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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 - Página 707

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TJSP 04/08/2011 - Pág. 707 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 1009

707

ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0569623-51.2010.8.26.0000 (990.10.569623-6) - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniela Skromov de
Albuquerque - Paciente: Thiago Jesus dos Santos - Vistos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento
de parecer. São Paulo, 18 de julho de 2011. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Daniela
Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 9000012-95.2006.8.26.0050 - Correição Parcial - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Réu: José Ronaldo da Silva - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária
impetrada, intimando-se o réu, nos termos do art. 208, do Regimento Interno deste Tribunal c.c. art. 527, V, do CPC, para que
responda, se quiser, à presente correição parcial. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25
de julho de 2011. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 9189604-12.2009.8.26.0000 (990.09.353446-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Jose Ricardo da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça do exame de insanidade mental
do acusado e, após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2011. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a)
Renê Ricupero - Advs: Marcel Del Bianco Cestaro (OAB: 246747/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
DESPACHO
Nº 0001060-04.2007.8.26.0312 - Apelação - Juquiá - Apelante: Edinaldo da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença de fls. 143 a 149, cujo relatório se adota, condenou Edinaldo da Silva Santos,
qualificado nos autos, à pena de oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 303, parágrafo
único, c.c. o artigo 302, parágrafo único, incisos I e IV, ambos da Lei nº 9.503/97. A pena privativa de liberdade foi substituíd
por prestação de serviços à comunidade Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na
espécie, a prescrição. De fato. Em face da pena imposta, o lapso prescricional é de dois anos, por força do disposto nos artigos
109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal (fato delituoso anterior a entrada em vigor da Lei n° 12.234, de 05 de maio
de 2010). Esse lapso já decorreu, uma vez que o delito foi praticado na data de 11 de abril de 2007 (fl. 01D) e a denúncia foi
recebida em 18 de junho de 2009 (fl. 98). ISTO POSTO, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade de Edinaldo da Silva
Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal, prejudicado
o exame do mérito do recurso por ela interposto. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de
origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs:
DIONE ALMEIDA SANTOS (OAB: 200419/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0002342-92.2010.8.26.0079 - Apelação - Botucatu - Apte/Apdo: Ricardo Bedendo Alves - Apdo/Apte: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Tornem os autos à r. Vara de origem para colher-se a manifestação da douta Promotoria de Jusitça
sobre o apelo do réu. Colhida a mnifestação, restituam-se os autos a este E. Tribunal de Justiça, dando-se noiva vista à ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: ANAY MARTINS CASTANHEIRA (OAB: 148990/SP)
(Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0002782-62.2009.8.26.0099 - Apelação - Bragança Paulista - Apelante: Antonio Fernando Ortiz - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença de fls. 179 a 183, cujo relatório se adota, condenou Antonio Fernando
Ortiz, qualificado nos autos, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa por infração
ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e
por multa, fixada em dez dias-multa. Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie,
a prescrição. De fato. Em face da pena imposta, o lapso prescricional é de quatro anos, por força do disposto nos artigos 109,
inciso V, do Código Penal (fato delituoso anterior a entrada em vigor da Lei n° 12.234, de 05 de maio de 2010).Esse lapso
já decorreu, uma vez que o delito foi praticado na data de 17 de setembro de 2003 (fl. 01D) e a denúncia foi recebida em 26
de fevereiro de 2010 (fl. 68). ISTO POSTO, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade de Antonio Fernando Ortiz, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame
do mérito do recurso por ela interposto. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem
para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: JOSE
RICARDO BUENO ZAPPA (OAB: 40730/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0004173-97.2010.8.26.0590 (990.10.259252-9) - Recurso em Sentido Estrito - São Vicente - Recorrente: R. G. D. S. Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cumprida a diligência (fls. 258) dê-se nova vista dos autos à ilustrada Procuradoria
geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: THAÍS GOMES DE SOUSA (OAB: 181935/SP) (Defensor Constituído)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0004937-68.2005.8.26.0296 - Apelação - Jaguariúna - Apelante: Sueli Aparecida Barbosa de Abreu - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença de fls. 203 a 215, cujo relatório se adota, condenou Sueli Aparecida
Barbosa de Abreu, qualificada nos autos, à pena de três meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração
ao artigo 136, § 3º, c.c. o artigo 29 e o artigo 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie,
a prescrição. De fato. Em face da pena imposta, o lapso prescricional é de dois anos, por força do disposto nos artigos 109,
inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal (fato delituoso anterior a entrada em vigor da Lei n° 12.234, de 05 de maio de
2010). Esse lapso já decorreu, uma vez que o delito foi praticado na data de 03 de agosto de 2005 (fl. 01D) e a denúncia foi
recebida em 09 de setembro de 2008 (fl. 88). ISTO POSTO, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade de Sueli Aparecida
Barbosa de Abreu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal,
prejudicado o exame do mérito do recurso por ela interposto. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos
ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) França
Carvalho - Advs: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB: 241507/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0018526-79.2010.8.26.0320 - Correição Parcial - Limeira - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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