TJSP 12/08/2011 - Pág. 1049 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
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réplica e pediram a oitiva de testemunha. É o relatório. Decido. A controvérsia dispensa a produção de outras provas, pois as
existentes nos autos permite notar que o pedido procede em pequena medida. O condutor de veículo deve trafegar na posse do
certificado de licenciamento, nos termos do artigo 133 do CTB, caso contrário, o artigo 232 estipula ser cabível a retenção, até
que venha a ser apresentado. O condutor não portava o documento, por isto não poderia conduzir o veículo, pois o legislador
não admitiu que tal documento pudesse ser substituído pelos documentos necessários para o licenciamento, tal como os
autores querem crer e mesmo o policial rodoviário aparentemente entendeu antes de lavrar a multa. O agente público consta ter
diligenciado para verificar se teria havido o recolhimento dos tributos, e diante da negativa, ele tratou de lavrar a multa pela falta
de licenciamento. Ocorre que posteriormente se constatou ter ocorrido o recolhimento dos tributos anteriormente à data em que
o carro foi retido, e por isto a repartição de transito já poderia ter emitido o necessário certificado. Deste modo, a multa tinha de
ser lavrada com base no artigo 232, e não nos termos do artigo 230, V, do referido código, o que justifica a anulação dela, pois os
autores não cometeram o ilícito constante do auto de infração, não podendo ser responsabilizados pela falta de licenciamento,
por conduta morosa da repartição de transito responsável pela emissão do certificado. Ocorre que o erro foi cometido por
órgão de transito diverso do réu, e na análise da responsabilidade deste, inegável verificar que não mereceu reparos a conduta
de reter o veículo, e só libera-lo após a apresentação do certificado e recolhimento das taxas de remoção e estadia. Por
consequência, não cabe reparo por danos moral, quando o agente público atuou claramente no estrito cumprimento do dever
legal. Frise-se novamente, que os autores não poderiam transitar com o veículo sem a posse do certificado de licenciamento,
daí que o agente só poderia admitir que o conduzissem quando o tivessem em mãos, a existir conduta negligente deles em
atuar em desconformidade com a legislação em comento. Um dos autores reconhece ter buscado licenciar o veículo na época
correta, com envio à repartição dos documentos que entendeu necessários para isto, e passados dez dias sem receber o
certificado, tratou de verificar o que ocorria, época em que soube ser necessário passar pela inspeção veicular. Ele noticia ter
deixado de usar o veículo enquanto não passou pela inspeção, quando deveria ter tomado a cautela de não conduzir o veículo,
desde o momento em que venceu o prazo para licenciar o veículo, 31.5.10, pois o legislador só autoriza isto com a posse do
certificado de licenciamento. A par disto, o autor na primeira tentativa de licenciar demorou dez dias para verificar o que ocorria
no departamento de transito, enquanto que na segunda tentativa, já haviam transcorrido quarenta e sete dias, sem que isto
tivesse afetado o uso que passou a fazer do veículo, o que sem dúvida concorreu para o réu cometer o equívoco em identificar
a conduta ilícita como falta de licenciamento, quando existia a falta de posse do documento de transito. Deste modo, se os
autores entendem ter havido indevido atraso na entrega do documento, o que lhes prejudicou o regular direito de transitarem,
ora devem buscar reparo por isto junto ao Departamento de Transito, não podendo ora buscar uma indenização do requerido por
corretamente impedir o transito até ser apresentado o certificado de licenciamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, a AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO promovida por Goal Negócios e Participações S/C LTDA., Érico Rodrigues
Bacelar, Sonia Regina Barreto Bacelar, Aparecida Servina Barreto em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, para: A) ANULAR o auto de infração de nº 946326, lavrado por agente do réu, na data de
24.7.10, o respectivo auto de notificação de imposição de penalidade e multa, assim como eventuais pontuações aplicadas no
prontuário do condutor do veículo, com restituição do valor atualizado da multa aplicada. B) CONDENAR os autores a arcarem
