TJSP 15/08/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
2000
direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art.
330, I do Código de Processo Civil. A única preliminar avençada já foi afastada conforme relatado. No mérito, o pedido inicial é
procedente. A pretensão é baseada no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Com efeito, consoante se verifica dos
autos, principalmente laudo pericial de fls. 116/126, a requerente, de fato, está incapacitada total e permanentemente para as
atividades habituais. Assim, necessária a análise de sua condição econômica/familiar. O parecer final do estudo social de fls.
81/82 informa que a autora vive em imóvel simples e financiado no valor de R$ 198,63 (cento e noventa e oito reais e sessenta
e três centavos) pago por um dos filhos. Apesar de possuir um veículo financiado em seu nome o pagamento é feito pelo filho
que dele se utiliza. Nesse passo, embora perceba aluguel como renda, este somente é no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
- afirmado e não impugnado na inicial -, mas que é assistida pelos filhos até certo limite, ou seja, a requerente vive sozinha, e
não pode contar com os filhos que com ela não dividem o mesmo teto. A alegação do Instituto Réu de que a renda familiar não é
inferior a ¼ do salário mínimo devendo o pedido, por tal motivo, ser denegado não deve prosperar, pois o laudo social constatou
a situação precária que vive a família da autora. Ademais, sobre a questão, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o
critério de ¼ do salário mínimo de renda per capita estabelecido para concessão do benefício é de natureza objetiva, apenas
um limite mínimo, havendo uma presunção de que a família que se encontre nestas condições é impossibilitada de promover o
sustento do deficiente ou idoso. Nada impede que o julgador estabeleça outros critérios casuisticamente, de natureza subjetiva,
de modo a verificar a condição de miserabilidade da família. Há, inclusive, precedente do STJ nesse sentido: “O preceito contido
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art.
203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não
impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a miserabilidade da família do autor” (Resp
314264/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJU de 18.06.01, pág. 00185). Em razão disso, não há afronta o dispositivo de lei
federal, conforme alegou o Instituto Réu. Não obstante, a situação demonstrada nos autos, como: a necessidade de tratamento
constante da autora, em razão da gravidade da doença; a ausência de outra renda estável, pois, não pode a requerente contar
com alugueres de sua própria residência financiada, dividida com terceiros, vez que o inadimplemento ou a inexistência de
inquilino acaba com o mínimo valor que recebe, aliás, que ora sequer supre suas necessidades; situação que é suficiente para
este magistrado não relegá-la à própria sorte, uma vez que o que está em risco é a dignidade da pessoa humana, que merece
amparo com fundamento no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Ante a verossimilhança dos fatos alegados na inicial consubstanciada nas provas idôneas produzidas e na legislação de regência -, aliada ao sopeso de que a demora na tramitação
do processo, na via recursal, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à própria integridade e saúde da autora;
concedo-lhe a antecipação para a imediata implantação do amparo social, a contar de 29/09/09 (citação - fl. 58). Oficie-se.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para Condenar o Instituto Réu
a implantar em favor ZENAIDE PEREIRA MASSOCO o benefício assistencial à pessoa doente e necessitada, no valor de um
salário mínimo, mais gratificação de natal. Os valores em atraso são devidos desde a citação e deverão ser pagos de uma só
vez, corrigidos monetariamente. Os juros legais serão calculados a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09. Fixo a verba
honorária em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observada
a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do
art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo (TRF/3ªR., AC - APELAÇÃO
CIVEL n° 931383, NONA TURMA, j. em 22/11/2004, DJU de 13/01/2005, p. 316, Rel. JUIZ NELSON BERNARDES). Nos termos
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à Superior Instância para efeito do duplo grau
obrigatório. P.R.I.C. Monte Alto, 21 de junho de 2.011. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto - ADV PAULO CEZAR
PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2009.004600-4/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Execução de Alimentos - M. G. P. B. X A. A. B. - Fls. 86 Fls.80/81: Expeça-se mandado para intimação pessoal do executado a efetuar o pagamento do débito alimentar remanescente,
no valor constante do cálculo de fls.82, no prazo de 03 dias, com as advertências do artigo 733 do CPC. Int. - ADV CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075
368.01.2010.000307-6/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - W. J. R. E OUTROS
- Fls. 37 - Processo nº 53/2010 VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pelos requerentes (fls.35), que contou
com a anuência do Ministério Público (fls.36) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo da ação de Reconhecimento
e Dissolução de Sociedade de Fato c.c. Partilha de Bens, Alimentos e Guarda de Filhos, ajuizada por Walter José Raymundo
e Joyce Cristina de Oliveira, com fundamento do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C.. Transitada esta em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas (fls.13). P.R.I.. Monte Alto, 28 de junho
de 2011. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP
116249 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2010.000592-4/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Execução de Alimentos - J. P. Q. L. X H. A. N. L. - Fls. 92 Processo nº 74/2010. VISTOS. Diante da quitação integral do débito cobrado nestes autos (fls.73/74), JULGO EXTINTO este
processo de ação de Execução de Alimentos movido por João Pedro Queiroz Lagatta em face de Henrique Augusto Nogueira
Lagatta, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado do exequente
em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB (Código 206). Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois as partes são beneficiárias
da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.. Monte Alto, 6 de junho de 2011. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Juiz Substituto - ADV FÁBIO EDUARDO ROSSI OAB/SP 171855 - ADV VANIZE CAMPOS VIDAL OAB/SP 247899 - ADV FÁBIO
EDUARDO ROSSI OAB/SP 171855
368.01.2010.000651-1/000000-000 - nº ordem 82/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
MARQUES E MORELLI LTDA E OUTROS - Fls. 107 - Proc. nº 82/2010 Fls.105/106: Oficie-se à Delegacia da Receita Federal
requisitando cópias das declarações de renda apresentadas pelos executados MARQUES E MORELLI LTDA., JOSÉ MARCOS
MORELLI, MÁRCIA MARIA VICENTE MORELLI e DARLAM DE JESUS MARQUES, referentes ao último exercício. O ofício
deverá ser retirado, em cartório, pelo exequente. Indefiro o pedido no tocante à co-executada Regiane Camassuti, pois os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º