TJSP 24/08/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1023
2191
FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MARIAM BARACAT X UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERTATIVAS MÉDICAS - Fls. 243/254 - Sentença nº 1148/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 244
às Fls. 99/110: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, no sentido de condenar a requerida ao fornecimento do
marca-passo, bem como arcar com valores do procedimento cirúrgico e outros afins que foram necessários, tornando definitiva a
liminar concedida à fls. 51, bem como condená-la a pagar à autora dano moral no valor equivalente a 50 salários mínimos fixados
nacionalmente, vigentes no momento do adimplemento. Vencida, a requerida arcará com as custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios no valor de R$3.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. (preparo: valor singelo: R$600,00, valor corrigido: R$ 652,11- Guia Código
230-6. Recolher o porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume de autos. Guia FEDTJ-código 110-4(02volumeS)) - ADV
WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298 - ADV VANESSA AULER TOSCANO OAB/SP 270241
438.01.2010.003847-6/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO TEIXEIRA DO
VALLE E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 195/209 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE A AÇÃO, mantendo-se a cobrança da comissão de permanência e afastando-se os excessos, nos precisos termos acima
expostos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas, cada parte arcando com os
honorários dos respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
preparo: valor singelo: R$87,25, valor corrigido: R$87,25. Recolher o porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume de autos,
recolher R$ 50,00 ( 2 volumes) - Guia FEDTJ - código 110-4(01volume)) - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP
257654 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
438.01.2010.004447-3/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON SARTORI X
COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENAPOLIS LTDA - Fls. 267 - Acolho o pedido de desistência de fls. 262/264. JULGO EXTINTA
esta ação de Rescisão Contratual, nos termos do artigo 267, VIII do C.P.C. Considerando que o pedido de fls. 262/264 é
incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. (preparo: valor singelo: R$2000,00, valor corrigido: R$2158,38. Recolher o porte de remessa e
retorno: R$25,00 por volume de autos. Guia FEDTJ - código 110-4(02volumes)) - ADV JOÃO PAULO DA SILVA OAB/SP 272680
- ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI OAB/SP 113573 - ADV REJANE CRISTINA SALVADOR OAB/SP
165906
438.01.2010.005313-2/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS ALBERTO MARTINS - Manifeste-se a autora sobre a certidão do Oficial de
Justiça, em 05 dias: “..dirigi-me, juntamente com representante do autor, à Rua Áurea de Freitas, 249- Jd do Lago, mas ali
não encontrei o veículo, o requerido afirma que o veículo se encontra com uma terceira pessoa na cidade de Cuiabá/MT e que
ainda irá buscá-lo e trazê-lo de volta a esta cidade neste mês de agosto. Deixei, por isso, de proceder à apreensão do referido
veículo e faço devolução do mandado em cartório para as determinações de direito. “ - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/
SP 232251
438.01.2010.008693-1/000000-000 - nº ordem 1046/2010 - Procedimento Sumário - CRISTIANE CLAUDINO SOBRINHO
CHAVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56/59 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO para condenar o requerido a pagar o salário maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo, durante cento
e vinte dias, nos moldes da inicial, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, devese dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006,
que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados
à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 10. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960,
de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da
CF. Vencido, o requerido arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante
correspondente à verba em atraso até a sentença - Súmula nº 111 do STJ, ficando isento das custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
438.01.2010.008756-0/000000-000 - nº ordem 1065/2010 - Procedimento Sumário - ELZA MARIA VALENTIM RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59/66 - . Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o
fim de condenar o réu a conceder à parte autora o benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, mais 13º salário, a partir
do requerimento administrativo, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se
dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86
a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92),
URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a
03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme
o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art.
41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso,
tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e
na Súmula 75 desta Corte. 10. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009 (publicada em
30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. As
prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. Vencido, o requerido
arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante correspondente à verba em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º