TJSP 17/08/2011 - Pág. 1589 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
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dirigi-me ao endereço: Rua Maria Paula, 270, Berla Vista, nesta Capital e, sendo ali, CITEI E INTIMEI O MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, representado pela Dra. LUCIANA SANT’ANA NARDI, que exarou sua nota de ciente ao teor do mandado e recebeu a
contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de junho de 2011. - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO
(OAB 108125/SP)
Processo 0024211-17.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M. E. R. P. e outro - M. de S. P. R. P. D. L.
M. T. S. - P. C. de M. - Vistos.1.Anote-se a interposição do agravo retido.2. Dê-se vista ao agravado para resposta, na forma
do artigo 523, §2.º, do Código de Processo Civil.3. Após, voltem conclusos.4. Dê-se ciência ao MP. 5.Int. São Paulo, 04-082011 Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO
FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0038110-82.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. P. do E.
de S. P. P. S. P. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. 1 . Anote-se a interposição do agravo retido. 2.Dê-se vista
ao agravado para resposta, na forma do artigo 523, §2.º, do Código de Processo Civil.3.Não obstante, certifique-se o decurso de
prazo para contestação, se o caso.4.Após, voltem conclusos. 5.Dê-se ciência ao MP. 6.Int. São Paulo, 05/08/2011 Sirley Claus
Prado Tonello - Juíza de Direito - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0043938-59.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - V. C. - S. de E. do M. do E. de S. P. - -Tópico
final da r.sentença de fls. 42/44vº :Posto isso, indefiro de plano, a petição inicial, com fundamento no artigo 295, III, c. c. o art.
267, incisos I, V (litispendência) e VI (interesse processual), ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo,
sem resolução de mérito. Isento de custas e de verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. São Paulo,13.07.11 (a).Sirley Claus Prado Tonello, MM ª Juíza de Direito - ADV: FATIMA CRISTINA BONASSA
BUCKER (OAB 85679/SP), ANDRE CARVALHO TONON (OAB 305266/SP)
Processo 0044263-12.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - Rafaella Rosendo da Silva Secretário Municipal de Educação - Vistos. Aguarde-se manifestação do impetrante. - ADV: LUCIANE MELILO DILASCIO (OAB
176426/SP), CIBELE CRISTINA MARCON (OAB 184613/SP)
Processo 0058568-57.2010.8.26.0002 (002.10.058568-1) - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - Guilherme Bernardes Ramos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA E OUTRO - Vistos. A competência
desta Vara da Infância e Juventude de Santo Amaro foi aceita pela r. decisão de fls. 72/73, não tendo sido interposto recurso
pelo Ministério Público, pelo que inviável a reapreciação da questão pleiteada em fls. 83/85. No tocante ao prosseguimento do
feito, imperioso seja dirimida a contradição entre as manifestações ministeriais constantes dos autos, no tocante à composição
do pólo passivo da demanda. Na petição inicial foram indicados como réus a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Secretaria
Municipal de Transportes (fls. 03), ao passo que em fls. 44 foi requerido aditamento para que constasse do pólo passivo a
Prefeitura Municipal de Diadema e a Secretaria Municipal de Transportes, aditamento este que sequer foi apreciado, embora
tenha sido expedido mandado de citação à Prefeitura Municipal de Diadema em seguida (fls. 45/46). De outro lado, em fls. 74 e
v.º a DD. Promotora de Justiça requereu a citação da Secretaria Municipal de Transportes de Diadema e da Prefeitura Municipal
de São Paulo, ao passo em que no parecer de fls. 83/85 o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do feito,
em caráter subsidiário ao pleito para que fosse suscitado conflito negativo de competência. À vista das ponderações acima,
determino o retorno dos autos ao Ministério Público para que esclareça exatamente quem indicou para compor o pólo passivo
da demanda (se ambas as Prefeituras São Paulo e Diadema - e ambas as Secretarias Municipais de Transporte, ou apenas uma
delas ou parte delas). Em seguida, voltem conclusos. Ciência ao MP. - ADV: WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 0058568-57.2010.8.26.0002 (002.10.058568-1) - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - Guilherme Bernardes Ramos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA E OUTRO - C O N C L U S Ã
O Em 05 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Sirley Claus Prado Tonello. Eu, , escrevente,
subscrevi. Vistos. Na fase do artigo 523, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a decisão agravada, por
seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 103, bem como a apresentação dos documentos
pela genitora, consoante certidão de fls. 104. Ciência ao MP. São Paulo, 05-08-2011 Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito
- ADV: WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 0077068-74.2010.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Seção Cível - M. P.
do E. de S. P. P. S. P. - S. S. G. - Considerando a livre manifestação de vontade da genitora no sentido de encaminhar a filha à
adoção (fls. 96 e v.º e 105/110), e diante da ausência de oposição da n. Curadora especial nomeada à ré à referida manifestação
(fls. 94), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público em fls. 94 v.º, até porque configurou-se a
perda de interesse processual superveniente, e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários da n. Curadora especial nomeada à ré em 100% do valor estabelecido na tabela do
convênio da DPE/OAB. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Antes, porém, extraiam-se cópias de fls. 94 e v.º, 96 e v.º, 105/110, 112 e desta decisão para juntada aos
autos do procedimento para aplicação de medida protetiva, encaminhando-os COM URGÊNCIA ao setor técnico para indicação
de família substituta à criança B.. P. R. I. C. - ADV: DIONE MARILIM GOULART ALVARES DE LIMA (OAB 206939/SP)
Processo 0082441-86.2010.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. P. do E. de S. P. P. S. P. - H. M. de M. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 002.2011/044388-5 dirigi-me ao endereço: Rua Serra da Esperança, nº190, no dia 5 de Agosto
de 2011 a fim de intimar MARISTELA DE FATIMA BUENO E ANA PAULA DOS SANTOS, mas as mesmas não se encontravam no
local. Assim sendo, deixei recado com a auxiliar de recursos humanos, a Sra. Elisangela da Silva, dando-lhe ciência do inteiro
teor do presente mandado, conforme ciente exarado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de agosto de 2011. - ADV:
HERCILIA DE ARRUDA PRADO (OAB 74062/SP)
Processo 0082441-86.2010.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. P. do E. de S. P. P. S. P. - H. M. de M. - Vistos. Ante o pedido formulado pela nobre
Defensora, redesigno a audiência para dia 05 de setembro de 2011 às 16 horas. Int. - ADV: HERCILIA DE ARRUDA PRADO
(OAB 74062/SP)
Processo 0165498-07.2007.8.26.0002 (002.07.165498-8) - Adoção - Adoção Nacional - I. F. de A. - R. S. R. e outro - Vistos.
1. Diante do informado em fls. 94/95, certifique a Serventia o equívoco, esclarecendo se o documento de fls. 70 é a via original
ou cópia. 2. Certificado que efetivamente não houve retirada da certidão que cabia ao causídico, entregue-se a ele a certidão
constante dos autos. 3. Por fim, intime-se o subscritor de fls. 94/95 a esclarecer o destino que deu ao mandado mandado
retirado por equívoco. Int. São Paulo, 08-07-2011 Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA
DE CAMPOS FIGUEIRA (OAB 257795/SP), DANIEL MARTINHO NETO (OAB 114280/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º