Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011 - Página 1713

  1. Página inicial  > 
« 1713 »
TJSP 25/08/2011 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1024

1713

liminar, sob pena de majoração e execução da multa já fixada, além de eventual configuração do crime de desobediência. - ADV
CARLOS RENATO PARENTE FILHO OAB/SP 46109
363.01.2011.005170-7/000000-000 - nº ordem 894/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAZUKO MURAYAMA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 15/V - Autos nº 894/2011 A parte autora promoveu a presente ação
deduzindo pedido de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma a autora que é segurada do INSS e que estava
em gozo de auxilio doença, que por oportunidade da perícia realizada pela ré foi concluída pela inexistência de incapacidade
para o trabalho. No entanto, não concorda com esta conclusão e requer a imediata reabilitação por não estar apta a retornar
ao trabalho. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. O benefício previdenciário de auxílio doença para ser
deferido depende de dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência mínima, nos termos da lei; c) incapacidade
para o trabalho. . Em que pese os documentos trazidos pela autora com intuito de comprovar a permanência de seu estado
incapacitante causados pela doença, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a existência de incapacidade, o
que prejudica o reconhecimento da existência do fumus boni iuris. Prejudicada, por ora, a análise do periculum in mora. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a realização de exame pericial com urgência em razão da natureza
alimentar da causa. Para realização do exame pericial nomeio perito o Dr. JOÃO RICARDO NASR. Cite-se e intimem-se as
partes para apresentação de seus quesitos no prazo de legal, decorrido o prazo ou apresentado os quesitos, abra-se vista ao
Perito. Além dos quesitos que serão apresentados pelas partes, formulo como quesito do Juízo o seguinte: a) em caso de ser
constatada a presença de incapacidade temporária, o perito deverá estimar o período mínimo necessário para recuperação do
segurado; Int.. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2011.005298-0/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Declaratória (em geral) - J S INDÚSTRIA E ISOLADORES LTDA
- ME X SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 109/V - Processo nº 912/2011 Inicialmente, registro
que antecipação de tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais
dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para o seu cabimento mister que
estejam presentes a verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano de difícil reparação. O primeiro requisito
refere-se à probabilidade do direito alegado e o segundo ao perigo de dano, se indeferido o provimento nesta fase de cognição
sumária. Contudo, no caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança acima referida nas alegações do autor. De modo que,
a inserção do nome dos devedores nos órgãos de cadastro de inadimplentes seria meio legítimo para convencer o devedor a
honrar suas dívidas. Ausente a prova da verossimilhança, prejudicada a apreciação da existência de dano irreparável ou de
difícil reparação. Vale lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional e que ao autor, caso comprovada
a existência de dano, caberá reparação na esfera patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. Cite-se. - ADV OTAVIANO LUIZ PAVARINI DE CAMARGO OAB/SP 262729 - ADV MÁRCIO BERTOLDO FILHO OAB/
SP 275015
363.01.2011.005336-8/000000-000 - nº ordem 915/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE PEREIRA DE
SOUZA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Considerando o teor da certidão retro do
oficial de justiça, que concluiu não ser a autora conhecida no local indicado por ela como sua residência, comprove a autora
seu domicílio na comarca de Moji Mirim. Silente, intime-se a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV
ROSANA DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680
363.01.2011.004958-2/000000-000 - nº ordem 961/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NERCY CAVALHEIRO
MARIOTONI X BONATTI & TOLEDO LTDA - ME E OUTROS - Fls. 44 - Autos nº 961/2011 VISTOS. Não se trata de execução
daquele acordo outrora homologado por este Juízo, mas de nova pretensão fundada no mesmo contrato de locação que as
partes resolveram não rescindir. O acordo homologado por este Juízo foi cumprido integralmente em novembro de 2010, como
se pode verificar {às fls. 30 dos autos, clausula segunda do referido acordo. A única menção ao acordo homologado por este
Juízo, foi para invocar o reiterado descumprimento do contrato de locação a fim de o Juízo defira liminar. Inexiste qualquer
possibilidade de decisões contraditórias. Os autos foram remetidos a este Juízo por engano, REMETAM-SE os autos ao Juízo
da 3ª Vara Judicial de Mogi Mirim. Int.. - ADV SERGIO PARENTI OAB/SP 78130
363.01.2011.005718-4/000000-000 - nº ordem 980/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUILHERME ALEXANDRE
DAVOLI X HAMILTON JOSÉ TUROLA - Depositar diligência do Oficial de Justiça - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP
143702
363.01.2011.005783-6/000000-000 - nº ordem 992/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CIPRIANA DOMINGOS
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 15/v - Autos nº 363.01.2010.007747-7 (Ordem nº
1.143/2010) A parte autora promoveu a presente ação deduzindo pedido de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela.
Afirma a autora que é segurada do INSS e que estava em gozo de auxilio doença, que por oportunidade da perícia realizada
pela ré foi concluída pela inexistência de incapacidade para o trabalho. No entanto, não concorda com esta conclusão e requer
a imediata reabilitação por não estar apta a retornar ao trabalho. Com a inicial vieram documentos (fls. 18/38). É o relatório.
DECIDO. O benefício previdenciário de auxílio doença para ser deferido depende de dos seguintes requisitos: a) qualidade de
segurado; b) carência mínima, nos termos da lei; c) incapacidade para o trabalho. Pelos documentos colacionados pela autor na
inicial é possível concluir que os dois requisitos iniciais estão presentes, vez que a Autarquia deferiu anteriormente o benefício
ora pleiteado. Já em relação ao terceiro requisito, em perícia realizada por profissional vinculado à Autarquia concluiu-se pela
inexistência de incapacidade para o trabalho. Em que pese os documentos trazidos pela autora com intuito de comprovar a
permanência de seu estado incapacitante causados pela doença, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a
existência de incapacidade, o que prejudica o reconhecimento da existência do fumus boni iuris. Prejudicada, por ora, a análise
do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a realização de exame pericial com
urgência em razão da natureza alimentar da causa. Para realização do exame pericial nomeio perito o Dr. JOSÉ RICARDO
NASR. Cite-se e intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos no prazo de legal, decorrido o prazo ou apresentado
os quesitos, abra-se vista ao Perito. Int.. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2011.005820-0/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALÉRIA BATISTA TOMÉ
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 17/18 - A autora promoveu a presente ação deduzindo pedido
de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma a autora que é segurada do INSS e que, no exercício de suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo