TJSP 15/08/2011 - Pág. 674 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
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Centimetragem justiça
058/10(04/10) UNIP COND. CUMP. OBRIG. DE FAZER OU NÃO FAZER MARIA APARECIDA ISSA X WHIRLPOOL
S.A. (BRASTEMP). Decisão de fls. 58. WHIRLPOOL S.A, opôs embargos de declaração em relação a sentença de fls. 34/36,
alegando contradição na decisão. Deixo de conhecer dos embargos, pois não verificada nenhuma das hipóteses do artigo
535 do Código de Processo Civil. Não há contradição a sanar, pois, a sentença enfrentou minuciosamente todas as possíveis
questões atreladas ao caso sob julgamento, de forma sucessiva, superando uma a uma de forma lógica e objetiva. È sabido que
os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso
apropriado, colimado a reforma da decisão. Ante o exposto, não conheço dos embargos, permanecendo inalterada a decisão
anterior bem como seu dispositivo. Intimem-se. ADVS. DRS. RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS OAB/RJ 79.391.
58/11(06/11) UNIP - RESSARCIMENTO DANOS CAUSADOS ACID. VEIC. - AUGUSTO TEIXEIRA X DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS CERVILLE LTDA E OUTRO(S). Sentença de fls. 57. Fls. 55/56, tendo em vista a composição amigável extrajudicial,
homologo o presente acordo a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 269, III do Código de
Processo Civil, julgo extinto estes autos de REPARAÇÃO DE DANOS que AUGUSTO TEIXEIRA move contra DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS CERVILLE LTDA E OUTRO(S). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o
transito em julgado desta. Sem custas ex lege. Oportunamente , arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. ADVS. DRS. SONIA SILVESTRE ARAUJO OAB/SP 298.266.
683/09(09/11) UNIP COND. CUMP. OBRIG. DE FAZER OU NÃO FAZER - ANTONIO CARLOS QUINTAS MARIANO X
TV ALPHAVILLE. Despacho de fls. 135. Designo audiencia de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 DE Setembro de
2011, as 09:30 horas. Esta audiência se realizará na Unip situada à AV. Eng. Yogiro Takaoka N. 3.500 Alphaville - Santana de
Parnaíba SP - TEL. 4152-8841. Int. ADVS. DRS. CRISTIAN MINTZ OAB/SP 136.652. RALFI RAFAEL DA COSTA OAB/SP
239.249. DURVAL PEDRO FUENTES OAB/SP 61.657.
162/09(12/09) UNIP - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - ELEANDRO RENDES GIOGERTTO X CINTIA NOGUEIRA LOPES.
Sentença de fls. 75. Conforme se vê de fls. 67, o autor fora intimado a dar andamento ao feito e quedou-se inerte fls. 68,
fora determinado que o mesmo fosse intimado pessoalmente a fim de dar andamento ao feito, porem conforme se vê da
certidão do senhor Oficial de Justiça o mesmo é falecido. Assim, julgo extinto estes autos de COBRANÇA que ELEANDRO
RENDES GIOGERTO move contra CINTIA NOGUEIRA LOPES, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o transito em julgado desta. Sem custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais, não havendo necessidade de intimar o
autor ante o acima. P.R.I.C. ADVS. DRS. DARIO LEANDRO DA SILVA OAB/SP 264.166.
92/11(12/11) UNIP - RESSARCIMENTO DANOS CAUSADOS ACID. VEIC. - ADRAINA DE MEDONÇA BUGLIA X EDMILSON
DIAS DE SOUZA. Sentença de fls. 28. Fls. 26/27, Tendo em vista a composição amigável extrajudicial, homologo o acordo
a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, julgo
extinto estes autos de REPARAÇÃO DE DANOS que ADRIANA DE MENDONÇA BUGLIA move contra EDMILSON DIAS DE
SOUZA. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o transito em julgado desta. Sem custas ex
lege. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADVS. DRS. FERNANDO
MARTINS CORREIA JUNIOR OAB/SP 182.910-D.
144/10(20/10) UNIP - DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO - ANA BEATRIZ BOTTREL BAPTISTA X BALÃO DA
INFORMATICA E OUTRO(S). Despacho de fls. 94. Tendo em vista a certidão, manifesta-se a ré se houve a retirada do produto
objeto da inicial. Sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. ADVS. DRS. JOSE ALMIR
OAB/SP 134.207. DENISE MARIN OAB/SP 141.662.
153/09(21/09) UNIP - REPARAÇÃO DE DANOS (em geral) - ADRAINA BRAGA MACHADO E SILVA X BANCO REAL S.A.
Despacho de fls. 160. Fls. 159, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. ADVS. DRS. REGINA DE OLIVEIRA
BRAGA OAB/SP 102.971.
272/11(23/11) UNIP - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - LUCIANO GRUBBA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. Sentença
de fls. 23. Homologo a desistência comunicada as fls. 22, e julgo extinto estes autos de COBRANÇA que LUCIANO GRUBBA
DA SILVA move em face de BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o transito em julgado desta. Sem custas ex lege.
Oportunamente , arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADVS. DRS. MARLENE GRUBBA
DA SILVA OAB/SP 218.785.
226/10(35/10) UNIP - DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO - MARIA DO SOCORRO PEREIRA LEAL X CASAS BAHIA
COMERCIAL LTDA E OUTRO(S). Despacho de fls. 55. Fls. 54, Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 01
de Setembro de 2011, as 10:30 horas. Com relação a prova pericial, fica esta indeferida pois incabível nos termos da Lei
9099/95. Esta audiência se realizará na Unip situada à AV. Eng. Yogiro Takaoka N. 3.500 Alphaville - Santana de Parnaíba SP TEL. 4152-8841. Int. ADVS. DRS. JORGE YOKOYAMA OAB/SP. FILIPE DE CASTRO MANEZES OAB/SP 275.303. SAULO DE
OLIVEIRA MORAIS OAB/SP 261.802. ELVIS LEORNARDO CEZAR OAB/SP 200.080.
227/10(36/10) UNIP - DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO - SILVIO MARTINS CESARIO X B2W COMPANHIA GLOBAL
DO VAREJO. Decisão de fls. 80. B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO opôs embargos de declaração em relação a sentença
de fls. 63/66, alegando omissão na decisão. Deixo de conhecer dos embargos, pois não verificada nenhuma das hipóteses
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não há contradição a sanar, pois, a sentença enfrentou minuciosamente todas as
possíveis questões atreladas ao caso sob julgamento, de forma sucessiva, superando uma a uma de forma lógica e objetiva. È
sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto
de recurso apropriado, colimado a reforma da decisão. Ante o exposto, não conheço dos embargos, permanecendo inalterada a
decisão anterior bem como seu dispositivo. Intimem-se. ADVS. DRS. KARLHEINZ ALVES NEUMANN OAB/SP 117.514.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º