TJSP 04/08/2011 - Pág. 536 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
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serventia de cópias dos autos, pertinentes e necessárias ao andamento do feito. - ADV PAULO MATAREZIO FILHO OAB/SP
140262 - ADV ULISSES MATARÉSIO ARIAS OAB/SP 179199
050.01.2010.001543-1/000000-000 - nº ordem 943/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LUCIANA CRISTINA MACIEL
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 49 - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Cumpra-se o V. Acórdão. Petição de fls. retro: Defiro, procedendo-se as notações necessárias. No mais, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001544-4/000000-000 - nº ordem 944/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - KEILA PRISCILA RISSE X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 87 - O feito não pode ser julgado antecipadamente, sendo necessária
a dilação probatória. Outrossim, observo que a preliminar aventada na contestação refere-se ao mérito, dependendo de prova.
Assim, com o mérito será analisado. No mais, estando as partes bem representadas processualmente dou o feito por saneado.
A controvérsia restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que deverá ser
comprovado pelo(a) autor(a). Para tanto, designo o dia 23 de novembro de 2011, às 14:15 horas, para audiência de instrução,
debates e julgamento. Rol de testemunha deve ser depositado em Cartório até vinte dias antes da presente audiência, sob pena
de preclusão da prova. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 407
do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para
prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do mesmo Codex. - ADV ANTONIO CARLOS
BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001545-7/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - NAIARA FERNANDA
MARTINEZ VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 79 - 1-Petição de fls. 69/70: Defiro, procedendose as anotações necessárias. 2-A preliminar aventada na contestação se confunde com o mérito e com ele será analisada. No
mais, partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia restringe-se a
existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que deverá ser comprovado pelo(a) autor(a).
3- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
9.245, de 26 de novembro de 1.995, designo o dia 23 de novembro de 2011, às 14:30 horas, oportunidade em que será também
realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 4- Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a),
deprecando-se se necessário. 5- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a)
para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do mesmo Codex. 6 - Concedo o benefício
previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001550-7/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LUZIENE SANTOS SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 48 - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se
o V. Acórdão. Petição de fls. retro: Defiro, procedendo-se as notações necessárias. Cite-se a autarquia-ré, observando-se as
formalidades legais. Defiro os benefícios previstos no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao(à) autor(a), anotando-se. Defiro, desde já, a extração pela serventia de cópias dos autos, pertinentes e necessárias
ao andamento do feito. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001552-2/000000-000 - nº ordem 952/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SIRLEI APARECIDA ANTUNES
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 86 - O feito não pode ser julgado antecipadamente, sendo necessária
a dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, a considerar que a ação foi proposta dentro do quinquideo
legal. Na verdade, o prazo prescricional deve ser contado a partir do período em que poderia a autora ter exercido seu direito,
ou seja, 180 dias do parto. No caso em testilha, tendo a criança nascido em 17/06/2005 e somado o período supramencionado,
tem-se que ação poderia ser proposta até dezembro de 2010. Como a ação foi proposta em 30/07/2010 (vide protocolo de fls.
02), fácil perceber que não se operou o institu da prescrição. No mais, estando as partes bem representadas processualmente.
dou o feito por saneado. A controvérsia restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do
benefício, fato que deverá ser comprovado pelo(a) autor(a). Para tanto, designo o dia 23 de novembro de 2011, às 15:00 horas,
para audiência de instrução, debates e julgamento. Rol de testemunha deve ser depositado em Cartório até vinte dias antes
da presente audiência, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente
arroladas, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a) para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do mesmo
Codex. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001553-5/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCIENE MARIA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 98 - 1-Petição de fls. 86/90: Defiro, procedendo-se as
anotações necessárias. 2-A preliminar aventada na contestação se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mais,
partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia restringe-se a existência
dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que deverá ser comprovado pelo(a) autor(a). 3- Para
tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de
26 de novembro de 1.995, designo o dia 23 de novembro de 2011, às 15:20 horas, oportunidade em que será também realizada a
audiência de instrução, debates e julgamento. 4- Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a), deprecandose se necessário. 5- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para prestar
depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do mesmo Codex. 6 - Concedo o benefício previsto no
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001553-5/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCIENE MARIA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 99 - Ante o teor da certidão supra, deve o i. patrono da
autora providenciar o endereço das referidas testemunhas no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV
ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001566-7/000000-000 - nº ordem 968/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - KEILA GOMES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 48 - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se
o V. Acórdão. Petição de fls. retro: Defiro, procedendo-se as notações necessárias. Cite-se a autarquia-ré, observando-se as
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