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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011 - Página 1036

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TJSP 25/08/2011 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1024

1036

informações da autoridade coatora e após, independentemente de nova determinação, ao Ministério Público para oferecimento
de parecer e, a seguir conclusos para sentença.. Int. - ADV: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI (OAB 158758/SP)
Processo 0030381-46.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Paulo Padilha
de Oliveira - Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em mandado de
segurança em que o impetrante pretende reaver sua habilitação junto ao Detran, diante de suposta transgressão à legislação de
trânsito. Aduz que a aquisição do veículo se deu em data posterior às transgressões, conforme demonstrado nos autos e que a
multa fora aplicada erroneamente, já que o veículo não estava registrado em seu nome. Deste modo, presentes o “fumus boni
juris”, e o “periculum in mora”, pois caso não deferida a liminar o impetrante não poderá renovar sua carteira de habilitação e
desde já, defiro a liminar para que a autoridade coatora permita a imediata renovação da carteira de habilitação, suspendendo o
ato que deu motivo ao pedido, uma vez que, devidamente comprovado, foi adquirido o veículo de placas EBE6834 após a data
da infração. Valendo este despacho como oficio, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Poderá
o advogado do impetrante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente,
o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após,
optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou
adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/
documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu
poder) e, diretamente, encaminhá-lo ao impetrado, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Servindo esse despacho
como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, intime-se o Procurador Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP
da impetração. Prazo de cumprimento: 5 dias. Cumpra-se o mandado por oficial de Justiça. O ofício poderá ser encaminhado
pessoalmente pelo interessado. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da
pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público
(oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/
SP)
Processo 0030649-03.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pensão - Severino Rodrigues Fernandes - Superintendente
do Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. Analisando
sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do
ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira
satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. Valendo este despacho como oficio, requisitem-se informações, no prazo
de dez dias, da autoridade coatora. Deverá o advogado do impetrante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/
Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.
do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse
e, clicar na opção “imprimir ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar
conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura
digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo ao
impetrado, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo
6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se o Procurador Geral do Município da impetração, o qual fica ciente de que a
impetrante, diretamente, encaminhará o oficio à autoridade coatora. Prazo de cumprimento: 5 dias. Para fins de recebimento da
cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas
informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir,
conclusos para sentença. Int. - ADV: CECÍLIA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 298201/SP), ARLETE GIANNINI KOCH (OAB
70798/SP)
Processo 0030745-18.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licença-Prêmio - Décio Brites - Diretor do Departamento de
Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido pois analisando sumariamente
os fatos não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido
na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis. Valendo este despacho como oficio,
requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Deverá o advogado do impetrante, sem a necessidade
de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://
esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar
o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização
do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado,
com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente,
encaminhá-lo ao impetrado, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Servindo esse despacho como mandado, em
cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se o Procurador Geral do Estado da impetração, o qual
fica ciente de que a impetrante, diretamente, encaminhará o oficio à autoridade coatora. Prazo de cumprimento: 5 dias. Para
fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público
interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias,
de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2011. - ADV: CRISTIAN DAVID GONÇALVES
(OAB 260956/SP), LUCAS DE MELO ROCHA (OAB 304919/SP)
Processo 0030818-87.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Ivonete Drozino Luna - Diretor da São
Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega que requereu certidão em
março de 2008 para comprovar que lecionou no Estado, e esta ainda não foi fornecida. No caso em análise, não se verifica
nenhum motivo que impeça, em princípio, a expedição da certidão. Presentes, portanto, o “fumus boni juris”, diante da ausência
de motivo legal para a recusa, num primeiro momento e o “periculum in mora”, uma vez que, se não reintegrado desde já ao
concurso não poderá, ao final, ser eventualmente aprovado e tomar posse do novo cargo, defiro a liminar para que a impetrada
expeça certidão comprovando que a autora lecionou no Estado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme comando constitucional.
Valendo este despacho como ofício, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Poderá o advogado
do impetrante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link:
http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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