TJSP 15/08/2011 - Pág. 1069 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
1069
FILHO (OAB 58283/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
Processo 0403560-96.1995.8.26.0053 (053.95.403560-9) - Procedimento Ordinário - Labib Nicolau ( falecido) e outros Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 13047/05 V I S T O S. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC
nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário
que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas
nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (Fls. 259/263). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado
proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a
habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão
de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte
reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão
civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT),
o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do
disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo
22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo
interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com
poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá,
ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em)
transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o
nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item
8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação,
pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.)
Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: APPARECIDO
JULIO ALVES (OAB 26358/SP), ABIBE NICOLAU (OAB 41944/SP)
Processo 0405496-30.1993.8.26.0053 (053.93.405496-9) - Procedimento Ordinário - Carmelindo Soares e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo - Execução nº 4466/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo E.
Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação,
por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das
hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de
estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do
Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação
processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário
ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais
e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados
após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes,
se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu
crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA
(CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação,
no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº
37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do
mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de
advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a
extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências,
concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar.
7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: BENEDITA
ONDINA RAPHAEL SILVEIRA (OAB 111609/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), ANA MARIA JARA (OAB
162552/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA (OAB 60120/SP)
Processo 0406693-83.1994.8.26.0053 (053.94.406693-9) - Procedimento Ordinário - Adelino de Almeida Coelho Sobrinho e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 9075/05 V I S T O S. 1.Reconsidero o item 7 da decisão de fls. 220/222
para que passe a constar: “Para valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares, se existentes no demonstrativo de
pagamento efetuado pelo DEPRE - EC nº 62/2009, a princípio, também caberá o destaque dos 10% em razão da impugnação
feita ao pagamento do DEPRE. Entretanto, a transferência dos valores, pelo Banco Depositário, será autorizada, oportunamente,
com a apreciação do mérito da impugnação da Executada”. 2. No mais, cumpra-se a decisão retro. Int. - ADV: AUGUSTO
DUTRA BARRETO (OAB 109863/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB
43355/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP)
Processo 0407879-39.1997.8.26.0053 (053.97.407879-9) - Procedimento Ordinário - Jose Baeta Neves Filho - Fazenda
do Estado de São Paulo - Execução nº 13395/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo E.
Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente
ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer
das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança
de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do
artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização
da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se
inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos
dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora
indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações,
deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do
valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com
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