TJSP 09/08/2011 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 165 - Processo nº 283/2010 Vistos, Certificada a tempestividade, recebo o
recurso interposto pela autora, constante de fls. 158/164, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões, no prazo
legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª
região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Laranjal Paulista, 2/8/2011. Eliane Cristina Cinto Juíza de Direito - ADV
RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.000692-3/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SOARES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 120/123 - Vistos. PAULO SOARES DE OLIVEIRA propõe ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do réu na concessão da aposentadoria
por invalidez ou, subsidiariamente, na concessão do benefício do auxílio-doença. Diz estar acometido de doença que o impede
de desempenhar seu trabalho. Afirma já ter preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício ora pretendido.
Juntou documentos com a petição inicial. Procedimento administrativo a fls. 53/57. O instituto-réu foi citado (fls. 60) e ofertou
contestação. Afirma que o autor está percebendo, normalmente, o beneficio de auxílio-doença. Diz que a autora não preenche
os requisitos exigidos pela lei de regência do benefício pleiteado. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica a fls.
78/79. Laudo médico-pericial em fls. 100/110, com manifestação da parte autora a fls. 114/116. Sem manifestação da parte ré.
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor pleiteia a aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da
Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; c) demonstração de que o segurado não era portador da alegada
doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo de fls. 100/110 é conclusivo quanto à incapacidade laboral
do autor, total e permanente para atividades que demandem esforço físico. Diz que o autor exercia a atividade de motorista e,
nos idos de 2006, sofreu acidente de trânsito, pois no momento que estava na direção do veículo sofreu um ataque de epilepsia.
Disse que face a patologia apresentada pelo autor (epilepsia) o mesmo não poderia estar exercendo as funções de motorista no
momento do acidente. Preenchido, portanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida. Também restou
configurado que o autor era segurado ao tempo do pedido realizado nestes autos e que o período de carência de 12 meses foi
respeitado. O termo inicial de pagamento do benefício de auxílio-doença deve ser a data do primeiro pagamento do benefício de
auxílio-doença, pois o laudo médico-pericial foi clara ao afirmar que já, naquela época, o autor não tinha condições de trabalhar
em atividades que demandassem esforço físico, nem mesmo dirigir. Assim, deve o benefício de auxílio-doença percebido pelo
autor desde 29.06.2006 deve ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, descontados os valores recebidos pelo
benefício convertido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por PAULO SOARES DE OLIVEIRA (RG.
20.25.435, CPF. 027.183.648/23, NIT 12131786699) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na conversão
do benefício de auxílio-doença (NB 5174235233) no benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100%
(cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este,
a partir de 29.06.2006, descontando-se os valores efetivamente percebidos a título de auxílio-doença. As parcelas vencidas
devem ser corrigidas a partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho
da Justiça Federal. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula
111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor benefício
da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de
Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos no valor máximo da tabela constante
da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do trânsito em julgado desta
sentença. P.R.I. Laranjal Paulista, 04 de agosto de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV EDVALDO LUIZ
FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616
315.01.2010.000724-8/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CAUTELAR INOMINADA C/
PED.LIMINAR DE AFASTAMENTO DO FILHO - JOSÉ FERNANDES X JOSÉ CARLOS FERNANDES - Fls. 60 - V i s t o s, Instado
a promover o normal andamento do feito (fl. 58), o exequente quedou-se inerte. Destarte, com fundamento no art. 267, III, do
CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução (artigo 598, do CPC), julgo EXTINTA a presente ação CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DE FILHO, fase executiva, movida por JOSÉ FERNANDES em face de JOSÉ CARLOS FERNANDES,
determinando o seu arquivamento. P. R. I. - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.000769-6/000000-000 - nº ordem 318/2010 - Depósito - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X PAULO SIDNEI STRINGHINI - Fls. 93 - Ao autor: retirar ofícios. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO
OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944 - ADV
ANA PAULA PEREIRA COSTA OAB/SP 288660
315.01.2010.000824-2/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Divórcio (ordinário) - S. C. J. R. X M. V. B. R. - Fls. 86 - Autos
irão para o arquivo, favor retirar mandado de averbação. - ADV DOMINGOS CEZAROTI OAB/SP 60099 - ADV SONIA MARIA
BERTOLA OAB/SP 76749
315.01.2010.000842-4/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Divórcio (ordinário) - V. A. D. S. R. X S. A. R. - Ciência às partes
sobre o estudo social de fls.103/107. - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489 - ADV EMERSON JOSE GODOY STRELAU V.
DE TOLEDO OAB/SP 215961 - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO OAB/SP 196561
315.01.2010.000864-7/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEVERINA FRANCISCA
CAVALCANTE NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifestem-se as partes, em cinco dias
consecutivos, sobre o laudo pericial e em alegações finais, se o caso. - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.000864-7/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEVERINA FRANCISCA
CAVALCANTE NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 116 - Vistos. Intime-se o perito judicial para
apresentar o laudo, no prazo de dez dias, impreterivelmente. Intimem-se. - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
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