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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011 - Página 1415

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TJSP 16/08/2011 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1017

1415

361.02.2011.003241-4/000000-000 - nº ordem 1182/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X ROGERIO APARECIDO PIRES - Fls. 29 - Vistos. Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil,
considerando o valor total do contrato de financiamento, ou seja, R$ 24.105,12, recolhendo a diferença das custas judiciais,
R$ 153,80. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e
apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação de busca e
apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial específica.
(2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Cumprida a determinação supra, anote-se o
recebimento da petição de emenda; retifique-se o valor atribuído à causa e a autuação e expeça-se de imediato Mandado de
Busca e Apreensão/Citação, vez que estarão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida
na exordial.Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se com urgência. ADV ANDRÉ SOBRAL FERRER OAB/SP 299795
361.02.2011.003238-0/000000-000 - nº ordem 1183/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X DIOGO WALLACE SOUZA MOREIRA NOVAIS - Fls. 22 - Vistos. Emende o autor a inicial, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo 259, V, do Código
de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de financiamento, ou seja, R$ 13.433,45, recolhendo a diferença das
custas judiciais, R$ 47,08. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Busca e apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação
de busca e apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial
específica. (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Cumprida a determinação supra,
anote-se o recebimento da petição de emenda; retifique-se o valor atribuído à causa e a autuação e expeça-se de imediato
Mandado de Busca e Apreensão/Citação, vez que estarão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar
pretendida na exordial.Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se com
urgência. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
361.02.2011.003224-5/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Guarda de Menor - M. E. D. O. X M. F. E OUTROS - Fls. 16 Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Emende a autora a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a
fim de trazer aos autos o endereço dos requeridos para citação pessoal, requisito essencial da petição inicial consoante o artigo
282, II, do Código de Processo Civil, já ressaltando que este Juízo tem o entendimento que a expedição de ofícios pelo Juízo
só é devida após a comprovação, pela autora, do esgotamento de todas as vias à sua disposição para localização da parte ré.
Cumprida a determinação supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos com urgência. Publique-se
com urgência. - ADV ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863
361.02.2011.003253-3/000000-000 - nº ordem 1200/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X HUMBERTO VIEIRA DOS ANJOS - Fls. 26 - Vistos. Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, considerando o valor
total do contrato de financiamento, ou seja, R$ 41.755,10, recolhendo a diferença das custas judiciais, R$ 246,39. Neste sentido
já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Valor da causa Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação de busca e apreensão deve ser estimado
com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial específica. (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª
Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Cumprida a determinação supra, anote-se o recebimento da petição de emenda;
retifique-se o valor atribuído à causa e a autuação e expeça-se de imediato Mandado de Busca e Apreensão/Citação, vez que
estarão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida na exordial.Concedida a autorização
a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se com urgência. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
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Criminal

Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS EM 12/08/2011
PROCESSO:361.02.2011.003352
Nº ORDEM:11.01.2011/000431
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/3172
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:FELIPE DANTAS DA SILVA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:361.02.2011.003353
Nº ORDEM:11.01.2011/000432
CLASSE:CRIME DE ROUBO - ARTIGO 157 DO CP
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/3173
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:OSEAS DE CAMPOS JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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