TJSP 12/08/2011 - Pág. 2353 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
2353
não se confundem, daí a possibilidade de convivência dos dois institutos. Nesse sentido, Francisco Fernandes de Araújo, em
artigo intitulado Exceção de Pré-Executividade, ensina: “Há possibilidade da convivência entre os dois institutos defensivos.
O executado poderá se valer de uma ou outra via defensiva, ou ambas, conforme as circunstâncias e sua conveniência,
obedecido sempre o princípio da lealdade processual. Se exercitadas as duas vias defensivas ao mesmo tempo, o Juiz deverá
apreciar como preliminar dos embargos a exceção de pré-executividade, em regra, conforme lição de Marcos Valis Feu Rosa,
um profundo estudioso da matéria, citado por Alberto Camiña Moreira.” (RT 775/731-745). Corroborando o entendimento
da autonomia e diversidade de natureza que a arguição de exceção de pré-executividade tem em relação aos embargos, o
saudoso Mestre Theotonio Negrão, assinala que: “Art. 618: 1.b. ‘A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito
por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer
da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo’ (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF
351/394). Art. 618. 2. ‘Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo
de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos
do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados
na lei processual civil’ (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RJ 205/81. Art. 618:3. A nulidade da execução pode ser alegada a
todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua argüição não requer segurança do juízo (v. art.
737, nota 4), nem exige a apresentação de embargos à execução (RSTJ 85/256; STJ-RT 671/187, maioria; STJ-RT 733/175;
RT 596/146, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, Lex-JTA 619/315, RJTAMG 18/111) (...)” (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 32ª edição, em notas nºs 1b, 2 e 3 ao artigo 618 do Código de Processo Civil). Com
efeito, em sede executória, não há processo de conhecimento, isto é, não se discute qualquer relação jurídica. Não há, em
conseqüência, sentença de mérito. Doutra banda, a essência da ação de execução, diferentemente do que ocorre no processo
cognitivo, está a se revelar na satisfação de um direito, mediante a prática concatenada de atos materiais. Nessa esteira, insta
sobressaltar que “Já ficou demonstrado que o processo de execução não tende à obtenção de sentença, mas apenas se destina
à prática dos atos concretos de realização coativa do crédito do autor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo..., 15ª ed.,
p. 38, apud WANBIER, LUIZ RODRIGUES (coord.). Curso... p. 124 e 125 ). Notadamente, a exceção de pré-executividade
não é o remédio adequado para se rebelar contra a relação jurídica que deu ensejo ao título executivo. Nesse sentido, é a
jurisprudência: “Exceção de pré-executividade. Pretensão à desconstituição da Certidão da Dívida Ativa. Alegação de nulidade.
Inadmissibilidade. Meio processual excepcional não idôneo para veicular defesa típica de Embargos do Devedor. A exceção
de pré-executividade é construção doutrinária que visa à instrumentalização do processo, não é sede própria à argüição de
ilegalidade da relação jurídica, principalmente se a verificação de tal afirmativa demanda o exame de provas. Precedentes
do STJ. Recurso não provido” (TJSP, in LEX, JTJ, jan. a set. de 2004, vol. 272, p. 251). “A exceção de pré-executividade é
construção doutrinária que visa à instrumentalização do processo, não é sede própria à argüição de ilegalidade da relação
jurídica material, que deu origem ao título executivo, principalmente se a verificação de tal afirmativa demanda o exame de
provas” (STJ, REsp. n. 388.389-SC, Rel. Min. José Delgado, j. 18.6.2002, v.u.). Assim, entendo que a via processual eleita não
é a adequada, tendo em vista os argumentos aventados e os fins colimados. De mais a mais, a sentença judicial em que foram
fixados alimentos em favor da autora, acompanhada de demonstrativo de débito, é título que goza de presunção relativa de ser
líquido, certo e exigível. Deste modo, tendo em conta que a matéria arguida dependerá de dilação probatória, a rejeição liminar
desta objeção de pré-executividade é medida imperiosa. ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, tudo bem visto
e examinado, REJEITO de plano a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na demanda satisfativa. Int. - ADV CARLOS
SERGIO MACEDO OAB/SP 106807 - ADV FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS OAB/SP 204288
466.01.2010.001112-8/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SUPERMERCADOS
CARNEIRO LTDA X MANOEL PEREIRA ROCHA - Vistos. O valor bloqueado às fls. retro é irrisório, não surtindo efeito algum
para satisfação do débito apontado na inicial. A manutenção de bloqueio judicial de pequena monta frente ao débito exeqüendo
é contraproducente, contraria o princípio da utilidade da execução, devendo a parte exequente buscar outras formas coercitivas,
admitidas em lei, para satisfação de sua pretensão executiva. Assim, proceda-se ao desbloqueio do irrisório valor apontado às
fls. retro, eis que inútil a manutenção do bloqueio para satisfação do débito. Providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a movimentação processual adequada para a eficiente satisfação de seu débito, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo. Int. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
466.01.2010.001309-2/000000-000 - nº ordem 783/2010 - Modificação de Guarda - E. B. D. O. X E. M. D. F. - Intimação das
partes para manifestarem-se acerca do laudo social juntado aos autos.. - ADV MAÍRA LELLIS RODRIGUES OAB/SP 227339 ADV MARIA ALICE GOMES SEGATTO OAB/SP 46269
466.01.2010.001414-7/000000-000 - nº ordem 862/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB CRHIS X ITAMAR DE SOUZA - Vistos. Providencie a autora a retirada da
presente notificação, no prazo de 10 dias. Int. - ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668 - ADV NELSON PEREIRA
DE SOUSA OAB/SP 68680
466.01.2010.001444-8/000000-000 - nº ordem 879/2010 - Divórcio (ordinário) - O. J. A. D. O. X M. R. P. D. S. O. - Nos
termos da Portaria 02/06 deste Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 08 de
setembro de 2011, às 15:45 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação. Intimem-se as partes para comparecimentos. Sem
prejuízo, providencie a parte autora cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 03 meses, bem como cópia da CTPS
que aponte o nome do empregador. Int. - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414 - ADV RAQUEL DANIELA DE SOUZA
VIEIRA OAB/SP 189325
466.01.2010.001552-0/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Busca e Apreensão de Menores - E. M. D. F. O. X E. B. D. O.
- Intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo social juntado aos autos.. - ADV RAQUEL MICHELIN OAB/SP
194439 - ADV FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS OAB/SP 204288
466.01.2010.001647-5/000000-000 - nº ordem 1031/2010 - Usucapião - JOSE GUERINO LEME MACHADO E OUTROS Vistos. Proceda conforme requerido na cota ministerial de folhas 42/43, intimando-se os autores para manifestação, no prazo de
10 dias. Prov. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586
466.01.2010.001889-4/000000-000 - nº ordem 1200/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º