TJSP 12/08/2011 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
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não deu andamento, devidamente intimada através de seu procurador constituído nos autos (fls. 77), remetam os autos para o
arquivo. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
374.01.2007.001163-0/000000-000 - nº ordem 675/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JONAS RODRIGUES LIMA X
SODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - Fls. 134 - Fls. 133: O valor desbloqueado da conta da requerida através do sistema
on-line do BacenJud, retorna automaticamente para a referida conta, não havendo a necessidade de expedição de guia de
levantamento. Fls. 131: Publique-se a serventia o referido despacho. Int. - ADV MAURO CESAR BASSI FILHO OAB/SP 187150
- ADV MÔNICA LIMA DE SOUZA BERTELLI OAB/SP 184797 - ADV LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR OAB/SP 167756 - ADV
PEDRO ALCIDES BARENSE OAB/SP 28210 - ADV JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 153687 - ADV VINICIUS
RUDOLF OAB/SP 284347
374.01.2007.001289-9/000000-000 - nº ordem 773/2007 - Usucapião - LÁZARO MACEDO SOBRINHO E OUTROS Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento requerendo o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV
ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2007.001412-3/000000-000 - nº ordem 828/2007 - Execução de Alimentos - A. P. N. X D. O. D. N. - Autos com vista
à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento requerendo o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV CAROLINA PEREZ
NADER DE ANGELIS OAB/SP 218205
374.01.2007.001510-2/000000-000 - nº ordem 913/2007 - Indenização (Ordinária) - JOSE CONSTANTIN NETTO E OUTROS
X BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Fls. 164/169 - Autor(es): JOSÉ COSTANTIN NETO, ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA,
CARLOS THEODORO MARQUES, ALBERTO OKUDA WATANABE, ANTONIO CÉSAR DE FARIA Réu(s): BANCO ABN AMRO
REAL S.A. Processo: 374.01.2007.001510-2/000000-000 Número de ordem: 01.01.2007/000913 Natureza: “AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO” Vistos Capítulo I - Do relatório. JOSÉ COSTANTIN NETO, ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA, CARLOS
THEODORO MARQUES, ALBERTO OKUDA WATANABE, ANTONIO CÉSAR DE FARIA ingressaram com a presente “AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO” em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A., estando todas as partes qualificadas. Sustentam os autores que em
junho/junho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989 eram titulares de cadernetas de poupança na instituição ré, de modo que
deveria ter sido creditada a correção devida no percentual de 26,06% para junho de 1987 e de 42,72% para janeiro de 1989.
Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 51ss). Teceu considerações negando responsabilidade pela correção dos
expurgos. Ao final pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Réplica anotada (fls. 77ss). Determinações para
apresentação de extratos às fls. 90, 100 e 126. Documentos apresentados às fls. 102ss. Contas apresentadas às fls. 153ss.
Capítulo II - Da motivação. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de provas em
audiência (art. 330, I, do CPC). Inicialmente, observo as seguintes questões processuais comumente discutidas em demandas
deste jaez: 1. Alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. A falta da juntada dos extratos bancários
referentes aos períodos em que se busca o recebimento das diferenças de correção não dá ensejo à ausência de interesse
processual, já que tais documentos são acessíveis ao réu, que é o responsável por suas emissões. 2. Possibilidade jurídica do
pedido. O pedido é juridicamente possível porque a legislação em vigor não veda expressamente a pretensão deduzida pela
parte autora, revelando-se admissível a cobrança de valores decorrentes de índices previstos em normas legais e não aplicados
pela instituição financeira. 3. Legitimidade passiva do réu. O réu tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, já que
participou da relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido da parte autora, na medida em que era o responsável
pelo cálculo do rendimento e seu respectivo crédito na(s) caderneta(s) de poupança, conforme contrato(s) firmado(s) entre as
partes. Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes em parte. PLANO BRESSER (junho/1987) Inicialmente, observo que
restou presumida nos autos (falta de documento pela ré e impugnação específica) a condição de poupador(es) da(s) parte(s)
autora(s) junto ao réu em junho de 1987, estando comprovada a existência do(s) contrato(s) de conta(s) poupança entre os
mesmos, com data de aniversário entre os dias 01 e 16 do mês. Quanto ao crédito reclamado, consigno que este decorre da não
aplicação, por parte do réu, do índice de correção da poupança (IPC de 26,06%) previsto na legislação em vigor antes da
Resolução n° 1.338 de 15.06.1987. Se é verdade que a lei defere ao Conselho Monetário Nacional - C.M.N competência para
fixar, a seu critério, os índices de correção dos saldos em cadernetas de poupança, não menos verdade é que os depósitos da
espécie, efetuados até 16.6.87, estavam amparados por normas editadas pelo mesmo Conselho, assegurando-lhes correção
pelo índice que maior resultado obtivesse, no cotejo entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e os rendimentos
das Letras do Banco Central - LBC, conforme previsto na Resolução nº 1.265, de 26.02.1987, rerratificada pela Resolução nº
1.336, de 11.06.1987. Vejamos os regramentos constantes das normas mencionadas. Dispunham os itens I e II da Resolução
1.265, de 26.02.1987: I - O item II da Resolução 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “II
- O valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo
por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC, adotando-se o índice que maior
resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei
nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de
1986. O valor da OTN, a partir do mês de julho de 1987, inclusive será atualizado mensalmente com base nos rendimentos
produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC.” (grifo nosso) II - Os saldo das Cadernetas de Poupança, bem como os do
fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP serão corrigidos, a partir do mês de
março de 1987, pelos mesmos critérios de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior. Como dito acima
essas disposições constantes da Resolução 1.265, de 26.02.1987, foram rerratificadas pela Resolução nº 1.336, de 11.06.1987,
que prorrogou para o mês de dezembro de 1987 a adoção do mesmo critério de atualização dos saldos em Cadernetas de
Poupança pelo índice que maior resultado obtivesse entre a variação do IPC e os rendimentos das LBC. Dispunham os itens I e
II da Resolução 1.336, de 11.06.1987: I - O item II da Resolução 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação: “II - O valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente da data de sua emissão, será
atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC,
adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo
único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decretolei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986. O valor da OTN, a partir do mês de julho de 1987, inclusive será atualizado mensalmente
com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC.” (grifo nosso) II - Os saldo das Cadernetas de
Poupança, bem como os do fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP serão
corrigidos, a partir do mês de março de 1987, pelos mesmos critérios de atualização do valor nominal da OTN definidos no item
anterior. Estranhamente quatro dias após, sobreveio a Resolução nº 1.338, de 15.06.1987 que modificou a forma de cálculo do
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