TJSP 10/08/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2022
REQUERENTE:FABIANA DA SILVA
ADVOGADO:48722/SP - ISIDORO ALVES LIMA
Requerido:VALNEI VERISSIMO DA SILVA E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:411.01.2011.003389
Nº ORDEM:01.01.2011/000911
CLASSE:MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL)
REQUERENTE:ALDINO FRANCIA
ADVOGADO:20881/SP - OCTAVIO ROMANINI
Requerido:BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A)
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:411.01.2011.003388
Nº ORDEM:01.01.2011/000912
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:GEORGINA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:123247/SP - CILENE FELIPE
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:411.01.2011.003411
Nº ORDEM:01.01.2011/000913
CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido:JULIO CESAR BENEDITO, REPRESENTANDO A COMISSÃO DA 24ª FESTA DO PEÃO DE IRAPURU
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:411.01.2011.003413
Nº ORDEM:01.01.2011/000914
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE:CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA
ADVOGADO:151464/SP - AURELIANO PIRES VASQUES
Requerido:ATO DO DELEGADO DE POLICIA DA 75ª CIRETRAN DE PACAEMBU
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:411.01.2011.003429
Nº ORDEM:03.01.2011/000183
CLASSE:DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO
REQUERENTE:ARMINDA SANTOS DA SILVA
Requerido:ALMEIDA PURIFICADORES DE AGUA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - CÍVEL
Fórum de Pacaembu - Comarca de Pacaembu
JUIZ: DR. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
411.01.1997.000024-1/000000-000 - nº ordem 446/1997 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU
X ESPOLIO DE ORLANDO BASSO - Nota de cartório: “Decorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação da autora.
Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias” - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204
- ADV ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA OAB/SP 21240 - ADV ADILSON LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 38949
411.01.2008.001461-2/000000-000 - nº ordem 412/2008 - Declaratória (em geral) - DIRCE COELHO CAVICHIOLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. DIRCE COELHO CAVICHIOLI, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de Benefício Previdenciário em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em
síntese, ter desenvolvido atividade laborativa urbana e que atualmente encontra-se acometida de enfermidade, deixando-lhe
seqüelas que a impedem de exercer atividade laborativa. A petição inicial (fls. 02/11) veio acompanhada de documentos (fls.
12/49). Citado (fls. 67), o requerido contestou a ação, alegando, em síntese, que o INSS está adstrito ao regulamento da Lei nº
8.213/91 e que a requerente não preenche os requisitos legais exigidos. Pugnou assim, pela improcedência do pedido inicial
(fls. 56/64) Realizou-se perícia médica (fls. 96/103). Vieram alegações finais da atora (fls. 113/114) e do réu (fls. 116/119). É o
relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. A autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, descumprindo
as exigências legais elencadas no artigo 59 e seguintes, da Lei 8.213/91. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O laudo médico indica que a autora não perdeu totalmente a
sua capacidade para o trabalho. Depreende-se, portanto, que a autora não possui incapacidade total e absoluta para o trabalho,
deixando de preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ante ao exposto, com fundamento no artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por DIRCE COELHO CAVICHIOLI contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º