TJSP 10/08/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2015
que contou com o parecer favorável do Ministério Público a fls. 27, declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelos
credores ao devedor para pagamento da dívida, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, cabendo, ao final, aos
exeqüentes informarem nos autos se o acordo foi integralmente cumprido, cientes de que, no silêncio, presumir-se-á quitado
o débito na forma estipulada pelas partes. 3. Oficie-se à empregadora do executado, indicada a fls. 19, para que proceda
ao desconto da pensão alimentícia fixada (fls. 10) nos vencimentos do executado, a partir desta data, creditando o valor na
conta indicada. Int. - ADV FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP 138495 - ADV ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ
CONSTANTE OAB/SP 161588
408.01.2010.013181-7/000000-000 - nº ordem 1938/2010 - Execução de Alimentos - E. R. D. M. D. X R. B. M. - Fls. 24 - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pelo
inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo.
Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso, provar
que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Alega que não sabia da decisão do processo no qual lhe foi atribuída
a paternidade da requerente, por isso não pagou a pensão fixada. Diz que no momento está desempregado e que não tem
condições de pagar o débito. Diz que pagará a pensão devida assim que receber os valores do fundo de garantia, assim, pede
prazo para quitação do débito (fls. 14/15). A exeqüente manifestou-se contrariamente à justificativa apresentada, requerendo
seja rejeitada e decretada a prisão civil do devedor, apresentando demonstrativo atualizado do débito (fls. 21/22). O Ministério
Público postula pela decretação da prisão (fls. 23). O desconhecimento da paternidade atribuída no processo que tramitou
à revelia do réu não justifica o inadimplemento da pensão alimentícia fixada, pois, nos termos do artigo 322 do Código de
Processo Civil, os prazos correrão independentemente de intimação do réu revel, a partir da publicação de cada ato decisório.
Quanto ao desemprego, a justificativa não pode ser acolhida, conforme orientação jurisprudencial adotada: “PRISÃO CIVIL Alimentos - Alegação do alimentante de que se acha desempregado - Ausência de prova de se achar impossibilitado de adimplir
a obrigação - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 257.748-1 - 1 - Salto - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus 24.08.95 - V.U.)”. Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação a sua filha,
razão pela qual é de rigor a decretação de sua prisão. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de um
mês, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil, relativamente às pensões inadimplidas vencidas a partir de SETEMBRO DE 2010. Ao contador para cálculo do valor do
débito alimentar que enseja o decreto prisional e, a seguir, expeça-se mandado de prisão, consignando-se prazo de validade
de dois anos, por analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo mínimo), bem como a observação de que o preso deverá
permanecer separado dos detentos da área penal. Eventuais parcelas que não ensejam o decreto prisional devem ser exigidas
pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, como já observado a fls.10. Int. - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607 ADV MARISA PEDROTTI SILVEIRA OAB/SP 74873 - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2011.007260-5/000000-000 - nº ordem 1172/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. C. D. S. E
OUTROS - Sentença nº 1019/2011 registrada em 04/07/2011 no livro nº 204 às Fls. 105: Processo nº 1.172/11 Trata-se de
pedido de homologação de acordo relativo a reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens, proposta
por REINALDO CORDEIRO DA SILVA e DÓRIS MARIA DA SILVA, instruído com documentos (fls. 07/10). O Ministério Público
declarou não haver motivos para sua intervenção (fls. 12). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo judicial, o acordo noticiado pelos requerentes a fls. 02/04, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/95
(LJE), aplicável à espécie. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação
de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 30 de junho de 2011. - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara Criminal
Processo nº.: 408.01.2006.011164-4/000000-000 - Controle nº.: 000571/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SOLEMAR
CORREA JARDIM GONCALVES e outro - Fls.: 1 a 120 - V. Acolho a manifestação ministerial de fls. 119, e JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE KARINA CORREA JARDIM e SOLEMAR CORREA JARDIM GONÇALVES, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei
9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Ourinhos, d.s. (a) PAULO ANDRÉ BUENO DE CAMARGO-Juiz de
Direito. - Advogados: REGIS DANIEL LUSCENTI - OAB/SP nº.:272190;
Processo nº.: 408.01.2007.000357-4/000000-000 - Controle nº.: 000055/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROGÉRIO
FABRÍCIO DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 10 - Despacho de fls. 10 (apenso): “...Depreque-se à Comarca de Piraju a fiscalização
das condições da suspensão condicional do processo, observando-se o endereço do réu a fls. 09. Int. Ourinhos, 1 de agosto
de 2011. PAULO ANDRÉ BUENO DE CAMARGO Juiz de Direito.” Intime-se, ainda, que aos 05/08/2011 foi expedida carta
precatória para a Comarca de Piraju-SP para controle e fiscalização do comparecimento mensal do réu. - Advogados: CARLOS
FERNANDO TAVARES ANDRADE - OAB/SP nº.:262014;
Processo nº.: 408.01.2007.000607-0/000000-000 - Controle nº.: 000077/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIÃO
ALVES TORRES JUNIOR - Fls.: 0 - Despacho de fls. 104. Vistos. 1 A resposta à acusação não permite a absolvição sumária
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