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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011 - Página 197

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TJSP 11/08/2011 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1014

197

JOAO AQUILES ASSAF OAB/SP 73366 - ADV ANTONIO FRANCISCO NASTRI TIBAGY OAB/SP 159934 - ADV WANDERLEY
ABRAHAM JUBRAM OAB/SP 53258
030.01.2010.000510-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Ação Monitória - RAIMUNDA LURDES DE SOUZA MELO ME X
MÁRIO TOMOKITI SASSAKI - Vistos. RAIMUNDA LURDES DE SOUZA MELO - ME propôs ação monitória em face de MÁRIO
TOMOKITI SASSAKI alegando, em síntese, que forneceu mercadorias ao requerido, que pagou com cheque devolvido por
insuficiência de fundos. Cheque que representa a prova escrita que fundamenta o pedido monitório. Expedido o mandado
monitório, o requerido, devidamente citado (fls. 31), ofereceu os embargos de fls. 32/41 alegando, em resumo, que o cheque foi
emitido em branco para pagamento de juros de um empréstimo contraído em 1997, no valor total de R$ 1.500,00, em que houve a
prática de juros ilegais. Conclui pelo preenchimento em valor abusivo e injustificado pela autora embargada. Audiência preliminar
a fls. 64. Impugnação aos embargos a fls. 68/70. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como as partes desinteressaram-se pela produção
de provas em audiência, passo ao julgamento imediato da lide. Ante a apresentação do cheque prescrito como fundamento do
pedido monitório, o réu apresentou embargos, suscitando causa de emissão diversa da narrada na inicial. Segundo a autora
foi uma compra e venda de peças de vestuário. Segundo o réu trata-se de cheque emitido em branco em relação de prática de
agiotagem. A alegação do embargante veio acompanhada por elementos suficientes a conferir-lhe verossimilhança (fls. 43/46),
mormente o documento que retrata que a conta a que se refere o cheque está inativa desde 01 de setembro de 2005, data
anterior à data de emissão do título. Além disso, a equivocada procuração juntada a fls. 08 dá conta de outra atividade exercida
no mesmo endereço da autora, ligada ao empréstimo de recursos financeiros. Ante a verossimilhança mencionada, impõe-se a
aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001, de modo que cabia à
embargada demonstrar a licitude do negócio jurídico subjacente, o que poderia ocorrer com a simples apresentação das notas
fiscais da alegada venda de mercadorias. Em hipótese semelhante, transcrevo ementa de julgado do E. TJSP: MONITÓRIA Título prescrito - Indicação da origem da dívida - Necessidade, no caso, por haver expressa afirmação dos apelantes de que ela
decorre de “agiotagem e anatocismo” - Alegação para a qual a apelada não apresentou qualquer objeção, tanto na impugnação
aos embargos monitórios quanto em contra-razões - Vinculação a estipulação ilegal de mútuo, em ofensa à Lei de Usura,
evidenciada - Presença do requisito primordial de verossimilhança exigido pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001,
cuja consequência é a inversão do ônus da prova - Hipótese em que cabia à apelada, autora da ação, demonstrar a regularidade
do suposto empréstimo - Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico subjacente e também da cártula que o representa
- Cabimento - Recurso provido para acolher os embargos, extinguindo-se a ação monitória. (TJSP - Ap. nº 990.10.238.703-8 São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Tarciso Beraldo - J. 18.08.2010 - v.u). Voto nº 13.158 Diante do exposto,
acolho os embargos, julgando improcedente a ação monitória proposta por Raimunda Lurdes de Souza Melo - ME em face de
Mário Tomokiti Sassaki. Em razão da sucumbência, a autora arcará com os honorários de advogado, arbitrados em 10% do
valor da causa, bem como as custas e despesas processuais. P.R.I.C. Itapetininga, 5 de agosto de 2011. APARECIDO CESAR
MACHADO JUIZ DE DIREITO COMUNICADO: Valor do preparo em caso de recurso R$ 203,87; Guia Gare, valor do porte de
remessa/retorno: R$ 25.00(por volume), recolhida em guia FEDTJ, código 110-4. - ADV WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM
OAB/SP 53258 - ADV JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128 - ADV LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA OAB/
SP 261685 - ADV ERICK DOS SANTOS LICHT OAB/SP 273509 - ADV JEFFERSON RIBEIRO VIANA OAB/SP 102055 - ADV
ERICK DOS SANTOS LICHT OAB/SP 273509
269.01.2011.001920-3/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELCI VENÂNCIO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, promovo abertura de vista as partes
para se manifestarem sobre o laudo apresentado. - ADV DOUGLAS PESSOA DA CRUZ OAB/SP 239003 - ADV ALEXANDRE
MIRANDA MORAES OAB/SP 263318 - ADV GUSTAVO PESSOA CRUZ OAB/SP 292769 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES
OAB/SP 173737
269.01.2011.002696-7/000000-000 - nº ordem 345/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ARI DOMINGOS CARDOSO
E OUTROS X LOURDES DE FATIMA CAMARGO - Vistos. Fls. 72 e seguintes: manifeste-se o exeqüente sobre o pedido de
impenhorabilidade do imóvel em questão (fls.75), vindo-me a seguir conclusos. Intime-se. - ADV ADILSON BERTOLAI OAB/SP
272801 - ADV WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM OAB/SP 53258 - ADV JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128
269.01.2011.003008-8/000000-000 - nº ordem 388/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADMIR DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. A autora Interpõe recurso de apelação visando à reforma da decisão
de fls. 44/44-verso. No presente caso, a audiência de instrução de julgamento foi realizada em 14 de junho de 2011, e a peça
recursal foi protocolada em 19 de julho de 2011, sendo que o prazo para a interposição da apelação expirara em 14 de julho
de 2011, observando-se o artigo 188, do Código de Processo Civil. Consoante melhor jurisprudência, “ainda que não alegada,
a deserção pode ser decretada de ofício” (in RT 503/129 e JTA 47/104). Diante do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO
interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 51/58). Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e oficiese para a implantação do benefício . No mais, intime-se o requerido à apresentação da planilha representativa do valor devido,
em sessenta dias. Sem prejuízo, o INSS deverá informar, no prazo de trinta dias, a existência de eventuais débitos a serem
compensados. Intime-se - ADV EDUARDO GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 243435 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES
OAB/SP 173737
269.01.2011.009468-0/000000-000 - nº ordem 706/2011 - Ação Monitória - ATUAL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS
LTDA X JAQUELINE LEAL DE ALMEIDA ME - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, promovo abertura de vista a autora para
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 42: deixou de proceder a citação da requerida por não localizá-la,
segundo informações do Sr. Rodrigo morador no local há vários anos, a requerida nunca foi estabelecida naquele endereço. ADV RAFAEL SANTOS GONÇALVES OAB/SP 244544
269.01.2011.010976-9/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIS CARLOS SILVA LEITE
X ANA MARIA DA SILVA FERREIRA - Vistos. O processo tramitará pelo rito sumário (CPC, arts. 275 e ss.), de forma que
designo audiência de conciliação para o próximo dia 21 de setembro p.f, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se as partes para
comparecerem na audiência, alertando-se a requerida que, restando infrutífera a tentativa de conciliação, poderá oferecer
contestação em audiência (CPC, art. 278), desde que por intermédio de advogado. Igualmente, consigne-se no mandado que
a ausência da requerida na audiência designada importará na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial,
seguindo-se com o proferimento da sentença (CPC, art. 277, § 2º). Intimem-se. - ADV WASHINGTON MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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