TJSP 26/08/2011 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1040
Márcio Luis Cirilo) - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
095.01.2011.002478-6/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES - aguardnado manifestação da
autora sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de proceder a apreensão do veículo em virtude de não ter localizado,
sendo informado pela moradora que a requerida não reside no endereço, sendo pessoa desconhecida assim como sua atual
residência. Certifica ainda ter diligenciado em vários locais e novamente deixou de proceder a apreensão do veículo, em
virtude de não ter localizado nos locais para onde se dirigiu. Diligências: recebida. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP
270486
095.01.2011.002412-8/000000-000 - nº ordem 1126/2011 - Execução de Alimentos - A. B. D. C. M. X A. S. M. - Aguardando
Manifestação do Autor (regularização da representação processual da autora) - ADV ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA
OAB/SP 109726
095.01.2011.002760-4/000000-000 - nº ordem 1140/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X APARECIDO
DONIZETTI BEZERRA - Fls. 23 - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição
da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO OAB/SP 303992
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
REGINALDO SIQUEIRA juiz diretor
095.01.2005.000776-4/000000-000 - nº ordem 33/2005 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - AMATHUSIA ARLEGO
DOS REIS MOLINARI X IMOBILIARIA MARTINELLI RAGASSI S C LTDA - autos com vista à exequente para manifestação
acerca da informação quanto a partilha amigável homologada nos autos do processo 1226/05 - Seção Cível, cf. cópia de fls.
95/99 - ADV LUIZ CARLOS BORGES OAB/SP 94040
095.01.2006.003862-9/000000-000 - nº ordem 15/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO DANIEL VIEIRA CARDOSO
X MILTON DE AZEVEDO - Fls. 39 - Fls. 38: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e penhora. Int. - ADV ANDRE MATHEUS
PEREIRA PESCIO OAB/SP 191522
095.01.2008.001504-4/000000-000 - nº ordem 346/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARILENE APARECIDA
MANTELLI ME X WILMA ROBERTO DA SILVA E SILVA - autos com vista à exequente quanto ao cumprimento do acordo - ADV
LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
095.01.2008.001953-8/000000-000 - nº ordem 458/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCEL HUBNER BRANDÃO ME X LUCIANO REDONDO M. DE ALMEIDA - autos com vista à exequente para dar andamento
ao processo em 48 horas, pena de extinção - ADV MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA OAB/SP 231517
095.01.2008.001959-4/000000-000 - nº ordem 464/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCEL HUBNER BRANDÃO ME X ALEXANDRA REGINA BALDESSINI - autos com vista à exequente para dar andamento ao
processo em 48 horas, pena de extinção - ADV MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA OAB/SP 231517
095.01.2008.002158-0/000000-000 - nº ordem 556/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCEL HUBNER BRANDÃO ME X ELIANDRO GOMES DA ROCHA - autos com vista à exequente para dar andamento ao
processo em 48 horas, pena de extinção - ADV MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA OAB/SP 231517
095.01.2008.003983-0/000000-000 - nº ordem 1107/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CORREÇÃO DE POUPANÇA
- IRIA CECILIA CARAVIERI TOGASHI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 124 - Vistos. Satisfeito o crédito, com base no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Execução de Sentença promovida nesta ação de Correção de
Poupança ajuizada por IRIA CECILIA CARAVIERI TOGASHI em face de BANCO DO BRASIL S/A, expedindo-se o necessário.
Outrossim, intime-se a instituição-ré, na pessoa do procurador, pelo DJE, para recolher as custas finais (art. 55, parágrafo
único, III, da Lei 9099/95), no prazo de sessenta (60) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, inscreva-se o débito (item 13.2,
Capítulo III, da NSCGJ). No mais, proceda a serventia nos ulteriores termos. P.R.I.C. (custas finais e despesas processuais pela
ré: R$102,25) - ADV LILIANA BOLANO OAB/SP 112833 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
095.01.2008.004105-5/000000-000 - nº ordem 1149/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA - VICENTE NEVES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 216 - Ante a do procurador do reclamante, reputo
reciprocamente satisfeitas as obrigações, expedindo-se os respectivos mandados de levantamento, anotando-se. Outrossim,
aguarde-se, pelo prazo legal, recolhimento das custas finais (art. 55, parágrafo único, III, da Lei 9099/95). Decorrido o prazo
sem atendimento, inscreva-se o débito (item 13.2, Capítulo III, da NSCGJ), procedendo a serventia nos ulteriores termos. Int. ADV PEDRO PAULO LUCHINI OAB/SP 66500 - ADV JOSE GUILHERME PERLATTI OAB/SP 29616
095.01.2008.004261-0/000000-000 - nº ordem 1184/2008 - Declaratória (em geral) - PAULO ROBERTO FERREIRA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - fica a requerida intimada para retirar o mandado de levantamento
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