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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011 - Página 2080

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TJSP 25/08/2011 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1024

2080

(a) de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o (a)(s) executado (a) (s) . (Art.652, parág.1º, do C.P.C. - nova redação , Lei 11.382/06).4-Caso não localizado (a)
(s) o (a)(s) devedor (a) (as) (es) para intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as
diligências. (Art.652, parág. 5º, do C.P.C. - nova redação Lei 11.382/06).5- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o(a)
(s) executado(a)(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art.
652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.) o que
acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601,
do C.P.C.).6-Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação.Ficando o(a)(s) réu (s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Serve a presente
cópia do despacho digitalizado como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO
OAB/SP 123977
405.01.2011.004656-0/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Despejo (ordinário) - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE
ROCHDALE X IGREJA BATISTA DE ROCHDALE - Fls. 49 - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, item 5, procedo a
intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador(a), via imprensa oficial, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste
sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 48v): dirigiu-se na Rua Agudos, 792, e lá estando não encontrou ninguém que responda
pela Igreja Batista de Rochdale, sendo informada pelo Sr. Pedro, dono da Oficina Mecânica da parte da frente, que a Igreja
ocupa a parte dos fundos do imóvel, que tem entrada para outra rua, ou seja, Av. Brasil, mas que a Igreja mudou-se para a Av.
Cruzeiro do Sul, 360. Certifica, ainda, que se dirigiu para referida avenida e foi informada pela secretária Sandra Regina Choffi
que o representante legal da Igreja Batista Rochdale, Sr. Gerson José Rodrigues, não permanece no endereço, que o mesmo
vai para outros endereços e que no momento está de férias. Assim sendo, deixou de citar a requerida. - ADV GUILHERME
ALVIM CRUZ OAB/SP 157682 - ADV RAFAEL VIANNA CARVALHO OAB/SP 304932 - ADV GUILHERME ALVIM CRUZ OAB/SP
157682 - ADV RAFAEL VIANNA CARVALHO OAB/SP 304932
405.01.2011.006517-5/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Declaratória (em geral) - ESPEDITO PEREIRA DE ALMEIDA X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO - Fls. 98 - Deverá a requerida comprovar documentalmente a cessão de crédito
noticiada (fls.73/74). Após, tornem conclusos. Int.. - ADV JULIANA RODRIGUES DO VALE OAB/SP 242809 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARIA CELESTE BRANCO OAB/SP 133308 - ADV LUIZ ANTONIO
TOLOMEI OAB/SP 33508
405.01.2011.007060-7/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Declaratória (em geral) - FRANCISLENE GONZAGA DA SILVA X
BANCO BRADESCO - Fls. 118 - Recebo a apelação (fls.97/113) em seu efeito devolutivo e suspensivo. À parte contrária para
as contrarrazões, no prazo legal. Int.. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
OAB/SP 104866
405.01.2011.007373-2/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Ação Monitória - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA
OSASCO X LUIZ HENRIQUE CALIBAS DE SOUZA - Fls. 41 - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, item 5, procedo a
intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador(a), via imprensa oficial, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste
sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 40v): deixou de citar Luiz Henrique Calibas de Souza, tendo em vista que do número
217 passa para o 226, sendo que o requerido é desconhecido no local. - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2011.007570-3/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Ação Monitória - FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA
OSASCO X EDNEI DE OLIVEIRA BRITO - Fls. 56 - Oficie-se à D.R.F. como requerido (fl.55). Deverá ser recolhida a taxa
(R$10,00) estabelecida pelo Provimento CSM nº 1864/2011, datado de 18/01/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho
Superior da Magistratura. Após, defiro o pedido , providenciando a Serventia o necessário. Int.. - ADV HELIO VICENTE DOS
SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2011.007639-8/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LHK FACTORING SOCIEDADE
DE FOMENTO COMERCIAL LTDA X ROSELENE APARECIDA NEUBAUER - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NOS
TERMOS DO COMUNICADO Nº 1307 PROCEDO A CIENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS SOBRE O DETALHAMENTO DA
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. NO BACENJUD. - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2011.008055-2/000000-000 - nº ordem 341/2011 - Indenização (Ordinária) - PAULO IVANILDO CANDIDO X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Fls. 92 - Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Leitura da referida
peça permite concluir que o autor pretende indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer por ter o réu negativado o
seu nome em razão de débitos referentes a contratos inexistentes. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade de parte.
Conforme documento a fl.12 as pendências registradas no SERASA (fl.12) estão em nome de “Bradesco”, o que impossibilita ao
consumidor identificar a qual “Bradesco” se refere pois é de conhecimento geral que o conglomerado financeiro “Bradesco” usa
o mesmo nome para diversas empresas, tais como Banco Bradesco S/A., Banco Bradesco Financiamento S/A., (fl.32), Bradesco
Crédito Imobiliário, Bradesco Seguros, Bradesco Administradora de Cartões de Crédito, entre outras. A preliminar acima permite
até mesmo deduzir que o Banco Bradesco ao proceder desta maneira o faz com o propósito de induzir os consumidores a erro.
O autor afirma que não teve nenhuma relação comercial com o ré para a existência da suposta restrição em seu nome (fl.3).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado e defiro a produção de prova
pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) Autenticidade das assinaturas do autor nos documentos a fl.40/41; b) Ocorrência de
danos morais; c) Obrigação de indenizar e respectivo valor. Para a perícia nomeio a Sra. MARIA REGINA FARIA HELLMEISTER,
que deverá estimar seus honorários. Considerando-se a insistência do réu de que o autor assinou os documentos (fls.40/41), os
quais foram produzidos pelo requerido, os honorários periciais serão antecipados pelo réu, nos termos do art. 389, II, do C.P.C..
Fixados os honorários do perito, deverá o requerido depositá-los no prazo de 05 dias sob pena de preclusão da prova. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que serão intimados dos atos processuais através
dos advogados respectivos. Prazo de dez dias. Int.. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV PAULO DORON
REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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