TJSP 22/08/2011 - Pág. 699 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
699
38ª Vara Cível
38º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: NILSON WILFRED IVANHOÉ PINHEIRO
583.00.1999.009450-2/000000-000 - nº ordem 271/1999 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOCIETE GENERALE
E OUTROS X DINÉ AGRO-INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Fls. 435/437 - 1. Fls. 419-421 (requerimento das exequentes
Societé Generale e outros): havendo erro material na decisão homologatória (fls. 407-408), passo a declará-la para que conste
com a redação seguinte: Tendo em vista os termos da petição de fls.206/208 e minuta de fls.210/237, HOMOLOGO o acordo,
para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, suspendo o a execução nos termos do artigo 792 do Código
de Processo Civil. Promovam-se as alterações no pólo ativo (SOCIETÉ GENERALE, NEW YORK BRANCH; STANDARD BANK
LONDON LIMITED; e LICORNE GESTION) e no pólo passivo (AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA; DINÉ S/A COMERCIAL
EXPORTADORA; USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL; CAMPO
LIMPO AGROPRECUÁRIA LTDA, NELSON AFIF CURY, MARIA HELENA ZACHARIAS CURY e JAMILA MUSSY CURY),
conforme requerido, com as devidas comunicações e anotações. Quanto à penhora do bem imóvel objeto da matrícula n°
12.786 do 13º CRI de São Paulo, lavre-se termo de penhora em retificação, fazendo constar HENRIQUE ZACHARIAS AFIF
CURY como file depositário do bem. Lavrado o termo, intimem-se as partes a apresentar o depositário indicado em cartório para
assinatura do termo, munido de seus documentos. Após, expeça-se certidão para averbação, providenciando os exeqüentes
sua retirada e encaminhamento, comprovando-se a averbação nos autos. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel objeto
da matrícula n° 8.536 do 01ª CRI de Araraquara/São Paulo. Resta nomeado o mesmo fiel depositário do bem, providenciandose sua intimação tal qual já determinado. Após, expeça-se certidão, como também já determinado para o outro imóvel. Após
regularização das penhoras, resta levantada a penhora de fls.102, tendo em vista a cláusula 15.1 do acordo ora homologado.
Providencie-se cópia desta decisão e dos termos do acordo nos autos dos processos n° 2001.015609-0 e 1999.009450-203, e, tornem conclusos naqueles autos para extinção daqueles por força deste acordo. Quanto as demais demandas (06ª e
26ª Varas Cíveis Centrais), competem às partes comunicarem aos respectivos Juízos para extinção. O mesmo se diga aos
recursos pendentes no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Superado o prazo para pagamento, em trinta dias,
manifestem-se os exeqüentes sobre o prosseguimento, e, no silêncio, tornem para extinção (artigo 794, inciso II do Código de
Processo Civil). 2. Fica indeferida a penhora de ambos os imóveis (matrícula 8.536 - 1º Registo de Imóveis de Araraquara - fls.