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por ter o réu sucumbido em parte
mínima do pedido inicialmente formulado, cabendo ser pago a este, honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do
valor atribuído à causa. P. R. I. C. (custas de apelação - R$709,78 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 guia FEDTJ cód. 110-4) - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP)
Processo 0043258-52.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Eldimir Gomes de Barros Universidade de São Paulo - USP e outro - Vistos. Fls. 263/271: 67/79: Ciência às partes sobre decisões proferidas nos autos
de agravo de instrumento. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de dez dias. Em caso
negativo, especifiquem provas, em dez dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. A postulação por oitivas
deve vir acompanhada de rol de testemunhas, com endereços atualizados. Int. - ADV: ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/
SP), FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA (OAB 287977/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB
252499/SP), BRUNO VALENTIM BARBOSA (OAB 276968/SP)
Processo 0044269-19.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina/13º salário - Yoko Matsui e outros Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Yoko Matsui, Alaides Terezinha de Andrade, Albertina de Souza Gomes, Alzira
Aparecida Assunção, Ana Rosa dos Santos, Ana Valdete de Carvalho, Annibal Rebello, Celio de Carvalho Pinto, Clarice Xavier
Leite, Corina Alves Barbosa, Edimundo José de Carvalho, Eustáquio Martins Gomes Arouca, Fátima Rosa dos Santos, Gloria
Regina Meirelles da Silva, Izabel Kazuko Nakanishi Sashida, Judith Meyer Camargo da Fonseca, Marciano Figueira da Vila,
Márcio Silva Nascimento, Maria Cristina Gomes de Abreu, Maria de Fátima Rocha Dantas, Maria Inez de Oliveira Santos, Maria
José Neves Alves, Maria Luiza de Sousa, Maria Regina de Assis, Marina da Silva, Mario Kazuo Ishigai, Neide do Prado Relhas,
Rita de Cassia Correia Huet de Oliveira Castro, Virginia Barbosa de Oliveira Natale, Zoraide José da Silva Silveira propuseram
ação ordinária contra a Prefeitura do Município de São Paulo, a noticiarem a condição de servidores públicos municipais, a
quem a requerida se nega a incluir da “Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde”,
“Gratificação de Regime de Plantão” e a “Gratificação Especial de Serviço Social” no cálculo do décimo terceiro salário e no
terço de férias, o que os autores entendem como ilegal, uma vez que tais verbas comporiam a integralidade de seus vencimentos,
e inconstitucional por contrariar o disposto no artigo 7°, VIII e XVII, e no artigo 39, § 3°, da Carta Federal. Pediram a inclusão
das vantagens na composição do décimo terceiro salário e na base de cálculo do abono de férias, e que a ré fosse condenada
a pagar as diferenças existentes nos cinco últimos anos, devidamente atualizadas a partir do vencimento de cada uma das
parcelas, e remuneradas por juros vencidos a partir da citação, com apostilamento e condenação nas verbas de sucumbência.
A requerida contestou e preliminarmente suscitou a prescrição quinquenal, para no mérito sustentar serem vantagens não
contabilizadas para os fins apontados na inicial, nem tampouco para fins de base de cálculo de contribuição previdenciária ou
de assistência à saúde, por expressa vedação feita pelo artigo 8º, da Lei Municipal 11.716, de 3 de janeiro de 1995, que neste
ponto deixou de ser modificada pelas Leis Municipais 13.493, de 07 de janeiro de 2003, 13.511, de 10 de janeiro de 2003 e
13.652, de 25 de setembro de 2003, o que evidenciaria a falta de caráter remuneratório, a impedir o cômputo para fins de
cálculo de acréscimos ulteriores, situação esta que estava de ser modificada pelo Judiciário por conta do princípio da separação
dos Poderes. Os autores apresentaram réplica. É o relatório. Decido. A preliminar de prescrição é ociosa, uma vez que os
autores deixaram de incluir tais verbas na inicial. Quanto ao mérito propriamente dito, a gratificação em regra não se incorpora
aos vencimentos, valendo para tanto a lição de Hely Lopes Meirelles, ora reproduzida: “Gratificações são vantagens pecuniárias
atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de
segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os
encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º