TJSP 26/08/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1036
justificando-as, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ANGELICA APARECIDA GUILHERME DALASTA OAB/SP 131348
095.01.2011.001440-8/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Mandado de Segurança - URSULA KÖNIG X PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TORRINHA - Fls. 88/90 - URSULA KÖNIG impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TORRINHA, que se nega a fornecer-lhe o projeto de execução da obra “Melhor Caminho”, em trecho lindeiro
a seu imóvel rural denominado “Fazenda Avalon”, o que entende ilegal e abusivo, razão pela qual pede, inclusive em sede
de liminar, que se suspenda a obra. Foi indeferida a liminar (fls. 30). Notificada (fls. 32 vº), a autoridade coatora prestou
informações (fls. 33/39), sustentando que celebrou convênio com o Estado de São Paulo para implantação do programa “Melhor
Caminho”, cujo objetivo é a recuperação das estradas municipais, sem nenhum custo aos proprietários lindeiros, mas necessita
ocupar temporariamente as áreas situadas na divisa, para execução do serviço. O Município também foi notificado (fls. 31) e
requereu seu ingresso no feito (fls. 57/63), apresentando informações idênticas às da autoridade coatora. O Ministério Público
manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 86 e vº). É o relatório. DECIDO. Conforme instrumento de fls. 40/44, o Município
firmou convênio com o Estado para implantação do programa “Melhor Caminho”, cujo objetivo é a readequação da estrada
rural municipal TRR 020, em um trecho de 8 km, com largura média de 5,60 m, mediante a execução de obras de correção
do leito e construção de lombadas e terraços. Para tanto, foi obtido o respectivo licenciamento ambiental (fls. 85). E o serviço
público de conservação das estradas municipais tem natureza essencial e é de atribuição do Município, em cuja execução
lhe é assegurado o direito de ocupar temporariamente os imóveis lindeiros para propiciar condições de trabalho, no que se
inclui a retirada de cercas divisórias. Igualmente, pode retomar parte da estrada que tenha sido indevidamente ocupada pelos
proprietários vizinhos ou mesmo desapropriar faixas de terras particulares necessárias à execução da obra de alargamento da
via pública. É evidente que, em consequência, responde pela reparação dos danos daí decorrentes, cabendo ao interessado
pleitear a indenização na via ordinária, mesmo que se tenha observado estritamente o projeto executivo, mas sem o direito de
embargar a obra, cujo interesse público prevalece sobre o particular. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO
A SEGURANÇA, por não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora. Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV URSULA KONIG OAB/SP 56192 - ADV JOSE RICARDO JANOUSEK CALANDRIN OAB/SP 106743
- ADV ANTONIO FERNANDO DA SILVA OAB/SP 120441
095.01.2011.001445-1/000000-000 - nº ordem 626/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. C. S. X PREFEITURA
MUNICIPAL DE BROTAS E OUTROS - Fls. 65 - Sobre as contestações apresentadas, manifeste-se a requerente. Int. - ADV
ANGELICA APARECIDA GUILHERME DALASTA OAB/SP 131348 - ADV VLADIMIR BONONI OAB/SP 126371 - ADV HERCULES
ALEXANDRE SIGNORI OAB/SP 128829 - ADV GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR OAB/SP 72397
095.01.2011.001445-3/000001-000 - nº ordem 626/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS X M. C. S. - Fls. 68 - Manifeste-se a impugnante. Int. (quanto
aos esclarecimentos da impugnada) - ADV HERCULES ALEXANDRE SIGNORI OAB/SP 128829 - ADV GIBSON ANTONIO
BATISTA JUNIOR OAB/SP 72397 - ADV ANGELICA APARECIDA GUILHERME DALASTA OAB/SP 131348
095.01.2011.001447-7/000000-000 - nº ordem 627/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO MANOEL NORONHA
X MUNICÍPIO DE BROTAS E OUTROS - Fls. 79 - Manifeste-se o requerente sobre as contestações apresentadas. Int. - ADV
MAURICIO MORENO OAB/SP 178068 - ADV VLADIMIR BONONI OAB/SP 126371 - ADV HERCULES ALEXANDRE SIGNORI
OAB/SP 128829 - ADV GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR OAB/SP 72397
095.01.2011.001447-9/000001-000 - nº ordem 627/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - MUNICÍPIO DE BROTAS X JOÃO MANOEL NORONHA - Fls. 08 - Manifeste-se o impugnado. Int. - ADV HERCULES
ALEXANDRE SIGNORI OAB/SP 128829 - ADV GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR OAB/SP 72397 - ADV MAURICIO MORENO
OAB/SP 178068
095.01.2011.001486-9/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I. X JAILTON GOMES DA SILVA - Juntada da Petição em 19.08.2011 pela autora - aguardando depósito de diligência no
valor de R$24,16 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
095.01.2011.001458-3/000000-000 - nº ordem 659/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - B. N. M. X I. D. - Juntada da
Certidão que até a presente data não houve manifestação do autor. Autos aguardando manifestação do autor. - ADV ROGERIO
BRINO CASSARO OAB/SP 119470 - ADV IRACILDE SUELI RODRIGUES OAB/SP 85523
095.01.2011.001482-8/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA VALENTINA CAMPANHA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 47 - Em conseqüência, com fundamento no 267, IV do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação Ordinária de Amparo Assistencial ao Idoso, ajuizada por Ana Valentina Campanha
em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. P. R. I. C. - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735
095.01.2011.001490-6/000000-000 - nº ordem 675/2011 - Execução de Alimentos - J. V. P. X A. L. P. - Fls. 21 - Vistos. Nos
termos do artigo 794, inciso I do CPC, julgo extinta a presente Ação de Execução de Prestações Alimentícias, ajuizada por João
Vitor Prando, menor impúbere, representado por sua mãe Ana Carolina Taboga de França em face a Anderson Luis Prando.
Fixo os honorários advocatícios do Dr. Elcy Marques Timoteo em 100% da tabela anexa ao convênio firmado entre a OAB São
Paulo e Procuradoria Geral do Estado, pelos atos efetivamente praticados. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV ELCY MARQUES TIMOTEO OAB/SP 180055
095.01.2011.001534-0/000000-000 - nº ordem 687/2011 - Alvará - LOURDES APARECIDA DO PRADO E OUTROS - Juntada
do Ofício < N.º do Ofício > em 19.08.2011 - INSS informa o valor remanescente do benefício - vista aos autores - ADV
NAIARA TEIXEIRA SAVIO OAB/SP 290387
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º