422-428; matrícula 12.786 - 13º Registo de Imóveis de São Paulo - fls. 429-434), porque, nos termos da legislação vigente (Lei
n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 53, § 1º; Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 358, § 1º, que revogou o Decreto
n. 2.173, de 5 de março de 1997, art. 93, § 1º, que por sua vez revogara o Decreto n. 612, de 21 de julho de 1992, art. 93, §
1º), os imóveis estão indisponíveis por força de dívida previdenciária (cf. averbação 24 da matrícula n. 8.536 e averbação n. 15
da matrícula 12.786). Deve-se notar que a indisponibilidade decorrente da Lei n. 8.212/91, art. 53, § 1º, impede o acesso de
quaisquer títulos de disposição ou oneração (mesmo, e. g., um mandado de penhora), ainda que formados antes da ordem de
inalienabilidade (Apelação Cível n. 79.730-0/4 - São Paulo, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 16.08.2001, v. u.); assim, não poderá
ser registada eventuais penhoras que tenham sido deferidas ou que agora se determinem (Apelação Cível n. 100.769-0/8 Mauá, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.05.2003, v. u). 3. Em trinta dias, requeiram as partes exequentes o que for a bem de seus
direitos. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV GIULIANO COLOMBO OAB/SP 184987 - ADV MARIA AZEVEDO SALGADO OAB/
SP 159349 - ADV RICARDO TEPEDINO OAB/AC 143227 - ADV JOANA GOMES BAPTISTA BONTEMPO OAB/SP 270487 - ADV
CARLOS ALBERTO MARINI OAB/SP 106474 - ADV EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 118685 - ADV SALO
KIBRIT OAB/SP 69747 - ADV PAULO ALVES ESTEVES OAB/SP 15193 - ADV ARMANDO VERRI JUNIOR OAB/SP 27555 - ADV
JOSE FRANCISCO BARBALHO OAB/SP 79940
583.00.2000.592902-9/000001-000 - nº ordem 1812/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO ITAÚ S/A X MARIA SANTANA SUCASAS DA COSTA E OUTROS - Fls. 624 - Fls.620: Defiro. Remetam-se os autos ao
arquivo e comunique-se ao Distribuidor para os devidos fins. Int. e Dil. - ADV ELVIO HISPAGNOL OAB/SP 34804 - ADV ROSA
MARIA ROSA HISPAGNOL OAB/SP 81832 - ADV DENYS RICARDO RODRIGUES OAB/SP 141720 - ADV LUIZ FERNANDO
STUCCHI OAB/SP 140248
583.00.2000.626508-8/000013-000 - nº ordem 2467/2000 - Falência - Habilitação de Crédito - CLOVIS VENDRAMINI X
SIPASA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Fls. 105 - Fls. 104: Encaminhem-se os autos ao contador, conforme
requerido pelo M.P. às fls. 104. Int. - ADV VICTOR MAUAD OAB/SP 128339 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
- ADV JOAO BOYADJIAN OAB/SP 22734 - ADV HOANES KOUTOUDJIAN OAB/SP 30807
583.00.2000.639200-5/000139-000 - nº ordem 2716/2000 - Falência - Habilitação de Crédito - ROMEU DA MATA SANTOS
X TRANSPORTE COLETIVO GEÓRGEA LTDA - Fls. 57 - Expeça-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei de Falências. Int. e
Dil. - ADV ROGERIO DE ALMEIDA SILVA OAB/SP 99836 - ADV MARCELO DE CAMARGO VIANNA LEVY OAB/SP 98983 - ADV
OTAVIO CALVI OAB/SP 106368 - ADV ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP 110534 - ADV ORLANDO BERTONI OAB/SP
127189 - ADV MARCO FABIO SPINELLI OAB/SP 67085 - ADV NILDA MARIA MAGALHAES OAB/SP 55952 - ADV ALEXANDRE
ALBERTO CARMONA OAB/SP 25703 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV GABRIELA FALCIONI
FERREIRA VAZ OAB/SP 174104 - ADV ADRIANO LIMA DOS SANTOS OAB/SP 231713 - ADV GABRIELA FALCIONI FERREIRA
VAZ OAB/SP 174104
583.00.2000.639200-1/000140-000 - nº ordem 2716/2000 - Falência - Habilitação de Crédito - RUBENS ANGELO DE
OLIVEIRA X TRANSPORTE COLETIVO GEÓRGEA LTDA - Fls. 35 - Expeça-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei de Falências.
Int. e Dil. - ADV ROGERIO DE ALMEIDA SILVA OAB/SP 99836 - ADV MARCELO DE CAMARGO VIANNA LEVY OAB/SP 98983
- ADV OTAVIO CALVI OAB/SP 106368 - ADV ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP 110534 - ADV ORLANDO BERTONI
OAB/SP 127189 - ADV MARCO FABIO SPINELLI OAB/SP 67085 - ADV NILDA MARIA MAGALHAES OAB/SP 55952 - ADV
ALEXANDRE ALBERTO CARMONA OAB/SP 25703 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV GABRIELA
FALCIONI FERREIRA VAZ OAB/SP 174104 - ADV ADRIANO LIMA DOS SANTOS OAB/SP 231713 - ADV GABRIELA FALCIONI
FERREIRA VAZ OAB/SP 174104
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