TJSP 16/08/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
1036
ANA CELIA CAMPOS FAGGION OAB/SP 123746 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV TAÍS VANESSA
MONTEIRO OAB/SP 167647
344.01.2002.012051-6/000000-000 - nº ordem 3301/2002 - Arrolamento - EDVALDO COLOMBO X ORLANDO COLOMBO
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3.301 / 2002. SENTENÇA VISTOS, ETC.. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido ORLANDO COLOMBO,
sendo inventariante o herdeiro filho EDVALDO COLOMBO. 2. A declaração de bens e herdeiros foi apresentada nas fls. 36/37 e
43/36 dos autos e apontou um único bem a ser partilhado. 3. A herdeira filha Vanderléia e seu marido foram devidamente citados
e não apresentaram impugnações às primeiras declarações ( fls. 48-verso e 53 ). A Fazenda Pública Estadual juntou parecer
administrativo da Secretaria da Fazenda no tocante ao imposto causa mortis no sentido de que o valor a ser recolhido seria de
apenas R$-19,65 já acrescido da multa de 20% e, portanto, deixava de se instaurar o procedimento de cobrança do mencionado
valor ( fls. 128/131 ), frisando, todavia, que para eventual expedição do formal de partilha deveria se aguardar o recolhimento
do imposto devido com os encargos de mora ( fls. 138 ). 4. O Partidor Judicial elaborou o auto de esboço e partilha nas fls. 134
dos autos e, os herdeiros, devidamente intimados, não apresentaram quaisquer impugnações ( fls. 138 ). 5. Ante o exposto, e
considerando a ausência de impugnação nas fls. 138, HOMOLOGO para todos os fins de direito o auto e esboço de partilha
de fls. 134 dos autos, apresentado pelo Partidor Judicial, relativo ao único bem deixado pelo falecido ORLANDO COLOMBO,
atribuindo aos herdeiros filhos, em partes iguais, seus respectivos quinhões hereditários no único bem descrito nestes autos,
ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 919 do CPC. Após o recolhimento do
valor do imposto causa mortis apontado pela Secretaria da Fazenda nas fls. 130/131, expeça-se o formal de partilha, fornecendo
a parte interessada as peças necessárias. P.R.I.C. Arbitro os honorários advocatícios da Nobre Advogada Dra. Gisele no valor
de R$-561,50, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Arquive-se após a conferência e o cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003. Marília, 08 de julho de 2011. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV
CLOVIS MARQUES GUIMARAES JUNIOR OAB/SP 129163 - ADV GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO OAB/SP 138117
344.01.2003.010634-1/000000-000 - nº ordem 2893/2003 - Depósito - ITAU SEGUROS S/A X JULIA POLISELI - Fls. 209 Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por ITAÚ SEGUROS
S/A contra JULIA POLISELI. 2- Diante do teor das petições e dos documentos de fls. 193/197 e 206/208, onde consta que as
partes firmaram acordo e que houve, pois, pagamento integral do débito, a presente lide perdeu o objeto. Não há interesse
processual no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 267, inciso VI c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil,
declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 3- Diante do que consta de fls. 193/197 e
206/208, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.
4- Oficie-se ao SERASA e ao SPC a fim de determinar a exclusão do nome da Requerida dos cadastros de inadimplentes.
Apenas com relação ao presente feito. 5- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos,
conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV CHRISTIANE SPITI OAB/
SP 197633 - ADV JOAO SIMAO NETO OAB/SP 47401 - ADV HITOMI FUKASE OAB/SP 184704
344.01.2004.010521-3/000000-000 - nº ordem 197/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BCN S/A X NELZA
BOTTINO MONTOLAR E OUTROS - Fls. 88 - Vistos, etc... 1- Fls. 80/81: Primeiramente, providencie o Banco-exequente o
recolhimento dos custos de serviço de impressão, no importe de R$-10,00, por Executado, conforme Provimento nº 1.864/2011
e Comunicado nº 170/2011 do CSM.; bem como indique precisamente nos autos o nome e o CPF ou CGC do (a/s) Executado
(a/s) sobre cujo patrimônio deseja que recaia a penhora. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Após, procederei à penhora pelo sistema
BACEN/JUD, em contas correntes ou aplicações financeiras em nome (a/s) do(a/s) Executado(a/s), conforme pedido de fls.
80/81. 3- Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 4- Em caso de penhora de valores, para evitar
nulidade e responsabilidade processual, a intimação relativa à penhora é necessária (CPC, art. 652 § 1º e 5º c.c. art. 668). Ver
§ 4º do art. 652 do CPC. 5- Intime-se, pois, pelo correio conforme art. 238 e parágrafo único do CPC. 6- A propósito confira-se
a jurisprudência: “Penhora on-line - Substituição por fiança bancária - Agravo de Instrumento - Acidente de trabalho - Direito
comum - Indenização - Execução - Substituição de penhora on-line por fiança bancária - Possibilidade - Recurso Provido.
Sendo a penhora on-line apenas uma constrição judicial incidindo sobre o valor depositado em contas-correntes do executado,
perfeitamente possível sua substituição por fiança bancária, uma vez que a mesma equipara-se ao depósito em dinheiro e
apresenta liquidez imediata”. (TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; A.I. nº 1.122.638-0/0 - Sorocaba-SP; Rel. Des. Paulo Celso
Ayrosa M. de Andrade; j.21/08/2007; v.u - in Boletim da AASP, 2571, de 14 a 20/04/2008, pág. 1506). Intime-se. - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619 - ADV LUCIANA CALDAS
GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 142325 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA
OAB/SP 139962
344.01.2004.010521-7/000002-000 - nº ordem 197/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Execução de Honorários
Advocatícios - DR.FABIANO DE ALMEIDA X FRANCISCO ANGELO MONTOLAR BUIL NETO E OUTROS - Fls. 15 - Vistos,
etc... 1- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em Fase de Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários)
ajuizada por FABIANO DE ALMEIDA contra NELZA BOTTINO MONTOLAR E OUTROS. 2- Nas fls. 13/14 foi juntada aos autos
uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre os advogados exequentes e os Executados. A petição foi
assinada pelo Exequente Dr. Fabiano de Almeida, bem como pela nobre advogada dos Executados, que têm poderes para firmar
acordos/transigir, conforme se vê de fls. 12 dos autos dos Embargos à Execução em apenso. 3- Destarte, nos termos do artigo
269, inciso III e para fins do artigo 475-N, inciso III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de
direito, o acordo das partes constante de fls. 13/14. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Taxa Judiciária - Execução por título extrajudicial. Conciliação
entre exeqüente e executados. Obrigação satisfeita e execução extinta. Taxa Judiciária indevida, a ser recolhida na fase de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º