TJSP 09/08/2011 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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se mandado e formal de partilha as devidas averbações. Eventuais custas serão arcadas pelo(a) requerente(a), observandose a gratuidade que lhe foi deferida. Após, arquivem-se os autos. Retifique-se a pauta de audiências (fls.31). - ADV JOÃO
ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO OAB/SP 198894
288.01.2011.001474-8/000000-000 - nº ordem 415/2011 - (apensado ao processo 288.01.2008.004660-4/000000-000 - nº
ordem 1107/2008) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DE PAULA E SILVA CRUZ
- Fls. 16 - Vistos. Ante as argüições da embargada, embora perfeitamente crível que o ofício expedido em 13 de setembro de
2010 (fls. 95), tenha sido encaminhado ao INSS e cumprida a implantação do benefício dentro do lapso temporal determinado
(fls. 102), oficie-se ao EADJ para que informe a este Juízo a data em que recebido o ofício de fls. 95. Instrua-se o ofício com
cópia de fls. 95 e 102. Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV FABIO VIEIRA
BLANGIS OAB/SP 213180 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924 - ADV GUILHERME HENRIQUE BARBOSA
FIDELIS OAB/SP 209097
288.01.2011.001585-9/000000-000 - nº ordem 451/2011 - Indenização (Ordinária) - ALINE DOS SANTOS PONTES X CPFL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE
FLS. 30 E SS. - ADV CECILIO MOYSES NETO OAB/SP 288605 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
288.01.2011.002044-4/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Outros Feitos Não Especificados - revisional de débito - ALEX DA
SILVA BRANDAO FERREIRA X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 90 - Vistos. Considerando que o recolhimento das custas iniciais
deve corresponder a 1% do valor da causa, em 05 dias, promova o requerente ao complemento do montante depositado às fls.
88, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se com presteza. Com a juntada, conclusos com urgência. Int. - ADV CESAR
EDUARDO CUNHA OAB/SP 81851
288.01.2010.004829-0/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Embargos à Execução - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MAQUINAS AGRICOLAS MANTOVANI LTDA E OUTROS X JOÃO BITAR - Fls. 137 - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Caso as partes requeiram a oitiva de
testemunhas, deverá se apresentado o respectivo rol. Int. - ADV MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES OAB/SP 145061
- ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990
288.01.2010.004829-0/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Embargos à Execução - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
AGRICOLAS MANTOVANI LTDA E OUTROS X JOÃO BITAR - Fls. 131 - Vistos. Considerando os documentos apresentados na
impugnação, dê-se nova vista ao embargante. Int. - ADV MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES OAB/SP 145061 - ADV
ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990
288.01.2011.002315-0/000000-000 - nº ordem 643/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS SAMUEL RAFAEL DA SILVA X VIANORTE S/A - GRUPO OHL - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA
PETIÇÃO DO REQUERIDO DE FLS. 53 E SS. - ADV ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO OAB/SP 227362 - ADV PAULO
FABIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 128221 - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV FLÁVIA LÚCIA MATTIOLI TAMEGA
OAB/SP 156771 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980
288.01.2011.002399-0/000000-000 - nº ordem 673/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. D. R. C. X N. A. R. C. - Fls.
44 - Vistos. 1. Nomeio o(a) DR(A). KARINE ATHAYDE MIGLIORINI, indicado(a) pela OAB (fls. 42) para defender os interesses
dos requerentes nestes autos. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se, colocando-se a tarja correspondente.
3. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, uma vez que não há prova dos rendimentos auferidos
pelo(a) requerido(a). 4. Designo o dia 08 de novembro de 2011, às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
5. Cite-se o réu e intime-se a representante da(s) autora(es) para comparecer à audiência, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência desta em arquivamento e a daquele
em confissão e revelia. 6. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. 7. Deverá constar do mandado de
citação o valor dos alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, que poderá depositá-los em conta judicial na agência do
Banco do Brasil ou pagá-los diretamente à genitora do(a) requerente, mediante recibo. 8. Defiro os benefícios do artigo 172, §
2º do C.P.C. 9. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV KARINE ATHAYDE MIGLIORINI OAB/SP 179357
288.01.2011.002422-0/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- PAULO CESAR ALVES GABRIEL X DIBENS LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 112 - Vistos. Nos termos
do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Contudo, nas demandas
revisionais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o valor da causa dever corresponder ao proveito econômico pretendido
com a demanda. “PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DESCONSTITUIÇAO TOTAL DO CONTRATO - IMPUGNAÇAO AO
VALOR DA CAUSA. Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido
na demanda. Se a lide envolve a desconstituição do contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do pacto (CPC,
art. 259, V). REsp 293258/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 25.10.2004. “VALOR DA CAUSA. Ação de revisão
de contrato bancário. O valor da ação de revisão de contrato bancário que conteria cláusulas abusivas deve corresponder à
diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor. Recurso conhecido e provido, para afastar como valor da
causa a quantia que o banco apurou como sendo o valor do débito”.RESp450631/RJ, Rei. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJU de
10.02.2003. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE “LEASING”. CLÁUSULA DE CORREÇÃO CAMBIAL.
VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 258 E 259,V. 1 - O valor da causa na ação revisional de cláusula de correção deve ser
proporcional ao âmbito da matéria controvertida, que, na espécie, não se confunde com o do próprio contrato. 2 - Prevalência,
pois, do valor atribuído à causa na inicial, que também não se revela ínfimo, mas estimado em montante razoável pela parte
autora”.RESp 436866/RJ, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 01.09.2003. Assim, em cinco dias, emende o(a) autora a
inicial para atribuir o valor correto à causa, recolhendo a diferença das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá o requerente regularizar sua representação processual, o pedido de justiça gratuita,
comprovando cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, ou efetuar o recolhimento da taxa judiciária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º