TJSP 26/08/2011 - Pág. 166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
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recurso para deliberação. PROV. e INT. Adv.: (291037/SP)DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO, (296002/SP)ALINE BRATTI
NUNES PEREIRA
1650/11 - DECLARATORIA - Movida por MARIA CRISTINA MARCHESI TORRES PIRES em face de BANCO ITAUCARD
S/A - NOTA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o polo ativo, em prosseguimento, requerendo o que de direito, ante a contestação
Adv.: (91092/SP)SIMONE DA SILVA THALLINGER, (216305/SP)MARLUS GAVIOLLI COSTA, (223960/SP)FABIANA FONSECA
DICEZARE
1708/11 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de LILIANA SOARES
DE OLIVEIRA - N0TA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o polo ativo, em prosseguimento, requerendo o que de direito, ante os
termos da certidão do oficial de justiça: deixou de proceder a busca e apreensão, veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária
Adv.: (84314/SP)JOSE MARTINS
1732/11 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de VANUSA ALMEIDA
EVANGELISTA - N0TA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o polo ativo, em prosseguimento, requerendo o que de direito, ante os
termos da certidão do oficial de justiça: não encontrou o veículo para apreensão, foi informado que o carro estaria na posse
do seu primo,no Jardim Progresso, declarou não saber endereço Adv.: (99983/SP)FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA
MOTA, (192562/SP)CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
1840/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por EDILSON LUIZ MOLERO em face de FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ - DESP.FLS. 78:Esclareça o autor se pretende a
redistribuição ao Juizado Especial Cível (cf.requerimento de fls. 03, item 1). int. Adv.: (305432/SP)GABRIELA CRUZ MOLERO
1897/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por SAULO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LUISMAR
LUIZ DOS SANTOS - N0TA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o polo ativo, em prosseguimento, requerendo o que de direito, ante
os termos da certidão do oficial de justiça:não encontrou o n.438 no endereço, reqdo desconhecido no local Adv.: (127624/SP)
ELIZABETH SIQUEIRA DE OLIVEIRA MANTOVANI
1996/11 - PRECATORIA - Juízo Deprecante: SEXTA VARA CIVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA-SP - Movida por
DANIELLA MARIA DA SILVEIRA GARCES em face de STOP PLAY COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRONICOS LTDA N0TA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o polo ativo, em prosseguimento, requerendo o que de direito, ante os termos da certidão
do oficial de justiça:diligenciou nos endereços fornecidos, sendo que a requerida é desconhecida em todos eles, bem como
diligenciou na sala 101, e foi informado que a requerida desocupou o imóvel há dois anos, assim sendo, deixo de citar e advertir
Stop, na pessoa de seu sócio, por não localizá-lo. Adv.: (111074/SP)ANTONIO S. DA SILVEIRA
2019/11 - EMBARGO DE TERCEIRO - Movida por GILBERTO TOMAZ CIRINO em face de CARLOS DE CARVALHO MASSOLI
- VISTOS. 1. Recebo estes embargos de terceiro interpostos por GILBERTO TOMAZ CIRINO, determinando a suspensão do
processo piloto de execução, certificando-se. 2. Intime-se o póloembargado, via DJE, para oferecimento de defesa no prazo
legal, regularizando-se na contracapa e no sistema informatizado o nome do procurador. PROV. e INT. Adv.: (73582/SP)MARIA
MARTA VIEIRA DOS SANTOS, (190714/SP)MANOEL CONCEICAO DE FREITAS
2062/11 - PRECATORIA - Juízo Deprecante: JUIZO DE DIADEMA/SP - 1 VARA - Movida por SHEILA CRISTINA SATO
CORREA em face de MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA - desp.fls. 05:Cuide a parte interessada de comprovar o preparo da
distribuição da precatória (taxa judiciaria e diligências), em dez dias; nada sendo providencie, devolva-se ao juízo deprecante
com as nossas homenagens. prov. e int. Adv.: (226435/SP)GISELE UZAL VIETES
2070/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ELIZABETE ANTONIO RAMOS em face de BANCO BMG
S/A - VISTOS.1.O exame dos autos evidencia que o polo ativo é domiciliado na cidade de RINCÃO a qual pertence à COMARCA
DE ARARAQUARA/SP., consignando a petição inicial que o polo passivo seria estabelecido em Belo Horizonte/MG., não se
contemplando, dessa forma, eventual vínculo com esta comarca de Ribeirão Preto/SP.Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal
de Justiça: “Consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato - Arrendamento mercantil - Ação proposta em
foro diverso daqueles em que situados os domicílios do autor e do réu e sem qualquer relação, em princípio, com o contrato
em discussão - Competência territorial - Possibilidade de declinação, de ofício, em face das preculiaridades do caso - Recurso
não provido” (Agravo de Instrumento nº 0023521-91.2011.8.26.0000 - voto nº 18.505 - Relator Des. Sá Duarte - 33ª Câmara.
