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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011 - Página 1824

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TJSP 19/08/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1020

1824

CAPUSSO OAB/SP 239011 - ADV ABDORAL PIRES DE CARVALHO OAB/SP 81849 - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO
OAB/SP 267984
383.01.2007.001221-6/000000-000 - nº ordem 503/2007 - Procedimento Sumário - JESUS JOSE DE SOUSA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 182 - Feito n. 503/07 Cumpra o requerido, o determinado à fls. 166. Int. - ADV
JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2007.002882-3/000000-000 - nº ordem 1216/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - APARECIDA GALORO ROSSI E OUTROS X BANCO ITAU SA - Fls. 47/50 - VISTOS. APARECIDA GALORO
ROSSI, qualificada nos autos, propôs Ação de Exibição de Documentos em face do BANCO ITAÚ S/A, para o fim de que seja
exibido os contratos de empréstimos e renegociação da dívida que abarcaram as relações negociais entre as partes. Requereu
a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 08/11). O requerido foi citado e ofereceu contestação. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de
agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido (fls. 16/27). Réplica a fls. 35/41. É o relatório. Fundamento e Decido.
Por primeiro, cumpre ressaltar ser cabível o julgamento antecipado do feito, pois ausentes controvérsias fáticas a demandar
dilação probatória. A matéria preliminarmente argüida não merece prosperar. A requerente não é carecedora de ação. A ação é
necessária e adequada ao fim pretendido, sendo proposta contra quem de direito. O prévio esgotamento da via administrativa não
é requisito para a apreciação da questão pelo Poder Judiciário, consoante princípio constitucional que prevê a possibilidade de
ser toda lesão ou ameaça a lesão apreciada e a ele submetida, não podendo ser a questão ventilada nem mesmo como ausência
de interesse de agir, sob pena de ser o sistema desvirtuado, restringindo-se indevidamente as garantias constitucionalmente
asseguradas. No mérito, o pedido é procedente. A pretensão consiste em apresentação dos contratos que abarcaram as relações
negociais entre as partes, com seus respectivos anexos, a fim de postular a Ação Declaratória de Revisão de Contrato Bancário.
Há interesse na exibição, além de pretensão resistida, por não ter sido oferecida a documentação pelo requerido, ao menos
espontaneamente, conclusões estas possíveis, consoante acima aludido. Considera-se presente a obrigação diante da relação
contratual estabelecida. Por conseguinte, presente o interesse na exibição, legitimidade, possibilidade diante da relação jurídica
existente e a obrigação decorrente desta, possível a procedência, mesmo porque, os documentos não foram apresentados.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para que o requerido apresente o
Contrato de Arrendamento Mercantil n. 542281-0; Contrato de Renegociação de Operações de Crédito n. 010.451-5, celebrado
em 04/07/1995, no valor de R$19.389,50; Termo de Composição de Dívida, no valor de R$19.970,00, firmado em 19/11/1998
e Contrato Girocomp-MERC-Pré, no valor de R$47.906,47, com seus respectivos anexos, sob pena de ser admitidos como
verdadeiros os fatos que por meio de documentos a parte pretende provar, consoante as determinações do artigo 359, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais atualizadas e honorários advocatícios que fixo em
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Nhandeara,
29 de julho de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito CONTÉM OS AUTOS 01 VOLUME, APENSO AO 277/07
QUE CONTEM 02 VOLUMENS . DEVERÁ SER RECOLHIDO O PREPARO MAIS O PORTE DE REMESSA/RETORNO NO
VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI
OAB/SP 150163 - ADV DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP 260502
383.01.2008.000187-2/000000-000 - nº ordem 77/2008 - Procedimento Sumário - JOAQUIM JOSÉ MARTINS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 131: AO AUTOR PARA manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos
novos (art. 398 do CPC). RESPOSTA AO OFICIO ENDEREÇADO À EMPRESA ESTOK COM REPT LTDA - ADV ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2008.000242-9/000000-000 - nº ordem 92/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GELSON ROSA DOS SANTOS
X INDIANA CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 202 - Proc. n. 92/08 Vistos. Tendo em vista o pagamento voluntário do débito a fls.
199, defiro o levantamento conforme requerido a fls. 198. Expeça-se guia a favor do autor. Após, proceda a serventia a abertura
do 2º (segundo) volume, a partir de fls. 201. Int. - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV EDILTER IMBERNOM OAB/SP
31466
383.01.2008.000466-6/000000-000 - nº ordem 147/2008 - Procedimento Sumário - AUGUSTO BENTO DA CRUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 123 - CONCLUSÃO Aos 03 de agosto de 2011, faço estes autos
conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP.
O Escrevente, _____________ Proc. N. 147/08 Vistos. Tendo em vista o efetivo pagamento do débito, bem como a manifestação
do autor de fls. 119, JULGO EXTINTA a presente ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO(Execução de Sentença), feito n.
147/08 - Of. Judicial, em que figura como requerente AUGUSTO BENTO DA CRUZ e como requerido INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(INSS), e o faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações,
comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand., 03 de agosto de 2011. KERLA
KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO OAB/SP 190580 - ADV JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2008.000983-8/000000-000 - nº ordem 377/2008 - Procedimento Ordinário
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ME E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL SA - Fls.
requerido para a apresentar os documentos solicitados pelo perito à fls. 202/204 no prazo de
2º volume a partir de fls. 201. Int. - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP 146920
FILHO OAB/SP 260119

(em geral) - L. R. MARQUES
205 - Feito n. 377/08 Intime-se o
30 dias. Sem prejuízo, forme-se o
- ADV EDSON COELHO ARAUJO

383.01.2008.001000-5/000000-000 - nº ordem 387/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FZER MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 115 - Feito n.
387/08 Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes. Int. - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
383.01.2008.002227-6/000000-000 - nº ordem 883/2008 - Procedimento Sumário - NILSON LOPES DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 167 - Feito n. 883/08 Diante da concordância de fls. 166, expeçam-se alvarás.
Após, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV
LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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