, ou que deva unir, os membros do grupo familiar, num dever
recíproco de ajuda nas necessidades. Entretanto, como é tradição no nosso direito, não podem os ascendentes, em graus mais
remotos, serem acionados sem que antes aqueles de parentesco em grau mais próximo sejam reconhecidos como ausentes
ou física e materialmente impossibilitados de responderem pelo encargo. Não se desconhece entendimento jurisprudencial no
sentido da admissibilidade da ação de alimentos, de iniciativa do neto, diretamente contra os avós, em cujo âmbito defere-se-lhe
a produção de prova de eventual ausência do genitor, como da impossibilidade física ou material de responder ele pelo encargo.
Neste caso, o alimentando, preterindo desde logo a escala legal de preferência, sujeita-se, sob pena de ver desatendido o
pedido, à prova plena da falta ou impossibilidade econômica dos ascendentes de grau inferior imediato. No entanto, mesmo
quem sustenta tal posicionamento, ressalta a evidente subsidiariedade dos avós; ou seja, a responsabilidade destes vem
sempre em decorrência da impossibilidade física ou material, por parte do ascendente em grau mais próximo, no caso em tela
o genitor da autora, de responder pelo encargo alimentar. E, não há nos autos, além das simples alegações da demandante,
qualquer indício de prova de tal impossibilidade do genitor, mas tão somente suspeita de ocultação. Ademais, filia-se este Juízo
ao entendimento de que a obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério.
É por isto que o legislador criou uma forma de sucessão para que o necessitado de alimentos acione os parentes na busca
de amparo. Assim, tendo-se por comprovadas as condições do pai de prestar alimentos como deles devedor direto, não há
qualquer liame que autorize ao autor a buscar por isso responsabilizar os avós paternos, que deverão ser excluídos da lide, com
as cominações abaixo fixadas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar a autora a suportar os ônus da
sucumbência, fixados honorários de advogado em um salário mínimo, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, com as ressalvas,
entretanto, da Lei 1.060/50. R. e I. Mauá, 04 de julho de 2011 - ADV CLEUSA SANT ANNA OAB/SP 152161 - ADV MARLI BRITO
DOS SANTOS OAB/SP 54959
348.01.2008.000689-3/000000-000 - nº ordem 93/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL SA X RUBENS DE ANDRADE JUNIOR - (Providencie a diligência do oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12) - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI OAB/SP 274218
348.01.2008.001611-1/000000-000 - nº ordem 209/2008 - Alvará - LUCAS PEDRI PEREIRA X FRANCISCO EVANDRO
BEZERRA PEREIRA - J. Defiro, aguarde-se por cinco (05) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV DANILO ELIAS
RUAS OAB/SP 81276
348.01.2008.007967-2/000000-000 - nº ordem 910/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X LINDOMAR
RIBEIRO DA SILVA - (manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça que deixou de proceder a apreensão
do veiculo por não encontra-lo) - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
348.01.2008.015090-9/000000-000 - nº ordem 1819/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGNALDO BOVENZO X
AVIARAS MOVEIS E DECORAÇAO LTDA ME - Fls. 68 - Depreque-se a penhora e avaliação. Int. - ADV MARCELO PEREIRA
GUEDES OAB/SP 169790
348.01.2008.017122-4/000000-000 - nº ordem 2051/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - MARCELO JOSE CORREIA X DJANICE MARIA PAZ - Fls. 52 - Por esta terão julgamento conjunto os processos
1804/08 e 2051/08, ambos movidos por Marcelo José Correia em face de Djanice Maria Paz, por onde quer ver a si atribuída
a guarda da filha que lhes é comum, cuja busca e apreensão foi objeto do apenso, regulamentando-se o direito de visitas da
ré. Nos autos da cautelar de busca e apreensão a ré foi citada e ofertou contestação, e ali resistiu ao pedido feito. Nos autos
da ação de guarda, por seu turno, foi citada e deixou de oferecer resistência. Realizado estudo social nos autos da ação de
guarda, oficiou o Ministério Público em ambos os feitos. DECIDO. Os feitos comportam julgamento antecipado, posto que
dilação probatória neles não se reclama. Procedem os pedidos, tão somente para, em cotejo ao que se tem no estudo social
que do caso se fez, fazer regulamentar situação hoje reinante, e que se alcançou por determinação de fls. 31 do apenso. É que
as circunstâncias objetivas coligidas nos autos dão conta de que o autor apresenta condições sociais satisfatórias para assumir
os cuidados da filha Amanda, que à época do estudo social estava adaptada à rotina paterna e havia manifestado interesse de
ali permanecer. Com relação ao direito de visitas, atendendo ao superior interesse do menor, cumpre ao Juiz estipular, dentro
da razoabilidade, um regime que preserve ao máximo as relações existentes entre mãe e filha, devendo a mãe, no entanto,
propiciar à menor, ao menos nas ocasiões de visita, ambiente organizado, higienizado e em condições satisfatórias para recebêla. Dentro destes critérios é que, abalizados os direitos fundamentais da menor, autorizado se vê o Juiz a estabelecer fórmula
para isso já consagrada pela prática, por onde poderá a mãe estar com o filha a cada quinze dias, em finais de semana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º