TJSP 16/08/2011 - Pág. 277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
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032.01.1990.000098-9/000000-000 - nº ordem 771/1990 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERIDIONAL DO
BRASIL S/A X SANDÁLIAS PAULISTA LTDA - Fls. 261 - Diante da petição formulada pela parte exeqüente à fls. 260, solicitando
o sobrestamento destes autos, suspendo-os pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS
OAB/SP 103033 - ADV HELIO CERQUEIRA COSTA OAB/SP 35731
032.01.1992.000119-8/000011-000 - nº ordem 791/1992 - Possessórias em geral - Execução de Título Judicial - CAIO LUIS
DE PAULA E SILVA X NATALINO PEDON - Fls. 1412 - Defiro o pedido de fls. 1410, excluindo-se o nome do advogado Márcio
Xavier de Oliveira da autuação e cadastro do feito, conforme requerido, haja vista que o executado se encontra representado
por outros procuradores. Após a regularização acima e dos autos 1257/09 (despacho de fls. 249), voltem os autos conclusos.
Int. - ADV CAIO LUIS DE PAULA E SILVA OAB/SP 48424 - ADV EDGARD ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 45142 - ADV EDER
FABIO GARCIA DOS SANTOS OAB/SP 86474 - ADV MÁRCIO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 240703
032.01.1992.000119-8/000011-000 - nº ordem 791/1992 - Possessórias em geral - Execução de Título Judicial - CAIO LUIS
DE PAULA E SILVA X NATALINO PEDON - Fls. 1413/1415 - NATALINO PEDON opôs a fls. 1353/1371 Impugnação ao
Cumprimento de Sentença que lhe move CAIO LUIS DE PAULA E SILVA, alegando, em preliminar, nulidade do processo porque,
sobrevindo o falecimento da autora Ângela Maria Valério, não houve a suspensão do processo para substituição processual,
conforme determinam os artigos 43 e 265 do CPC, sendo incabível o simples chamamento do espólio à lide, além de não ter
sido observado o procedimento de habilitação previsto pelos artigos 1055 e seguintes do CPC. No mérito, alegou, em síntese,
ilegitimidade do Dr. Caio Luis de Paula e Silva e excesso de execução, por não ser ele patrono de todos os herdeiros de Ângela
Maria Valério, visto que alguns herdeiros renunciaram ao crédito, ademais, outros advogados atuaram no feito, de modo que
não pode o Dr. Caio receber toda a verba de sucumbência, devendo ser reduzidos seus honorários de acordo com os requisitos
do artigo 30, § 3º do CPC. Argüiu, ainda, irregularidade da penhora, que o imóvel penhorado pertence a terceiro e ausência de
avaliação. Pediu o reconhecimento da nulidade da execução, da ilegitimidade de parte argüidas ou do excesso execução, com
redução do valor do débito e substituição do bem penhorado. Juntou documentos (fls. 1372/1376). O exequente apresentou
resposta a fls. 1397/1407 rebatendo todos os termos da impugnação apresentada e pedindo sua rejeição, com condenação do
impugnante por litigância de má-fé. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Rejeito a impugnação proposta. Por
primeiro, não há nulidade processual. O Dr. Caio Luis de Paula e Silva promove a liquidação da sentença por conta dos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento do processo. Ângela Maria Valério, representada pelo Dr. Caio Luis de
Paula e Silva, promovia a liquidação da sentença por conta da pena pecuniária fixada em seu favor. Falecida no curso da
execução e encerrado seu inventário, com partilha dos bens (fls. 845), vieram aos autos, em substituição desta, os herdeiros
Sebastião Valério, Pedro Valério e Conceição Ana Valério, através da advogada Dra. Edna Pereira de Almeida, prosseguiram na
execução da pena pecuniária. O viúvo meeiro Antônio Valério e os demais herdeiros Ângelo Fernando Valério, Antônio Valério
Filho, Aparecida Valério de Almeida e Mário Valério Haberman desistiram de prosseguir na execução, em composição com o
executado. Foi desmembrada a fase de cumprimento da sentença (1047/1048), prosseguindo nestes autos a execução dos
honorários advocatícios do Dr. Caio Luis de Paula e Silva. Nos autos do processo nº 791/92-12, em apenso, foi promovida a
execução da pena pecuniária pelos herdeiros de Ângela Maria Valério que não desistiram de seu crédito (Sebastião Valério,
Pedro Valério e Conceição Ana Valério), através da advogada Dra. Edna Pereira de Almeida. Assim, não há falar em nulidade,
uma vez que o inventário de Ângela Maria Valério é findo. O Dr. Caio Luis de Paula e Silva prossegue aqui, em nome próprio,
