TJSP 05/08/2011 - Pág. 582 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
582
pedido de antecipação de tutela. Processe-se o recurso sem o pretendido efeito suspensivo, que denego, ante a ausência de
seus pressupostos, notadamente da aparência do bom direito. À mesa. Voto nº 15.524. São Paulo, 03 de agosto de 2011. Cesar
Lacerda Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: JOSE LOPES JUNIOR (OAB: 248743/SP) - Páteo do Colégio - Sala
909
Nº 0177068-54.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Vaneide Pereira de Souza - Agravado: Bfb
Leasing Arrendamento Mercantil S/A (Não citado) - Não se presume pobre por simples afirmação nem faz jus à justiça gratuita
quem, como a agravante, comprou automóvel assumindo financiamento de mais de quarenta e três mil reais (fl. 45). Em tais
circunstâncias, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pressupõe a comprovação da precariedade da situação
financeira, a partir de fatos objetivos e de documentos. Por isso, faculto à agravante o esclarecimento de sua qualificação
completa, indicando o estado civil, o emprego ou cargo e a remuneração, com a exibição de cópia dos três últimos holerites.
São Paulo, 1º de agosto de 2011 - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: MARCELO RIBEIRO (OAB: 229570/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 909
Nº 0177318-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Elio Barbosa da Silva - Agravado: Real
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos, Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar em exame de cognição sumária,
relevante motivação a ponto de reclamar salvaguarda a lesão grave e de difícil reparação. Voto nº 16.929. À mesa para o
julgamento. - Magistrado(a) Júlio Vidal - Advs: CLÓVIS ROBERTO CZEGELSKI (OAB: 305230/SP) - OLIVIA ROCHA VILELA
(OAB: 280070/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0178245-53.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: João Faria dos Reis - Agravado: Walter
Bragança Pinheiro (Espólio) e outro - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0178245-53.2011.8.26.0000 Relator(a):
CESAR LACERDA Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Visto. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que,
nos autos da ação de rescisão contratual movida pelos agravados, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para revogar o
direito de uso do espaço indicado na inicial, cedido àqueles, e autorizar estes a cedê-lo a outrem. Processe-se o recurso sem o
pretendido efeito suspensivo, que denego, ante a ausência dos seus pressupostos, notadamente da aparência do bom direito.
À mesa. Voto nº 15.525. São Paulo, 03 de agosto de 2011. CESAR LACERDA Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs:
CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB: 117931/SP) - Anderson Marques Figueira (OAB: 197009/SP) - ANA PAULA BALHES
CAODAGLIO (OAB: 140111/SP) - LEANDRO EDUARDO CAPALBO COCA (OAB: 138063/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0179840-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Granja de Figueiredo e outro Agravado: Márcia Marisa Limberger - 1. ... 2. Indefiro o efeito suspensivo... 3. Atente o agravante ao cumprimento do 526
do Código de Processo Civil; 4. Dê-se vista ao agravado, para os fins do art. 527, inciso V do mesmo codex. - Magistrado(a)
Júlio Vidal - Advs: Walkyria Parrilha Luchiari (OAB: 37819/SP) - ALAN CESAR FOZ LUCHIARI (OAB: 221914/SP) - ROBERTO
CICIVIZZO JUNIOR (OAB: 114342/SP) - ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB: 138061/SP) - Páteo do Colégio - Sala
909
Nº 0180968-45.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bimc Estacionamentos Ltda - Agravado:
Condominio Edificio Angelica Trade Center (Não citado) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
BIMC Estacionamentos Ltda, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada que move em face de
Condomínio Edifício Angélica Trade Center, contra decisão de fl. 127 que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada. A
um primeiro exame, cuido que convergem os dois requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, vale dizer: lesão grave e de
difícil reparação e relevância da fundamentação exposta no recurso, de modo que concedo o efeito suspensivo ativo postulado,
suspendendo o andamento do feito principal até a solução definitiva deste recurso. Comunique-se esta decisão a MMª Juíza
da causa, inclusive via fax, consoante o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Desnecessárias, no presente caso,
as informações da MMª Juíza de primeiro grau, nos termos do inciso IV, do artigo 527 do Código de Processo Civil. Deixo de
ordenar a intimação do agravado para manifestação, visto que ainda não houve citação. Após, tornem os autos conclusos. São
Paulo, 29 de julho de 2011. Mello Pinto Relator - Magistrado(a) Mello Pinto - Advs: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0180968-45.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bimc Estacionamentos Ltda - Agravado:
Condominio Edificio Angelica Trade Center (Não citado) - Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos, dando a eles
provimento. Verifico que ao presente recurso foi concedido efeito suspensivo ativo, quando, na realidade, o efeito concedido
deveria ser apenas o efeito ativo, expresso no artigo 527, inciso III, do CPC, sem a suspensão do andamento do feito principal.
Em assim sendo, o segundo parágrafo da decisão de fls. 132 deveria estar expresso da seguinte maneira: “A um primeiro exame,
cuido que convergem os dois requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, vale dizer: lesão grave e de difícil reparação e
relevância da fundamentação exposta no recurso de modo que concedo o efeito ativo postulado, deferindo a tutela antecipada
pleiteada na petição inicial da ação principal”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material
nos termos acima apontados, devendo esta decisão ser comunicada à MMª Juíza da causa, com urgência. São Paulo, 03 de
agosto de 2011. Mello Pinto Relator - Magistrado(a) Mello Pinto - Advs: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB:
146752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 9271966-08.2008.8.26.0000 (992.08.060655-4) - Apelação - Jacareí - Apelante: Telecomunicações de São Paulo - Telesp
- Apelado: Marcio Fernando de Moura - Vistos. Fls. 174/177: Anote-se. Após, retornem os autos para oportuno julgamento. Int. Magistrado(a) Júlio Vidal - Advs: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB: 115765/SP) - Ricardo Alves - Páteo do Colégio - Sala
909
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 9207105-81.2006.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: It Imóveis Teixeira Ltda Embargado: Caetano Veneroso - Embargos de declaração 9207105-81.2006.8.26.0000/50000 inseridos na pauta da sessão do
dia 09/08/2011, que será realizado no Palácio da Justiça, às 13h30min, na sala 623 no 6º andar e, caso acolhido os embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º