TJSP 11/08/2011 - Pág. 2909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
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trabalho, diagnósticos e escala salarial dos últimos 24 meses. 5) Fica esclarecido desde já que os assistentes técnicos indicados
deverão comparecer à perícia na data a ser designada a fim de examinarem o obreiro juntamente com o sr. Vistor Oficial, sendo
certo que não serão intimados para tanto. 6) Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. - ADV
ANTONIO ROSELLA OAB/SP 33792
224.01.2011.048654-4/000000-000 - nº ordem 1496/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X KAROLYNE TURBIANI DAMAS - Fls. 18v. Aguarde-se por trinta dias o recolhimento integral das custas
de preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
224.01.2011.050389-8/000000-000 - nº ordem 1564/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X TEREZINHA MENDES DOS SANTOS - Proc.n. 1564/11 VISTOS. AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propõe a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de TEREZINHA
MENDES DOS SANTOS, com fulcro no Decreto-lei n.º 911/69, visando o bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia,
consistente em uma motocicleta HONDA, modelo CB 300R, ano 2010, placa ESV 0970, chassi nº 9C2NC4310BR020757. Alega
que a ré deixou de cumprir a obrigação assumida, incorrendo em mora, estando a dever as parcelas vencidas a partir de
13/02/2011. Postula a busca e apreensão prévia do bem e a citação da devedora para contestar a ação, pugnando, ao final,
pela procedência do pedido, com a efetivação da liminar, condenando a requerida nos encargos decorrentes da sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/26. É a síntese do necessário. Decido. A inicial não ostenta condição de ser
admitida, devendo ser indeferida de plano, com a conseqüente extinção do processo. Com efeito, aduz o artigo 283 do Código
de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. O requerente
deixou de apresentar contrato de mútuo devidamente preenchido com a informação do valor do mútuo, nem das condições para
liquidação do empréstimo (vencimento, número de prestações, taxas de juros) impossibilitando a averiguação da mora atribuída
à requerida e, até mesmo, a emenda respectiva, facultada ao devedor, atendendo aos reclamos do Decreto-lei nº 911/69.
Aquele juntado com a inicial (fls. 06/08) deve ser completado oportunamente pois não contém elementos possibilitadores de
identificação das obrigações do mutuário, prevalecendo o mesmo entendimento em face do instrumento particular apresentado
pelo requerente às fls. 10/12. Tal documento é indispensável e a ausência dele impossibilita o desenvolvimento válido e regular
do processo, impondo o pronto indeferimento da inicial. Ao Juiz compete velar pela regularidade do processo, desde o início,
provendo a instauração em ordem, apta a alcançar o seu objeto, que é a sentença de mérito. Cabe-lhe, também, evitar que
processos manifestamente inviáveis fiquem se arrastando com ônus para as partes e para a Justiça. Posto isso, e o mais
constante dos autos, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com base no artigo 267, inciso I, e 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Defiro desde já o desentranhamento dos
documentos que instruíram a petição inicial, independentemente de traslado. Custas e despesas do processo pelo requerente.
Os honorários advocatícios são incabíveis na espécie. P.R.I.C. Guarulhos, 05 de Agosto de 2.011. JOÃO BATISTA DE MELLO
PAULA LIMA JUIZ DE DIREITO NO CASO DE EVENTUAL APELAÇÃO, PROVIDENCAR O RECOLHIMENTO NO VALOR DE
2% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU DA CONDENAÇÃO, MAIS PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 25,00, POR
VOLUME, SOB PENA DE DESERÇÃO. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
224.01.2011.050179-5/000000-000 - nº ordem 1569/2011 - Indenização (Ordinária) - PAULO ALEXANDRE NEY QUEVEDO E
OUTROS X ELAINE FANGANIELO E OUTROS - Fls. 67. 1) Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresentem
os requerentes, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, própria e do cônjuge, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2) No mesmo prazo supra, emendem os autores a inicial, pena de indeferimento,
para a tender aos reclamos dos artigo 282, incisos III e IV do C.P.C. 3) Trata-se de pedido indenizatório, não possessório, como
registrado pelo Distribuidor. Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias. - ADV PAULO ALEXANDRE NEY
QUEVEDO OAB/SP 242412.
3ª Vara Cível
3º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: ADRIANA PORTO MENDES
224.01.1981.002593-7/000000-000 - nº ordem 1040/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - FESP X LUIZ FRANCO - Fls. 739 - Vistos. Intime-se o credor para que, no prazo de cinco dias, se
manifeste sobre a impugnação lançada pela Fazenda do Estado, esclarecendo se concorda com o cálculo apresentado a fls.
733/738 e se os valores lá informados são suficientes para quitar o débito e autorizar a extinção da execução pelo pagamento,
na forma prevista no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as deliberações necessárias.
Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA
LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV
BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV RAFAEL DE
OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 228457 - ADV ROBERTO APARECIDO FRANCO OAB/SP 51563
224.01.1981.002495-8/000000-000 - nº ordem 1727/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO X PAULO GONZAGA E OUTROS - Fls. 634 - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias noticias sobre eventual concessão de efeito suspensivo atribuído ao recurso
interposto pela expropriante. Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS
DIAS OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/
SP 87460 - ADV HELIO OZAKI BARBOSA OAB/SP 141972 - ADV HELOÍSA SANCHES QUERINO CHEHOUD OAB/SP 213541
- ADV ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA OAB/SP 206628 - ADV CECILIA DE CARVALHO CONTRERA OAB/SP 234222 ADV ELCIO PEDROSO TEIXEIRA OAB/SP 94018 - ADV LOURIVAL MARTINS RICARDO OAB/SP 63338
224.01.1981.002612-0/000000-000 - nº ordem 1958/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
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