Data do Julgamento: 14/03/2011). Destaca-se ainda o seguinte excerto do V. Acórdão: “Ainda que se trate de competência
relativa, a sua definição deve observar as regras da legislação processual, inexistindo razão lógica ou jurídica para se demandar
em Juízo de Comarca que não tem nenhuma relação com as partes ou com o objeto de discussão na lide. O que se pode
presumir é que a escolha do Juízo ocorreu no interesse exclusivo dos procuradores do agravante, estes sim, domiciliados na
Comarca de Ribeirão Preto (fls. 47). Entretanto, não há previsão legal para definição da competência com base no domicílio do
advogado representante da parte.”2.Dessa forma, redistribuam-se os autos à Comarca de ARARAQUARA/SP., procedendo-se
às anotações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor local. Prov. e Int., com urgência. Adv.: (121910/SP)JAIR MOYZES
FERREIRA JUNIOR
2081/11 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por ELIANE CRISTINA DA SILVA, ESPOLIO DE JOAQUIM DE CASTRO
em face de MAGDALENA GALLUCIO - VISTOS. 1. Despachei à vista dos autos 0730/2010. 2. Concedo às embargantes os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 3. Providenciem os embargantes a comprovação de inventariante de
D. Odete Fonseca de Castro, bem como,regularize-se a representação processual de D. Odete (pessoa física), no prazo de 15
(quinze) dias. 4. Anote-se o endereço atual das embargantes no sistema informatizado (fls.09/11), certificando-se.5. Retifiquese o valor dos embargos em conformidade com a execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Providencie a Serventia o cumprimento integral do disposto no artigo 736, § único do CPC (cópias relevantes). Prov. e Int. Adv.:
(272780/SP)WANDERLEY JOSE IOSSI
2087/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por NADIA LIGIA COSTA DOS SANTOS FERREIRA em face
de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - desp. fls. 18:1.Preliminarmente, comprove o polo ativo ter esgotado as
providencias administrativas para alcançar seu pleito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da liminar (e não da
inicial). ... 2.No mais, concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3.Após, tornem os autos conclusos
para novas deliberações. int. e prov. Adv.: (269955/SP)RENATO ROSIN VIDAL
2090/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por VALERIO DE SOUSA LIMA em face de BV FINANCEIRA
S;A CREDITO E FINANCIAMENTO - VISTOS. 1. Cumpra-se o deliberado nesta data na ação cautelar em apenso. Trata-se de
apreciar o requerimento de concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento c.c. consignação
em pagamento, com o objetivo de depositar em juízo o valor indicado como correto; liberação do vínculo obrigacional; reunião
de ações conexas; nomeação da autora como depositária do bem e excluir ou evitar a negativação junto aos órgãos de proteção
ao crédito em geral. 2. Da narrativa inicial extraem-se inúmeras considerações relacionadas a supostas irregularidades e abusos
que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes. Pede-se ao final uma espécie de acertamento,
apurando-se saldo favorável ou não à parte-autora. 3. É entendimento recente do E. STJ, em hipóteses análogas da revisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º