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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 - Página 2593

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TJSP 09/08/2011 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1012

2593

FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
511.01.2008.002193-9/000000-000 - nº ordem 706/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
FERNANDO BERALDO - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Int.
- ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002437-1/000000-000 - nº ordem 775/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - EUNICE MIRANDA BLUMER ME X MARIA APARECIDA DE SOUZA - Vistos. Diante da quitação do débito, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, caso o(a) autor(a) requeira, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após
o que serão inutilizados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP
160940
511.01.2008.002476-3/000000-000 - nº ordem 796/2008 - Condenação em Dinheiro - IZIDORO GOMES X NOSSA CAIXA
S/A - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, o recurso de fs. 127/139 é tempestivo, contudo, s.m.j., o mesmo está deserto pois o
preparo foi recolhido a menor, sendo que o correto seria 1% do valor da causa atualizada(R$14.160,13), ou seja, R$141,60,
mais, 2% do valor da condenação impugnada em sede de embargos (R$19.349,29), ou seja, R$386,98, perfazendo, assim, o
total de R$450,89. Nada mais. Rio das Pedras, 28/07/2011. VISTOS. Deixo de receber o recurso interposto às fls. 127/139,
em razão do recolhimento a menor do preparo, considerando-o, assim, deserto. Com base nos princípios informativos da
Lei 9.099/95 e do §1º, art. 42, do mencionado Estatuto, o preparo do recurso deve ser feito nas 48 horas seguintes à sua
interposição, independentemente de intimação e deverá corresponder à soma de 1% do valor da causa, este atualizado por
ocasião do cálculo do preparo, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs, e 2% do valor da condenação, sendo o valor mínimo de 5
UFESPs, devendo, neste último caso, usar como base de cálculo o valor apurado pelo próprio exequente a fls. 108, além do
porte de remessa e retorno. Int. ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2009.001357-7/000000-000 - nº ordem 559/2009 - Desconstituição de Contrato - - CARLOS ALEXANDRINO SANTANA
X LEANDRO LOPES PEREIRA E OUTROS - Autor: CARLOS ALEXANDRINO SANTANA Réus: LEANDRO LOPES PEREIRA e
CRIS AUTO MECÂNICA VISTOS. Dispensado o relatório nos temos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da revenda do veículo. Alega o autor, em apertada síntese, que
adquiriu o automóvel descrito na inicial da segunda ré, financiando o pagamento do bem. Posteriormente, o carro passou a
apresentar inúmeros problemas, motivo pelo qual a segunda demandada concordou em recebê-lo de volta para revenda. Ocorre
que o automóvel foi comprado pelo primeiro réu, não sendo realizada a transferência do veículo e do contrato de financiamento
para seu nome. Desse modo, requer sejam os réus condenados a efetuarem a transferência do veículo e do financiamento,
bem como regularizarem os débitos que incidem sobre o bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré
versa sobre o mérito da demanda e como tal deve ser apreciada. No mérito, o pedido é improcedente. A prova coligida aos
autos comprova que o autor entregou o veículo à segunda requerida para que ela revendesse o objeto, tal como alegado na
inicial. Notável, portanto, que o demandante descumpriu o contrato de financiamento, correndo o risco de sofrer os prejuízos
decorrentes da aludida negociação, já que tinha ciência do gravame que impedia a venda do bem. Com efeito, o veículo, ainda
não quitado, não integrava o patrimônio do autor e, desse modo, não poderia ser alienado para terceiros sem o consentimento da
instituição financeira. Assim, agindo sem as cautelas necessárias, o autor assumiu os riscos de sua conduta, devendo responder
pelos débitos oriundos do inadimplemento do contrato de financiamento. Cumpre observar que a segunda requerida não poderia
assumir a responsabilidade pela transferência do financiamento, a qual dependia, evidentemente, da aprovação do banco.
Quanto à transferência do veículo, verifica-se nada nos autos está a demonstrar que o veículo foi efetivamente transferido para o
nome do autor. A prova testemunhal, ao revés, atesta que o bem permanece registrado em nome do antigo proprietário. Nesses
moldes, a rejeição da pretensão é de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO, indeferindo, consequentemente, a antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de
condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. As partes
poderão oferecer recurso, devendo o preparo, sob pena de deserção, ser efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, correspondendo a 3% do valor da causa ou da condenação líquida, observado
o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela de 1%, nos termos do incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos
71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Enunciado nº 5 do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária
Piracicaba). P.R.I. Rio das Pedras, 26 de julho de 2011. FABÍOLA GIOVANNA BARREA JUÍZA DE DIREITO - ADV EDUARDO
SOAVE OAB/SP 241019 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS OAB/
SP 226059 - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632
511.01.2009.001599-6/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA INEZ DEFAVARI RUI ME
X IBIARA MAIA BRITO - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé, compulsando os autos, constatei que, por um lapso, a precatória
de fls. 18 foi endereçada erroneamente à Comarca de Ilha Comprida, sendo que não existe comarca nesta cidade, ou seja, a
mesma faz parte da Comarca de Iguape. Assim, em conversa telefônica com a funcionária do Juizado Especial Cível da Comarca
de Iguape, fui informada de que a citada precatória não foi distribuída ali, tendo se extraviado no trajeto, devido ao erro no seu
destinatário. Nada mais. Em 27 de julho de 2011. Autos n° 652/2009 Vistos. Ante a informação supra, cancelo a audiência de
conciliação designada para o dia 02 de agosto p.f., redesignando-a para o dia 24 de outubro de 2011, às 13:30 horas. Deprequese a citação e penhora para a Comarca de Iguape. Int. ADV DANIEL BARBOSA DE GODOI OAB/SP 278911 - ADV EDEMILSON
LUIZ LEITE SACARO OAB/SP 274033 - ADV GILMAR FARCHI DE SOUZA OAB/SP 282598
511.01.2009.001696-2/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Condenação em Dinheiro - EDSEL SYLVIO BORTOLAN X MARCOS
ROGERIO FLEGNANI - Manifeste-se o(a) exequente sobre prosseguimento do feito, uma vez que houve leilão negativo do bem
penhorado. Int. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
511.01.2009.002088-2/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DOCUM.C/COMINAT.
TUTELA ANTEC.CC/REP.DANO MAT.MORAL - EDSON SANTOS DE FREITAS X OMNI S/A FINANC. E INVESTIMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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