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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011 - Página 2022

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TJSP 25/08/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1024

2022

405.01.2010.031841-7/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA
FARMACEUTICA PANARELLO LTDA X CLAUDIO ROCHA DROGARIA ME E OUTROS - Fls. 67: Certidão negativa da Sra.
Oficiala de Justiça Claudete Negrão: dirigiu-se ao endereço indicado, onde deixou de citar a sócia da executada, tendo em vista
que no local é residente e proprietário do imóvel o Sr. Roberto Leone que não soube informar sobre a Sra. Helena. Ciência à
exequente. - ADV DAIANE BRANCAGLION BOULOS OAB/SP 187484
405.01.2010.033571-5/000000">405.01.2010.033571-5/000000-000 - nº ordem 1483/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DOS
MUTUARIOS DE SÃO PAULO E ADJACENCIAS X SILVIO LUIZ MUNHOZ - Fls. 55 - PROCESSO Nº 405.01.2010.033571
- nº de ordem 1483/10 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que ASSOCIAÇÃO
DOS MUTUARIOS DE SÃO PAULO E ADJACENCIAS move contra SILVIO LUIZ MUNHOZ , qualificados na inicial. Os autos
encontravam-se aguardando manifestação do autor ( fls. 49 ) . Conquanto regularmente intimado a promover o andamento do
feito (fls. 53), na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte (fls.
54 ), tendo se passado mais de 30 (trinta) dias, da primeira intimação. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado
no disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E
PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV KÁTIA DE JESUS PEREIRA OAB/SP 287536 - ADV PAULA VANIQUE DA SILVA OAB/SP
287656 - ADV KÁTIA DE JESUS PEREIRA OAB/SP 287536 - ADV PAULA VANIQUE DA SILVA OAB/SP 287656
405.01.2010.034613-9/000000-000 - nº ordem 1528/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANA CECILIA BORBOREMA X COMPANHIA DE GAS DE SÃO PAULO - Fls. 119: Fls. 112/144
e 116/118: descabe deliberação, posto que a lide foi extinta com julgamento do mérito (fls. 97). Int. - ADV ADRIANA CLEIDE
DA SILVA RODRIGUES OAB/SP 291520 - ADV FLAVIO PEREIRA LIMA OAB/SP 120111 - ADV JÉSSICA RICCI GAGO OAB/SP
228442
405.01.2010.034632-3/000000-000 - nº ordem 1521/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
PINTASSILGO X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls. 114: Ao arquivo. Int. - ADV
VIVALDO TADEU CAMARA OAB/SP 87709
405.01.2010.036270-5/000000-000 - nº ordem 1598/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ISRAEL BUENO SILVA E OUTROS X JOSE ALCIDES MARRONZINHO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 128/130 - Proc. 1.598/10
- 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ISRAEL BUENO DA SILVA e CRISTINA ESCOBAR BUENO moveram ação condenatória contra
JOSÉ ALCIDES MARRONZINHO DE OLIVEIRA e contra EMPRESA JORNALÍSTICA PUBLICIDADE E AGÊNCIA DE NOTÍCIAS
LEIA S/C. LTDA. Na inicial (fls. 02/14), afirmaram: haver ataques pessoais dos corréus contra eles, coautores, consistentes em
divulgação de textos ofensivos à reputação, isso pela rede mundial de computadores, cujo teor apontaram; haver produção
de danos morais, os quais merecem reparação. Pediram a condenação dos corréus na obrigação de se absterem de exibir
as imagens ou os nomes deles em reportagem televisiva ou pela rede de computadores ou por escrito, bem como reparação
do dano moral. Juntaram documentos (fls. 15/61). Inexistiu resposta. Citados (fls. 75/78), os corréus deixaram de oferecer
contestação (fls. 127). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc.
I do art. 330 do Código de Processo Civil. Os corréus praticaram atos ilícitos e causaram danos imateriais. Os coautores
afirmaram a difamação deles pelos corréus, os quais veicularam informações atentatórias da moral e da boa fama daqueles,
ferindo-lhes, ainda, a dignidade e o decoro. Demonstraram, documentalmente o quanto noticiaram na inicial (fls. 30/37). A falta
de contestação importou na presunção de veracidade do quanto dito na inicial pelos coautores, roborando a prova documental
referida. Por fim, cumpre ressaltar ser notória a produção ofensiva dos corréus que, há muito, agem de maneira assemelhada
à indicada na inicial. A indenização deve ser arbitrada em importância inferior àquela sugerida. Traumática, para os coautores,
a lesão sofrida. Pois bem. Falta legislação capaz de servir de parâmetro para fixação da reparação e há impossibilidade de
se confundir indenização com aplicação de pena em decorrência da prática de ato ilícito, pois “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CF, art. 5º, inc. XXXIX). Por tais razões e considerada a gravidade da
culpa da ré, razoável estimar-se em R$100.000,00 (cem mil reais), a indenização por dano imaterial. A imposição de obrigação
de não fazer é inviável. A Constituição Federal, no inc. IX do art. 5º, assegura a liberdade de comunicação, independente de
censura ou de licença, de maneira que a genérica vedação de menção aos nomes ou às imagens dos coautores fere direito
constitucionalmente assegurado aos corréus, embora os sujeite à indenização de danos, como a objetivada nestes autos. Assim,
a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória que ISRAEL
BUENO DA SILVA e CRISTINA ESCOBAR BUENO moveram contra JOSÉ ALCIDES MARRONZINHO DE OLIVEIRA e contra
EMPRESA JORNALÍSTICA PUBLICIDADE E AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LEIA S/C. LTDA, condeno os corréus no pagamento, para
os coautores, de R$100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária, desde esta data, observados os índices da tabela
organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, estes contados da data do
fato (fls. 30, 26 de julho de 2010). Diante da parcial sucumbência, condeno as partes no pagamento das despesas processuais
por metade, com dispensa dos honorários (CPC, art. 21). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269
do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 2.000,00 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV RAFAEL
DUTRA BARREIROS OAB/SP 180465
405.01.2010.038264-3/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO CINTRA. X
CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. - Fls. 155: J. Ciência (a manifestação do réu e quesitos
formulados). - ADV ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA OAB/SP 237936 - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457 - ADV
CELITA ROSENTHAL OAB/SP 201351 - ADV LUCIA TIEMI HAIKAWA OAB/SP 222926 - ADV JANAINA DE ALMEIDA RAMOS
DE OLIVEIRA OAB/SP 243235 - ADV LUIZ GASTÃO SOARES DE GODOY RAMOS OAB/SP 251433 - ADV FELIPE POLEZI
PESCE DE CAMPOS OAB/SP 286552
405.01.2010.038668-2/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VIRGILINA RODRIGUES ANDERSON ME - Retirar carta precatória (fls 57) - ADV
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2010.038828-7/000000-000 - nº ordem 1702/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOVA GERAÇÃO ESCOLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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