TJSP 11/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2023
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/09/2011 às 15:00 horas, oportunidade em que os litigantes
deverão comparecer independentemente de intimação a fim de que prestem depoimento pessoal, se necessário for. Int. - ADV
MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO OAB/SP 70332; RENATO SIDNEI PERICO 117.476; ANTONIO MARCOS SILVERIO 112.153
31/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.000739-0/000000-000 - Acidente do Trabalho - MARGARETE NUNES PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls.: 180 Manifestem-se sobre as informações do perito - ADV NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO 108.720; ERICSON CRIVELLI 71.334
50/10 - 405.01.2010.001208-5/000000-000 - nº ordem 50/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IVANICE
DOMINGOS DE ARAUJO Fls.: 83 Manifeste-se o autor sobre a resposta do ofício juntado a fls. 81/82 - ADV SUELI DE SOUZA
TEIXEIRA OAB/SP 268557
341/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.008331-8/000000-000 - nº ordem 341/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X LOOPTECH SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 81/82 - Vistos. “A exceção
de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos
casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título
executivo” (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). “Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade,
condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte
argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência
desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil” (RSTJ 40/447). “A objeção de pré-executividade pressupõe
que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível
de ofício e qualquer tempo.” (STJ. 4ª Turma, REsp. 221.202-MT, rel. Min. Sálvio Figueiredo) Analisando o caso em tela verificase que a peça de fls. 61 e seguintes, a qual recebo como exceção de pré-executividade, única via admissível no processo de
execução, deve ser desde logo indeferida. Isto porque o excipiente não nega a dívida e, nesse passo, elegeu a via inadequada
de defesa. Alegou juros exorbitantes e insurgiu-se contra a liquidez e certeza do título, afirmando não possuir eficácia executiva.
Ocorre que a mera leitura da peça inicial, a qual passou pelo juízo de admissibilidade, indica presentes os pressupostos de
admissibilidade do título executivo, de acordo com os artigos 585, inciso II e 614 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito
a exceção apresentada. Int. - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB/SP 213111; ROSEMARI TONIOLO 141.687
01/09 Processo Nº.: 405.01.2008.053481-0/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LYDIA CRUZ DE PAULA x
BANCO BRADESCO S/A Fls.: 173 Vistos. Para conferencia dos cálculos apresentados, remetam-se os autos ao Contador do
juízo. Com a resposta, ciência e conclusos. Int. Fls.: 175 Ciência dos esclarecimentos do contador Advs.: RENATA AMARAL
VASSALO 112.256; JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 126.504
350/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.008723-0/000000-000 DECLARATÓRIA - LUCIANO JOSE DE ALEMIDA JUNIOR x
BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A Fls.: 68 - Vistos, Em face do pagamento do débito efetivado através do bloqueio judicial (fls.
62) e a concordância do autor com o valor depositado (fls. 66/67), dou por cumprida a sentença proferida nos autos da ação
de declaratória que LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR move em face de BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A., nos termos do
artigo 794 inciso I do Código de processo Civil. Não tendo o credor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expeça-se imediato mandado de levantamento em favor do autor e de sua
advogada na forma requerida às fls. 66/67. P. R.I. Advs.: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA 81.060
1051/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.025677-4/000000-000 - Despejo por Falta de Pagamento - RITA DE CASSIA LOURES
DE SOUSA X ANDRE MEIRA DE ANDRADE Fls.: 97 - Vistos, Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 95/96,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em conseqüência julgo extinta a execução de sentença movida
por RITA DE CASSIA LOURES DE SOUSA em face de ANDRE MEIRA DE ANDRADE, nos termos do artigo 794 inciso II do
CPC. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo. A exeqüente deverá comunicar o cumprimento do acordo para fins de
anotação da extinção do processo. Deixo de apreciar os pedidos de fls. 138 e 147/148 visto que entendi que com o acordo
efetivado protocolado posteriores a esses requerimentos supriram os pedidos. P.R.I. - ADV SABRINA MOLL DE OLIVEIRA OAB/
SP 214171
850/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.021606-9/000000-000 - nº ordem 850/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS X EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA - Fls. 26 - VISTOS. ...III - DECIDO. Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de condenar o réu, no pagamento das cotas de condomínio
discriminados na inicial, bem como as que se vencerem no curso do processo até o respectivo trânsito em julgado da decisão,
com correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, com multa de 2% (dois por
cento). Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO A PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com
fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o reembolso das custas processuais
e com o pagamento da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ao
arquivo. P. R. I. Osasco, 29 de julho de 2011. SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA Juiz Substituto - ADV JORGINA SACHES
ERDEBROK CAMARA OAB/SP 116085 - ADV VIVALDO TADEU CAMARA OAB/SP 87709
2010/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.048323-2/000000-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROLOG DO
BRASIL TRANSPORTES DE CARGAS AEREAS E RODOVIÁRIAS LTDA. X BELLOLI COMERCIAL DE COMPONENTES
ELETRO ACUSTICOS LTDA. Fls.: 211 - Vistos. Fls. 207/209: defiro. Expeça-se carta precatória para a penhora de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito. No caso de insuficiência ou inexistência de bens no local, intime-se a executada
para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e a respectiva localização dos mesmos. P. e Int. Fls.: 214 Providenciar a retirada da carta precatória que se encontra na contracapa dos autos no prazo de cinco dias. Advs.: MARCOS
ZAMPIROLI BORGHESE 206.824
510/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.012640-6/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Ação Monitória - LUCIANA SILVA SANTOS
ALVES X MONICA DA SILVA SANTOS E OUTROS Fls.: 40 - Vistos, Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 38/39,
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