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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011 - Página 1803

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TJSP 11/08/2011 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1014

1803

372.01.2010.001983-6/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de AuzílioDoença - MARIA HONORATO DOS SANTOS X INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Especifiquem,
as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de
se entender que desistiram daquelas pelas quais protestaram, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da
lide. - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535 - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP
142767
372.01.2010.004067-5/000000-000 - nº ordem 853/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - L. M. B. V. X L.
F. N. - Vistos, Tendo em vista a justificativa apresentada, redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 11/10/2011, às 11: 00
horas. Sem prejuízo, dê-se baixa na pauta de audiências. Int. - ADV DJALMA LAURINDO AGUIRRA OAB/SP 58946
372.01.2010.004680-0/000000-000 - nº ordem 890/2010 - Mandado de Segurança - AULERINO JOSE PEREIRA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Fls. 126 - 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor em ambos os
efeitos. 2 - Às contra-razões. 3 - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. 4 - Int. - ADV SILVANA APARECIDA
PIRONE OAB/SP 138584
372.01.2010.004990-8/000000-000 - nº ordem 1024/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE DONIZETTI DAMASCENO X
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 24 - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se
e providenciem-se as alterações necessárias junto ao sistema e à autuação. Existindo nos autos carta de anuência quanto à
retirada do nome do demandante do protesto e alegação de integral pagamento de contrato que ensejou o protesto, é de rigor a
concessão de tutela para que a ré exclua o nome do autor do protesto e órgãos de proteção ao crédito, se o caso, no prazo de
05 dias da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 400,00 até o limite de 30 dias. Cite-se, para responder à ação em 15
dias, com as advertências do art. 285 do CPC. Int. - ADV VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS OAB/SP 159487
372.01.2011.003203-4/000000-000 - nº ordem 542/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. C. D. C. B. X H. A.
B. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à autora. Anote-se. Fls. 16: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Pré-constituída a prova de paternidade e presente informação acerca dos rendimentos percebidos pelo réu, fixo alimentos
provisórios à requerente, a serem pagos pelo requerido, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, caso este possua vínculo
empregatício. No caso do requerido se encontrar desempregado, os alimentos ficam desde já, fixados no importe de ½ salário
mínimo. Expeça-se ofício para abertura de conta corrente em nome da representante legal da menor, intimando-a para retirar
o devido ofício, bem como intime-se a empregadora do requerido para que proceda imediatamente aos descontos em folha de
pagamento. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para
o dia 06 de outubro de 2011, às 09 h 30 min. Cite-se e intime-se o requerido, consignando que, não obtida a conciliação, será
designada audiência de instrução debate e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, nos termos da Lei
5.478/68, e devendo as partes trazerem a audiência testemunhas independentemente de intimação e depósito prévio de rol, no
máximo 3 (três) testemunhas para cada parte, sob pena de revelia. Intime-se o procurador da autora, via imprensa oficial, para
que providencie a presença da parte à audiência independentemente de intimação pessoal. Int. Dil. Ciência ao M.P. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV NABIH ASSIS OAB/SP 24138
372.01.2011.003400-5/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. C. A. D. A. X J. C.
D. A. - Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. Pré-constituída a prova de paternidade e
presente informação acerca dos rendimentos percebidos pelo réu, fixo alimentos provisórios ao requerente, a serem pagos
pelo requerido, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, caso este possua vínculo empregatício. No caso do requerido se
encontrar desempregado, os alimentos ficam desde já, fixados no importe de ½ salário mínimo. Expeça-se ofício para abertura
de conta corrente em nome da representante legal do menor, intimando-a para retirar o devido ofício, bem como intime-se a
empregadora do requerido para que proceda imediatamente aos descontos em folha de pagamento. Nos termos da Portaria
nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 11 de OUTUBRO de 2011,
às 10:30 h. Cite-se e intime-se o requerido, consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução
debate e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, nos termos da Lei 5.478/68, e devendo as partes
trazerem a audiência testemunhas independentemente de intimação e depósito prévio de rol, no máximo 3 (três) testemunhas
para cada parte, sob pena de revelia. Intime-se o procurador do autor, via imprensa oficial, para que providencie a presença da
parte à audiência independentemente de intimação pessoal. Ciência ao MP. Int. Dil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952
372.01.2011.003441-2/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. B. A. E OUTROS X E.
W. R. A. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária às autoras. Anote-se. Pré-constituída a prova de paternidade
e inexistente elemento concreto acerca dos rendimentos percebidos pelo réu, fixo alimentos provisórios às requerentes, a
serem pagos pelo requerido, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, caso este possua vínculo empregatício. No caso
do requerido se encontrar desempregado, os alimentos ficam desde já, fixados no importe de 1 (um) salário mínimo. Intimese-o para que pague os alimentos provisórios fixados. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo
audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 11 de outubro de 2011, às 10 h, oportunidade na qual também deverão ser
tentadas a composição amigável quanto à regulamentação da guarda e a fixação das visitas em favor das menores. Cite-se e
intime-se o requerido, consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução debate e julgamento,
ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, nos termos da Lei 5.478/68, e devendo as partes trazerem a audiência
testemunhas independentemente de intimação e depósito prévio de rol, no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte, sob
pena de revelia. Intime-se o procurador das autoras, via imprensa oficial, para que providencie a presença da parte à audiência
independentemente de intimação pessoal. Ciência ao MP. Int. Dil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV
ARIANE PAULA RUTTUL CASERTA OAB/SP 232593
372.01.2011.003464-8/000000-000 - nº ordem 597/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. H. D. S. P. X J. W. P.
- Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. Pré-constituída a prova de paternidade e presente
informação acerca dos rendimentos percebidos pelo réu, fixo alimentos provisórios ao requerente, a serem pagos pelo
requerido, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, caso este possua vínculo empregatício. No caso do requerido se
encontrar desempregado, os alimentos ficam desde já, fixados no importe de ½ salário mínimo. Expeça-se ofício para abertura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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