TJSP 11/08/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2247
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M B DA S B A em relação a A DE J A e o faço para:
a) DECLARAR dissolvidos todos os vínculos conjugais existentes entre os litigantes através do divórcio, passando a requerente
a usar seu nome de solteira, ou seja, M B DA S B, b) ATRIBUIR A GUARDA da criança I V DE J A ao requerido, que ficará
responsável legalmente pelo bem estar da filha. Às patronas nomeadas arbitro os honorários advocatícios no valor máximo
fixado na tabela da OAB. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação do divórcio,
arquivando-se em seguida os autos. P.R.I. - ADV JULIANA OTTOBONI RINALDO OAB/SP 185913 - ADV DANIELA CRISTINA
ESCARABELO PELEGRINELI OAB/SP 223330
431.01.2010.003569-0/000000-000 - nº ordem 976/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. C. L. C. E OUTROS X A.
D. C. - Fls. 55 - Vistos. Fls. 54: defiro. Expeçam-se os mandados de levantamento, arquivando-se os autos. Int.-se. - ADV LUCIO
PICOLI PELEGRINELI OAB/SP 239160
431.01.2010.004212-5/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Interdição - ANTONIA APPARECIDA PERIN ANASTACIO X
ADMIR ANASTACIO - Fls. 35 - Vistos. Nomeio perito o Dr. Vitor Giacomini Flosi, com endereço no Fórum de Bauru, cadastrado
para tanto. Notifique-o para designar dia e local da perícia, com antecedência suficiente. Quesitos em 05(cinco)dias. Int.-se. ADV LUCIO PICOLI PELEGRINELI OAB/SP 239160 - ADV LUCIANA ROZANTE POLANZAN OAB/SP 255977
431.01.2010.004600-4/000000-000 - nº ordem 1229/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER CC
COMINATORIA COM PEDIDO DE LIMINAR - E. L. R. X S. M. - Fls. 63 - Sentença nº 1137/2011 registrada em 08/08/2011 no
livro nº 211 às Fls. 153: Vistos Ante a desistência da ação manifestada pelo autor, com a concordância da requerida (fl. 60),
DECLARO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, fazendo com apoio no art. 267, Inc. VIII, do CPC. Arbitro os
honorários da assistência judiciária aos patronos das partes, no valor máximo fixado na tabela da OAB. Expeçam-se certidões.
Feitas as anotações de estilo, cumpra-se, arquivando-se em seguida os autos. PRI. - ADV ADEMAR CAFEO OAB/SP 239404 ADV ANTONIO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 43029
431.01.2010.004643-7/000000-000 - nº ordem 1247/2010 - Modificação de Guarda - R. A. D. S. X E. B. F. - Sentença
nº 1118/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 211 às Fls. 107/109: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por
eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º) em R$ 500,00 (quinhentos reais), mas isso com as ressalvas do artigo 11, §
2º, e artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, por ser o vencido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Pederneiras,
28 de julho de 2011. Leonardo Labriola Ferreira Menino Juiz Substituto - ADV RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE OAB/SP
238278 - ADV ANDERSON MICHAEL PRADO OAB/SP 283698
431.01.2010.004798-3/000000-000 - nº ordem 1287/2010 - Modificação de Guarda - M. L. D. C. X A. S. D. C. - Sentença
nº 1101/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 211 às Fls. 58/60: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
conceder a guarda definitiva da menor JÉSSICA SOARES DA CRUZ em favor da autora, mediante a lavratura do competente
termo. Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária e que a requerida não resistiu ao pedido, deixo de
condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais. P.R.I.C. Pederneiras, 28 de julho de 2011. Leonardo Labriola Ferreira
Menino Juiz Substituto - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA BIDELLATI OAB/SP 185914 - ADV SIMONE DE SOUZA TAVARES
NUNES OAB/SP 198632
431.01.2010.004810-7/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Divórcio (ordinário) - J. P. S. X E. R. O. - Fls. 15/16 - Sentença
nº 1121/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 211 às Fls. 115: VISTOS. J P S, qualificado nos autos, ingressou com a
presente Ação de Divórcio Direto contra E R O, alegando que estão separados judicialmente desde 06 de novembro de 2007,
motivo pelo qual pretende seja agora formalizado o divórcio uma vez que inviável a reconciliação do casal. Instruiu a inicial com
os documentos de fls. 06/07. Citada pessoalmente (fl. 11), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação
de contestação (fl.12). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante o disposto no § 6º, do art. 226, da Constituição
da República, modificado através da Emenda Constitucional 66, “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com a
aludida alteração, deixou o constituinte de impor qualquer outro requisito além da vontade dos cônjuges para que o matrimônio
tenha fim. Portanto, considerando a nova regra constitucional, havendo expressa vontade do casal de divorciar-se, basta seja o
pedido apresentado formalmente ao juízo, sem que para tanto tenha decorrido qualquer lapso temporal ou estejam os cônjuges
previamente separados judicialmente. No caso dos autos, apesar de regularmente citada, a requerida não apresentou resistência
ao pedido, permitindo que se reputem verdadeiros os fatos narrados na exordial. Ante o exposto, com apoio no art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J P S e E R O e o faço para DECLARAR
dissolvidos todos os vínculos conjugais existentes entre as partes através do divórcio, passando a requerida a usar o nome de
solteira, ou seja, E R O. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo fixado na tabela da OAB. Com
o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação do divórcio, arquivando-se em seguida os autos.
P.R.I. - ADV ALEXANDRE MELOSI SORIA OAB/SP 147095
431.01.2010.004849-2/000000-000 - nº ordem 1297/2010 - Execução de Alimentos - A. R. F. S. X A. D. S. S. - Fls. 39 Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int.-se. - ADV JOSE EDISON ALBA
SORIA OAB/SP 105563
431.01.2011.000539-1/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Divórcio (ordinário) - M. D. L. R. X A. R. - Fls. 20/21 - Sentença
nº 1120/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 211 às Fls. 114: VISTOS. M DE L B, qualificada nos autos, ingressou com
a presente Ação de Divórcio Direto contra A R, alegando que estão separados judicialmente desde 12 de março de 1993, não
havendo possibilidade de reconciliação, daí porque pretende a dissolução da vida em comum pelo divórcio. Instruiu a inicial
com os documentos de fls. 06/11. Antes mesmo de efetivada a citação, a requerente providenciou a vinda aos autos da ciência
e anuência do requerido ao pedido inicial, pugnando pelo imediato julgamento da lide (fl. 17). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Consoante o disposto no § 6º, do art. 226, da Constituição da República, modificado através da Emenda Constitucional
66, “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com a aludida alteração, deixou o constituinte de impor qualquer outro
requisito além da vontade dos cônjuges para que o matrimônio tenha fim. Portanto, considerando a nova regra constitucional,
havendo expressa vontade do casal de divorciar-se, basta seja o pedido apresentado formalmente ao juízo, sem que para tanto
tenha decorrido qualquer lapso temporal ou estejam os cônjuges previamente separados judicialmente. No caso dos autos, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º