TJSP 25/08/2011 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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liminar, sob pena de majoração e execução da multa já fixada, além de eventual configuração do crime de desobediência. - ADV
CARLOS RENATO PARENTE FILHO OAB/SP 46109
363.01.2011.005170-7/000000-000 - nº ordem 894/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAZUKO MURAYAMA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 15/V - Autos nº 894/2011 A parte autora promoveu a presente ação
deduzindo pedido de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma a autora que é segurada do INSS e que estava
em gozo de auxilio doença, que por oportunidade da perícia realizada pela ré foi concluída pela inexistência de incapacidade
para o trabalho. No entanto, não concorda com esta conclusão e requer a imediata reabilitação por não estar apta a retornar
ao trabalho. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. O benefício previdenciário de auxílio doença para ser
deferido depende de dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência mínima, nos termos da lei; c) incapacidade
para o trabalho. . Em que pese os documentos trazidos pela autora com intuito de comprovar a permanência de seu estado
incapacitante causados pela doença, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a existência de incapacidade, o
que prejudica o reconhecimento da existência do fumus boni iuris. Prejudicada, por ora, a análise do periculum in mora. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a realização de exame pericial com urgência em razão da natureza
alimentar da causa. Para realização do exame pericial nomeio perito o Dr. JOÃO RICARDO NASR. Cite-se e intimem-se as
partes para apresentação de seus quesitos no prazo de legal, decorrido o prazo ou apresentado os quesitos, abra-se vista ao
Perito. Além dos quesitos que serão apresentados pelas partes, formulo como quesito do Juízo o seguinte: a) em caso de ser
constatada a presença de incapacidade temporária, o perito deverá estimar o período mínimo necessário para recuperação do
segurado; Int.. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2011.005298-0/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Declaratória (em geral) - J S INDÚSTRIA E ISOLADORES LTDA
- ME X SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 109/V - Processo nº 912/2011 Inicialmente, registro
que antecipação de tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais
dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para o seu cabimento mister que
estejam presentes a verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano de difícil reparação. O primeiro requisito
refere-se à probabilidade do direito alegado e o segundo ao perigo de dano, se indeferido o provimento nesta fase de cognição
sumária. Contudo, no caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança acima referida nas alegações do autor. De modo que,
a inserção do nome dos devedores nos órgãos de cadastro de inadimplentes seria meio legítimo para convencer o devedor a
honrar suas dívidas. Ausente a prova da verossimilhança, prejudicada a apreciação da existência de dano irreparável ou de
difícil reparação. Vale lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional e que ao autor, caso comprovada
a existência de dano, caberá reparação na esfera patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. Cite-se. - ADV OTAVIANO LUIZ PAVARINI DE CAMARGO OAB/SP 262729 - ADV MÁRCIO BERTOLDO FILHO OAB/
SP 275015
363.01.2011.005336-8/000000-000 - nº ordem 915/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE PEREIRA DE
SOUZA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Considerando o teor da certidão retro do
oficial de justiça, que concluiu não ser a autora conhecida no local indicado por ela como sua residência, comprove a autora
seu domicílio na comarca de Moji Mirim. Silente, intime-se a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV
ROSANA DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680
363.01.2011.004958-2/000000-000 - nº ordem 961/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NERCY CAVALHEIRO
MARIOTONI X BONATTI & TOLEDO LTDA - ME E OUTROS - Fls. 44 - Autos nº 961/2011 VISTOS. Não se trata de execução
daquele acordo outrora homologado por este Juízo, mas de nova pretensão fundada no mesmo contrato de locação que as
partes resolveram não rescindir. O acordo homologado por este Juízo foi cumprido integralmente em novembro de 2010, como
se pode verificar {às fls. 30 dos autos, clausula segunda do referido acordo. A única menção ao acordo homologado por este
Juízo, foi para invocar o reiterado descumprimento do contrato de locação a fim de o Juízo defira liminar. Inexiste qualquer
possibilidade de decisões contraditórias. Os autos foram remetidos a este Juízo por engano, REMETAM-SE os autos ao Juízo
da 3ª Vara Judicial de Mogi Mirim. Int.. - ADV SERGIO PARENTI OAB/SP 78130
363.01.2011.005718-4/000000-000 - nº ordem 980/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUILHERME ALEXANDRE
DAVOLI X HAMILTON JOSÉ TUROLA - Depositar diligência do Oficial de Justiça - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP
143702
363.01.2011.005783-6/000000-000 - nº ordem 992/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CIPRIANA DOMINGOS
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 15/v - Autos nº 363.01.2010.007747-7 (Ordem nº
1.143/2010) A parte autora promoveu a presente ação deduzindo pedido de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela.
Afirma a autora que é segurada do INSS e que estava em gozo de auxilio doença, que por oportunidade da perícia realizada
pela ré foi concluída pela inexistência de incapacidade para o trabalho. No entanto, não concorda com esta conclusão e requer
a imediata reabilitação por não estar apta a retornar ao trabalho. Com a inicial vieram documentos (fls. 18/38). É o relatório.
DECIDO. O benefício previdenciário de auxílio doença para ser deferido depende de dos seguintes requisitos: a) qualidade de
segurado; b) carência mínima, nos termos da lei; c) incapacidade para o trabalho. Pelos documentos colacionados pela autor na
inicial é possível concluir que os dois requisitos iniciais estão presentes, vez que a Autarquia deferiu anteriormente o benefício
ora pleiteado. Já em relação ao terceiro requisito, em perícia realizada por profissional vinculado à Autarquia concluiu-se pela
inexistência de incapacidade para o trabalho. Em que pese os documentos trazidos pela autora com intuito de comprovar a
permanência de seu estado incapacitante causados pela doença, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a
existência de incapacidade, o que prejudica o reconhecimento da existência do fumus boni iuris. Prejudicada, por ora, a análise
do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a realização de exame pericial com
urgência em razão da natureza alimentar da causa. Para realização do exame pericial nomeio perito o Dr. JOSÉ RICARDO
NASR. Cite-se e intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos no prazo de legal, decorrido o prazo ou apresentado
os quesitos, abra-se vista ao Perito. Int.. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2011.005820-0/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALÉRIA BATISTA TOMÉ
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 17/18 - A autora promoveu a presente ação deduzindo pedido
de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma a autora que é segurada do INSS e que, no exercício de suas
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