por conta de seus respectivos honorários. Os herdeiros de Ângela Maria Valério que não desistiram de seu crédito em face do
executado, por sua vez, prosseguem em autos apartados (processo n.º 791/92-12), através de sua advogada regularmente
constituída, por conta da multa diária fixada na sentença, suprindo o disposto nos artigos 43 e 1055 ao 1063 do CPC. Inexiste,
portanto, vício ou nulidade processual a ser sanada ou suprida. Em relação à legitimidade ativa do Dr. Caio Luis de Paula e
Silva, veja-se que a fase de cumprimento da sentença está sendo guerreada em dois frontes: Processo nº 791/92-11 - execução
de verba de sucumbência de honorários advocatícios fixados na sentença e v. acórdão em favor do Dr. Caio Luis de Paula e
Silva. Processo nº 791/92-12 em apenso - execução de verba de sucumbência de pena pecuniária fixada em favor de Ângela
Maria Valéria, que está sendo promovida por parte de seus herdeiros, quais sejam, Sebastião Pedro e Conceição Ana Valério,
estes representados pela advogada Dra. Edna Pereira de Almeida, tendo os demais herdeiros e viúvo meeiro desistido de
prosseguir na execução, em composição com o executado. Sendo autônoma a verba de sucumbência fixada em favor do
advogado na fase de conhecimento, nada importa que o viúvo meeiro Antônio Valério e os demais herdeiros Ângelo Fernando
Valério, Antônio Valério Filho, Aparecida Valério de Almeida e Mário Valério Haberman tenham desistido de prosseguir na
execução da pena pecuniária fixada em seu favor, uma vez que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao
advogado. As partes não podem transigir sobre direito que pertence ao advogado, uma vez que não se confunde a pena
pecuniária fixada em favor da parte com os honorários do advogado. Também não se confundem os honorários do advogado
que atuou na fase de conhecimento, acompanhando a instrução e o desfecho no processo em primeiro e segundo grau, com
eventual verba que venha a obter a advogada Dra. Edna, que passou a atuar depois de iniciada a fase de liquidação da sentença.
O executado não impugnou, de forma específica, o cálculo de liquidação apresentado pelo Dr. Caio a fls. 992, em relação à
execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Desde modo, não há como acolher o excesso de execução alegado.
Não cabe ao executado, em nome próprio, pleitear direito alheio (artigo 6º do Código de Processo Civil). Assim, a forma de
distribuição da verba honorária entre os advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo é questão que não diz
respeito ao executado. De se rejeitar, portanto, as alegações de ilegitimidade de parte e excesso de execução. Em relação à
penhora efetuada nos autos, não se verifica irregularidade formal capaz de ensejar a imprestabilidade do auto de penhora
lavrado a fls. 1348. A penhora sobre bens imóveis se formaliza mediante a simples lavratura do termo ou do auto de penhora no
processo, ficando intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art 659 do CPC - §§ 4º e 5º). Deste
modo, a penhora efetuada atende aos requisitos formais exigidos pela legislação processual. Em nada socorre ao executado a
alegação ausência de avaliação. A avaliação somente não foi efetuada até o momento, em razão da pendência de embargos de
terceiro (processo nº 1257/2009 - em apenso). Os referidos embargos de terceiro foram julgados improcedentes, cuja sentença
de fls. fls. 240/242 transitou em julgado. Transitada em julgado a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, restou
superada, nestes autos, a alegação de que o bem pertence a terceiro. Quanto ao pedido de substituição da penhora, deve ser
indeferido. Sequer consta a comprovação da propriedade do devedor sobre o bem oferecido em substituição à penhora e a
indicação do local onde se encontra o bem. Também não trouxe o executado aos autos certidão negativa de débitos sobre o
bem oferecido em substituição da penhora, nem indicou o local onde se encontra o bem. De se notar, ainda, que se trata de um
bem (trator) de difícil arrematação em hasta pública, além de serem unilaterais os laudos de avaliação apresentados pelo
devedor. A ordem de preferência esculpida no art. 655 do CPP não impede que o próprio credor venha abrir mão de bens de
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