TJSP 10/08/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2013
408.01.2009.005102-7/000000-000 - nº ordem 833/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. D. R. X F. D. R. - “autos
desarquivados pelo prazo de trinta disa.” - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV FLÁVIA FERNANDES
ZAMPIERI OAB/SP 160135 - ADV ELIANE MINA TODA OAB/SP 136104 - ADV MARIA BERNADETE BETIOL OAB/SP 266054
408.01.2009.011291-6/000000-000 - nº ordem 1783/2009 - Usucapião - SEBASTIÃO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS
X NOEMIA APES DE SIQUEIRA E OUTROS - “manifestem-se os autores quanto a certidão de fls.29 e devolução da Carta
Precatória de fls.131/139.” - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV ALTIERES GIMENEZ VOLPE OAB/SP
272021
408.01.2009.012292-4/000000-000 - nº ordem 1943/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
PAULO ROBERTO CALISTO - “manifeste-se o exequente quanto a certidão de fls.61 do oficial de justiça (deixei de proceder
a penhora por não localizar o bem indicado).” - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RENATA RODRIGUES
SALVATO OAB/SP 226248
408.01.2010.000147-8/000001-000 - nº ordem 43/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença - ESCOLA
CONSTRUTIVISTA DE EDUCAÇÃO BÁSCIA LTDA X MÁRCIA REGINA MOZONI - Fls. 122 - Providencie a constatação dos bens
que guarnecem a residência do executado. Após, ciência a exequente para que indique os bens sobre os quais pretende que
recaia a penhora, apresentando demonstrativo do débito atualizado. Expeça-se o necessário. Int.(deverá a exeqüente depositar
diligencias do oficial de justiça) - ADV GISLAINE DE MENDONÇA OAB/SP 245827 - ADV MARIANE SANTOS FERNANDES
OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394
408.01.2010.007425-5/000000-000 - nº ordem 1103/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. R. C. X J. B. G. D.
M. - “manifeste-se a autora quanto a devolução da Carta Precatória de fls.29/35.” - ADV GISLAINE DE MENDONÇA OAB/SP
245827
408.01.2010.009490-8/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Execução de Alimentos - A. A. D. S. X J. B. A. - Fls. 50 - Expeçase novo mandado de prisão, devendo a Escrivania fazer constar o nome da mãe do réu na forma como consta do documento
a fls. 23. Int. - ADV DANIELA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 218708 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP
160135
408.01.2010.009794-2/000000-000 - nº ordem 1423/2010 - Declaratória (em geral) - ALFREDO DEVIENNE JUNIOR X
BANCO BRADESCO S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES - Fls. 89 - Comprovado o falecimento do requerente, como se
verifica da certidão de óbito de fls. 85, declaro a suspensão da presente ação, com fundamento no artigo 265, inciso I, do CPC,
para que se proceda a regular habilitação na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, que possibilite a substituição prevista
no artigo 43 do mesmo “codex”. Decorrido mais de 1 (um) ano, na inércia dos interessados, cumpra-se o artigo 267, parágrafo
1º, do CPC, intimando-se por edital os eventuais herdeiros. Int. - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV PATRICIA
SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV DIOGENES HENRIQUE VERSOLATO COUTINHO OAB/SP 253245 - ADV MARCOS
FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV VANESSA CADAMURO OAB/SP 288904 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP 91473
408.01.2010.010491-8/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Guarda de Menor - L. F. C. X K. L. R. D. S. - Fls. 132 - À réplica.
Após, retornem ao MP. Int. - ADV BRUNO TOCACELLI ZAMBONI OAB/SP 282984 - ADV OSVALDO SEBASTIÃO ALEXANDRE
OAB/SP 298080 - ADV EMMANUEL GUSTAVO HADDAD OAB/SP 195156
408.01.2010.011761-6/000000-000 - nº ordem 1693/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X JOSÉ APARECIDO DE CAMPOS - “manifeste-se a exequente quanto a pesquisa de fls.41/51.” - ADV
CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2010.013478-6/000000-000 - nº ordem 1993/2010 - Usucapião - EDGAR GARCIA E OUTROS X IRMÃOS MORI
S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA - Fls. 49 - Recebo a petição de fls. 44, 46 e documentos (fls. 47/48) como emenda à inicial.
Proceda a Escrivania, a retificação do nome da ré, para constar IRMÃOS MORI S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Retifique-se
a distribuição e autuação. Procedam-se às citações e intimações necessárias, com as advertências legais. Int. (deverão os
autores retirar edital e recolher taxa para publicação de edital) - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV MARCOS
FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV VANESSA CADAMURO OAB/SP 288904
408.01.2010.013575-2/000000-000 - nº ordem 2013/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. D. J. S. X A. S. D. S.
- Fls. 20 - Ante a falta de representação processual do réu, deixo de apreciar o pedido a fls.14. Requeira a autora em termos
de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV RODRIGO FANTINATTI
CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2011.000674-0/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ROGÉRIO KREMER X SM
VIEL DA SILVA ME - Fls. 26 - Sem razão o exequente em sua manifestação a fls. 25. Para explicitar o posicionamento deste
juízo sobre o tema, faço as considerações abaixo. “O fator gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte” (HUGO DE BRITO MACHADO, in Curso de Direito Tributário, 22ª edição, Malheiros, p. 387). O serviço público
de natureza forense prestado nos autos deste processo o foi em benefício do credor. Portanto, o exeqüente é o sujeito passivo
da obrigação tributária prevista no artigo 4 º, inciso III, da Lei Paulista nº 11.608/03 e está obrigado ao pagamento do tributo
quando satisfeita a execução. É certo que dispõe o artigo 20, “caput”, do CPC, que “a sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou” (art. 20, caput, do CPC). Todavia, interpretação sistemática do código demonstra que
referido dispositivo se refere aos processos de conhecimento e cautelar. No processo executivo, a satisfação do crédito importa
no pagamento do principal, juros, custas e honorários, conforme inteligência do artigo 710 do Código de Processo Civil. Se não
fosse assim, um processo executivo tornar-se-ia fato gerador de outro, num ciclo interminável. Logo, a sentença que extingue o
processo executivo pelo pagamento é apenas declaratória (art. 795 do CPC). Não impõe ao executado o pagamento de verba de
sucumbência, pois esse montante está considerado no valor do crédito satisfeito. Por isso, o credor ao dar quitação do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º