TJSP 15/08/2011 - Pág. 1221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
1221
FRANCISCO PITTIA OAB/SP 51394 - ADV DANIELE ALESSANDRA CHINELLATO OAB/SP 277625
320.01.2010.017059-0/000000-000 - nº ordem 2434/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WALTER SANTAROSA E
OUTROS X LOURENÇO SANTAROSA - Sentença nº 1888/2011 registrada em 11/08/2011 no livro nº 295 às Fls. 206/213: Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e determino
as retificações necessárias, nos termos já delineados. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Limeira,
9 de agosto de 2011. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto - Preparo = R$ 87,25 + R$ 25,00 por volume dos
autos, como porte de remessa e retorno, caso o(a) recorrente não seja beneficiário da justiça gratuita - ADV ANGELO JOSE
PERCEBON OAB/SP 144814
320.01.2010.021350-3/000000-000 - nº ordem 3047/2010 - Outros Feitos Não Especificados - obrigação de fazer - JULIO
CESAR DO AMARAL X JBR VEÍCULOS E OUTROS - Sentença nº 1883/2011 registrada em 11/08/2011 no livro nº 295 às Fls.
188/194: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, devendo o requerente arcar com as custas
processuais e com os honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Limeira, 10 de agosto de 2011. DIOGO VOLPE GONÇALVES
SOARES Juiz Substituto - Preparo = R$ 425,65 + R$ 25,00 por volume dos autos, como porte de remessa e retorno, caso o(a)
recorrente não seja beneficiário da justiça gratuita - ADV MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 143220 - ADV
PAULO DE TARSO CUNHA OAB/SP 50803 - ADV RENATA ALVES GUIMARÃES KRAMBECK OAB/SP 225331
320.01.2011.000868-1/000000-000 - nº ordem 126/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. E OUTROS X R. A.
F. - Sentença nº 1887/2011 registrada em 11/08/2011 no livro nº 295 às Fls. 203/205: Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar o réu a pagar às autoras
alimentos na importância equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, considerando-se o salário mínimo vigente à época
do pagamento, devidos a partir da citação, que para efeitos do artigo 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerase efetivada em 28 de junho de 2011. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 30 de cada mês. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
réu no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor referente à somatória de 12 prestações alimentícias, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Limeira, 8 de agosto de 2011. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto - Preparo = R$ 261,60 + R$ 25,00
por volume dos autos, como porte de remessa e retorno, caso o(a) recorrente não seja beneficiário da justiça gratuita - ADV
LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 107380
320.01.2011.003836-1/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - Sentença nº 1890/2011 registrada em
11/08/2011 no livro nº 295 às Fls. 215/217: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, tornando definitiva, para os devidos fins previstos no contrato e no Decreto Lei 911/69,
a liminar concedida de busca e apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo UNO MILLE, Placas DGC-9226, melhor descrito na
petição inicial (fls. 2). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Limeira, 10 de agosto de 2011 DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
Juiz Substituto - Preparo = R$ 295,78 + R$ 25,00 por volume dos autos, como porte de remessa e retorno, caso o(a) recorrente
não seja beneficiário da justiça gratuita - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2011.003715-7/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO ROBERTO ARAUJO
SILVA X ALEXANDRE JOSÉ BAPTISTA E OUTROS - Sentença nº 1894/2011 registrada em 11/08/2011 no livro nº 295 às Fls.
227/229: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação entre as
partes, determinando que os réus providenciem a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados
estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. Limeira, 10 de agosto de 2011. DIOGO VOLPE
GONÇALVES SOARES Juiz Substituto - Preparo = R$ 127,72 + R$ 25,00 por volume dos autos, como porte de remessa e
retorno, caso o(a) recorrente não seja beneficiário da justiça gratuita - ADV PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA OAB/SP 150026
320.01.2011.005296-7/000000-000 - nº ordem 701/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO FERREIRA BASTOS - Sentença nº 1891/2011 registrada em
11/08/2011 no livro nº 295 às Fls. 218/220: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, tornando definitiva, para os devidos fins previstos no contrato e no Decreto Lei 911/69, a
liminar concedida de busca e apreensão do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo SAVEIRO 1.6 CE, Placas EPK-8898, melhor
descrito na petição inicial (fls. 2). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Limeira, 10 de agosto de 2011 DIOGO VOLPE GONÇALVES
SOARES Juiz Substituto - Preparo = R$ 820,56 + R$ 25,00 por volume dos autos, como porte de remessa e retorno, caso o(a)
recorrente não seja beneficiário da justiça gratuita - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2011.005760-2/000000-000 - nº ordem 767/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
- CFI X ROSELI APARECIDA GONÇALVES - Sentença nº 1906/2011 registrada em 11/08/2011 no livro nº 295 às Fls. 256/258:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação,
tornando definitiva, para os devidos fins previstos no contrato e no Decreto Lei 911/69, a liminar concedida de busca e apreensão
do veículo Marca FIAT, Modelo PÁLIO FIRE FLEX, Placas HCY-6321, melhor descrito na petição inicial (fls. 3). Condeno a ré
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente corrigido. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. P. R. I. Limeira, 10 de agosto de 2011 DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto - Preparo = R$
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