TJSP 11/08/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2000
apresentada, no prazo legal”. Int. - ADV RENATO SIDNEI PERICO OAB/SP 117476
405.01.2011.019509-0/000000-000 - nº ordem 841/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO DE
ALVARENGA X EPIL EDITORA PESQUISA E INDUSTRIA LTDA - Fls. 55: Vistos, Fls.1- 54: Ciência ao Autor. 2- Recebo a petição
e os documentos de fls. 48/52 como aditamento à inicial. Anote-se 3- Em complementação a decisão de fls. 3. determino a
suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos mencionados às fls. 49, mediante caução de seus valores em dinheiro, no prazo
de vinte e quatro horas, sob pena de revogação desta determinação. Oficie-se. 4- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
eventual apresentação de contestação. Int. - ADV RENATO SIDNEI PERICO OAB/SP 117476
405.01.2011.021121-0/000000-000 - nº ordem 928/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JULIO CESAR FERREIRA
COSTA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. JULIO CESAR FERREIRA COSTA ajuizou “ação de devolução de quantia paga
indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais pelo rito sumário” contra BANCO ITAUCARD S.A.
alegando, em síntese, que: o Requerido descontou em sua aposentadoria parcela de contrato quitado; procurado, o Requerido
lhe devolveu o valor cobrado, todavia, outra parcela foi descontada no mês seguinte, e, desta vez, o Requerido lhe restituiu o
respectivo valor após ser intimado pelo Procon; o Requerido não observou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor nas
devoluções efetuadas; em razão dos descontos indevidos atrasou dívidas e pagou encargos daí decorrentes, e sofreu danos
morais. Pede seja o Requerido condenado a lhe pagar o dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Realizada
audiência de tentativa de conciliação, as Partes não se concilia-ram. Na oportunidade, o Requerido contestou a ação alegando,
em síntese, que: efetuou a devolução dos valores cobrados do Autor imediatamente; o recebimento da cobrança, por si só, não
gera dano moral, do qual não há prova nos autos; não tem o Autor direito à repetição do indébito. Pugna pela improcedência
da ação. Declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, as Partes, em alegações finais, ratificaram suas teses. É o relatório,
decido. O irregular desconto de parcelas relativas a contrato quitado, efetuado no benefício de aposentadoria do Autor, tornouse incontroverso, e foi confessado pelo Requerido, que promoveu a devolução dos respectivos valores. A atitude do Requerido
em efetuar a devolução dos valores irregularmente descontados não o isenta da responsabilidade de indenizar o Autor pelos
transtornos e apreensão por ele experimentados. Com efeito, os transtornos enfrentados pelo Autor, com a situação criada pela
incúria do Requerido, são notórios, posto que foi obrigado a afastar-se de sua rotina, enfrentar o tumulto provocado em sua
conta-corrente e, conseqüentemente, em sua vida financeira, por situações que não deu causa, não se podendo caracterizar,
tal situação, como meros aborrecimentos, da forma sustentada pelo Requerido. Assim, é devido ao Autor pelo Requerido
indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00. Entretanto, não se aplica ao caso o artigo 42 do Código de Processo
Civil, visto que o Requerido, após cientificado do equívoco da cobrança, restituiu ao Autor os valores descontados em sua conta
corrente. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor R$ 8.000,00,
(oito mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de
juros legais a partir da data desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar verba honorária, arcando cada Parte
com as custas que deu causa. P. R. I. Osasco, 04 de agosto de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de
apelação, recolher R$ 160,00 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00
por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 293630 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
405.01.2011.023220-2/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Ação Monitória - SAPIENS GRUPO EDUCACIONAL OSASCO
LTDA X ARNALDO CARLOS LIMA BANFFY - Fls. 37 - J. Defiro, se em termos, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Int.
- ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2011.023522-1/000000-000 - nº ordem 1034/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C F I S/A X
DANISIARA PATRICIA PEGO RODRIGUES - Fls. 35 - “J. Aguarde-se, se em termos. Int.” (15 dias) - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2011.024104-7/000000-000 - nº ordem 1054/2011 - Acidente do Trabalho - SEBASTIANA DE FATIMA MORAIS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 138 - Fls.83/137: Diga a Autora, no prazo legal. Int. - ADV RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR OAB/SP 138058 - ADV TATIANA ZONATO ROGATI OAB/SP 209692
405.01.2011.025279-6/000000-000 - nº ordem 1109/2011 - Possessórias em geral - ANDRE LUIZ ALVES MONTEIRO CRUZ
X COMERCIAL E SERVICOS JVB LTDA - Fls. 34 - 1)Fls.28: Indefiro. 2)No mais, aguarde-se a audiência designada às fls.23.
Int. - ADV DEJAMIR ALVES OAB/SP 134680
405.01.2011.025385-3/000000-000 - nº ordem 1111/2011 - Indenização (Ordinária) - ANA PAULA FOGO X ALMEIDA RIGHI &
CIA LTDA E OUTROS - Fls. 262 - Citem-se as Requeridas com advertências legais. Int. - ADV HUGO LUÍS MAGALHÃES OAB/
SP 173628
405.01.2011.027719-8/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Indenização (Ordinária) - DOUGLAS FASCINA DE OLIVEIRA
X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 21 - Nota do Cartório: “Ciência ao Autor da resposta do SCPC ao ofício
expedido: solicitação foi repassada à Associação Comercial do Paraná/PR.”. - ADV SIMONE ALVES DA SILVA OAB/SP 256009
405.01.2011.028315-4/000000-000 - nº ordem 1249/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X CHARLANE FREIRE DOS SANTOS - Fls. 19 - Processo nº 1.249/2011 Vistos. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls.18, nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que B.V.
FINANCEIRA S.A. - C.F.I. move contra CHARLANE FREIRE DOS SANTOS, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que
faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, bem assim, homologo
a desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de
traslado, se requerido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. P. R. I. Osasco, 08 de agosto de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP
298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA
OAB/SP 302572
405.01.2011.029839-0/000000-000 - nº ordem 1319/2011 - Sustação de Protesto - NOVA GERES COMERCIO E
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